PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N°059/2016. 

 

DISPÕE - EMENTA: CUMPRE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 254, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Revogado pela Lei Complementar 068 de 2017

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N°059/2016. 

 

DISPÕE - EMENTA: CUMPRE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 254, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;

 

LEI:

 

CAPÍTULO ÚNICO

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

ISSQN

SEÇÃO I

Hipótese de incidência e fato gerador

 

Art. 1°- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo de qualquer categoria, em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, das atividades constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de junho de 2003, integrante desta Lei, ou que a eles possam ser equiparados, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador

 

§ 1°- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País

§ 2°- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, pelo usuário final do serviço

§ 3°- Ficam também sujeitos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) os serviços não expressos na lista anexa à Lei Complementar 116, de 31 de junho de 2003, mas que por sua natureza e características análogas, assim são reconhecidos, observados os congêneres previstos na mesma

 

Art. 2°- Os serviços incluídos na Lista de Serviços Anexa desta Lei ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções previstas na própria lista

 

 

Art. 3°- A incidência do imposto independe

 

I- Da existência de estabelecimento fixo;

II. Da denominação dada ao serviço prestado;

III. Do recebimento do preço e/ou da forma de pagamento;

IV. Do resultado econômico da atividade;

V. Da destinação dos serviços;

VI. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

VII. Do falecimento de materiais, quando for o caso.

 

Art. 4°- O imposto não incide sobre:

I. As exportações de serviços para o exterior do País;

II. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SEÇÃO II

Sujeito passivo

 

Art. 5°- O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. Entende-se como prestador de serviço, a pessoa física (profissional autônomo) ou jurídica (empresa). 

 

Art. 6°- No pertinente ao sujeito passivo e para efeito de incidência, considera se

I- Empresa:

a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato que exercer atividade econômica de prestação de serviço, firma individual e cooperativa; b) A pessoa física que admite para o exercício de sua atividade profissional mais de dois empregados e/ou um ou mais profissionais habilitados.

Profissional Autônomo:

a) Todo aquele que fornecer o próprio trabalho, habitualmente, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica e o profissional habilitado que, mesmo sendo sócio, empregado ou não, de sociedade de uni-profissionais, preste serviço em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal;

III. Estabelecimento Prestador de Serviço: 

a) Local onde se situa a infraestrutura material e sejam executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente do pessoal, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados serem próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições regulamentares, caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reúna uma ou mais das seguintes condições: 

 

I. A manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços;

II. Estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, depósito e outras repartições da empresa;

III. Inscrição no órgão previdenciário;

IV. Indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; Permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através do endereço e do telefone, em impressos e formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço ou de seu representante.

 

Art. 7°- As atividades sujeitas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as especificadas na Lista de Serviços em anexo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais.

 

§ 1°- Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros, emissão de notas fiscais de prestação de serviços e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos serviços prestados.

§ 2°- A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

§ 3°- O imposto também é devido, a critério da repartição competente:

 

I- Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo ou individual de passageiros, no território do município, ou pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

II- Por quem seja responsável pela execução dos serviços relacionados à construção civil, nos itens correspondentes na lista anexa a este Código, mesmo que sejam serviços auxiliares, complementares ou subempreitados;

III- Pelos subempreiteiros de obra ou serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanadores, eletricistas, carpinteiros, marmoristas, serralheiros, pintores e outros.

 

§ 4°- É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso II do parágrafo anterior, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

 

Art. 8°- Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de terceiros, como contribuinte substituto, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial, quando: 

I. O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração Municipal; O prestador do serviço que não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único. A imposição a terceira pessoa pela retenção na fonte, deve ser formalizada pelo Sujeito Ativo e NÃO exclui a responsabilidade subsidiária do sujeito passivo até a quitação do débito junto à Fazenda Pública. 

 

Art. 9°- Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto o proprietário do bem imóvel, o dono da obra ou empreiteiro quanto aos serviços previstos na construção civil, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. 

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá cobrar o Imposto Sobre Serviços do proprietário ou construtor de edificações quando os serviços de que trata este artigo, por ocasião da concessão do Alvará de Construção.

 

Art. 10°- A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal ou, ainda, por Instrução Normativa da autoridade competente.

 

Art. 11°- Considera-se profissional autônomo, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observando-se o disposto no parágrafo seguinte. 

 

§ 1°- Quando se constituir pessoa jurídica ou se estabelecer com escritório profissional, clínicas e similares, recolherão o ISSQN sobre a receita bruta mensal.

§ 2°- As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se exigirem do prestador de serviços a comprovação de respectiva inscrição fiscal da Prefeitura.

 

SEÇÃO III

Base de cálculo e alíquotas

 

Art. 12°- O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente.

§ 1°- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, vedada quaisquer deduções, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, ao qual se aplicam mensalmente a seguinte alíquota: 

 

I. Será cobrada alíquota a qual se enquadra excepcionalmente aos serviços prestados por empresas enquadradas no Regime do Simples Nacional, nas formas da Lei Complementar 123/2006, desde que recolhidos diretamente no Município, excluindo-se o recolhimento em Guia Única Unificada, nela prevista.

II. Serviços de obras federais, estaduais e municipais 5% (cinco por cento), podendo ser reduzido para 2% (dois por cento) nos caso de obras que envolva aquisição de materiais por conta da empreiteira, sendo valor desses materiais superior à 60 % (sessenta por cento) do valor total da obra.

III. Serviços de obras residenciais onde o proprietário irá residir e se for a primeira moradia: 2% (dois por cento);

IV. 5% (cinco por cento) aos demais serviços constantes na lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 e a esta Lei

 

§ 2°- Quando se tratar de prestações de serviços, por sociedade, estas poderão ficar sujeitos ao ISSQN, na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ou com base fixa estimada, observado o seguinte:

I. O valor da base de cálculo estimada e a alíquota correspondente poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual, sempre, estabelecida em ATO NORMATIVO;

II. Os valores, alíquotas e formas de vencimento, a critério do fisco, poderão ser diferentes para uma mesma categoria profissional autônoma, levando-se em conta o tempo de exercício da atividade, sem ferir o princípio da Isonomia Tributária.

III. Fica autorizado o executivo a estabelecer a base de cálculo e a forma de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para as atividades dos profissionais autônomos e daqueles cujo faturamento mensal aconselhe tal procedimento em face da dificuldade de sua aferição. 

 

Art. 13. Constituem parte integrante do preço:

 

I- Os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que é de responsabilidade de terceiros;

II. O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

III. Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação ou demais formas ou espécies.

 

Art. 14°- Não integram o preço do serviço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 15°- Na prestação de serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços não integram a base de cálculo do ISSQN o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, desde que o mesmo seja também contribuinte do ICMS e faça prova com a emissão das respectivas Notas Fiscais de materiais e/ou mercadorias.

§ 1°- Para efeitos deste artigo, consideram-se mercadorias produzidas pelo prestador do serviço tão somente aquelas que são comercializadas ou produzidas pelas pessoas que exerçam atividades mistas de prestação de serviços e comercialização e que as mercadorias sejam incorporadas ao objeto do contrato de prestação de serviços.

§ 2°- A empresa prestadora de serviços deverá no que se refere o parágrafo anterior, apresentar ao fisco municipal a comprovação de que está regularmente inscrita como contribuinte do ICMS. 

 

Art. 16°- Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte ou responsável, considerar:

I- O valor discriminado na nota fiscal de prestação de serviços a título de: 

a) Mão de obra;

b) Taxa de administração;

c) Material aplicado

 

II. O valor total da nota fiscal de prestação de serviços, nos demais casos, obedecerá às normas da legislação tributária e não sofrerá nenhuma dedução, quando os materiais e/ou mercadorias adquiridos de terceiros comporão a base de cálculo dos serviços prestados.

 

§ 1°- As notas fiscais que visam comprovar os materiais aplicados deverão conter obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra, sob pena de serem desconsiderados os documentos para fins de dedução. 

§ 2°- Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, as notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da construtora ou subempreiteira.

§ 3°- A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante comprovação.

§ 4°- O valor tributado através de estimativa por ocasião da expedição do Alvará de Construção será deduzido, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa.

 

Art. 17°- Reconhece-se como profissional liberal todo aquele que possui graduação em atividade de nível superior, devidamente regulamentada por lei federal.

§ 1°- O profissional liberal que exercer sua atividade de forma autônoma e pessoal, mesmo que auxiliado, desde que não seja por outro profissional do mesmo nível, terá seu imposto calculado pelo faturamento bruto mensal declarado ou será, a critério do fisco, enquadrado no regime de estimativa.

§ 2°- O profissional liberal quando enquadrado no regime de estimativa será notificado quanto ao ato normativo correspondente e terá 15(quinze) dias, contados da ciência do ato, para impugná-lo ou não. A impugnação deverá ser comprovada inequivocamente por motivo de.

§ 3°- O profissional liberal que exercer sua atividade na forma de pessoa jurídica ou com participação em sociedade, será tributado na forma do ISSON variável, tendo como base de cálculo do imposto o faturamento mensal da empresa, independentemente de quantos sócios profissionais ou não, que compõem a sociedade.

§ 4°- Não será considerado bi-tributação a incidência mista da base de cálculo estimada ou variável, bastando que o profissional liberal participe de uma ou mais empresa jurídica e por outro lado exerça sua atividade autônoma independentemente uma da outra.

§ 5°- Aplicarse-á, a critério do fisco, previsto em Instrução Normativa os mesmos procedimentos dos parágrafos acima aos autónomos com cursos técnicos ou que não possuam nenhuma formação específica.

 

Art. 18°- Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco Municipal, tornar-se-á por base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I- Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano

II- Folhas de salários pagos durante o ano, adicionadas de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; 10% (dez por cento) do valor de imóvel ou parte dele e os demais equipamentos utilizados pela empresa ou por profissional autônomo;

IV. Despesas com fornecimento de água, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Parágrafo único. Também se considerará para o arbitramento do preço do serviço, entre outros elementos, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

 

SEÇÃO IV

Da inscrição

 

Art. 19°- O contribuinte do imposto e aquele que goze de imunidade ou isenção devem promover sua inscrição na repartição fiscal, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional: 

I- Até a data do início de sua atividade;

II. Quando já em funcionamento, até o trigésimo dia da expedição da notificação pelo órgão municipal competente sob pena de inscrição de ofício e das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. As empresas prestadoras de serviços, participantes do Simples Nacional, gozarão dos privilégios, em relação à sua inscrição no Cadastro Municipal, conforme disposto na Lei Complementar de n° 123/2006 e alterações.

 

Art. 20°- O cadastro deve ser atualizado em até 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração ou modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço ou mudança de ramo de atividade, em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda.

 

Parágrafo único. Para o procedimento de baixa a que se refere o artigo o contribuinte apresentará junto com o pedido, o comprovante de cancelamento de sua inscrição na Receita Federal e Junta Comercial.

 

Art. 21°- A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento ou local de atividade, devendo o contribuinte proceder à licença de funcionamento (Alvará de Localização) ou renovação, mesmo que seja filial ou extensão.

 

Art. 22°- O número de cadastro do contribuinte será sequencial e permanente, devendo o mesmo constar em todos os seus papéis e documentos fiscais.

 

Art. 23°- O contribuinte que não recolher seu imposto por dois anos consecutivos e não for encontrado em seu domicílio tributário terá seu cadastro transferido para arquivo pendente.

§ 1°- A cessação ou baixa das atividades do contribuinte não implica na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente, respeitado o prazo prescricional de 05 anos, sem prejuízo dos acréscimos legais e aplicação das penalidades cabíveis, se for o caso.

§ 2°- As empresas que permanecerem inativas pelo período de 06 (seis) meses serão suspensas do cadastro de atividades econômicas do Município, após decisão fundamentada da autoridade fiscal, sem prejuízo do recolhimento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a Fazenda Pública, suspender a prescrição até o último dia da Decadência, desde que praticado qualquer ato de publicidade que comprove a ciência do devedor ou sua revelia.

 

Art. 24°- O contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento, até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será cedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.

 

Parágrafo único. Para o procedimento de baixa a que se refere o presente artigo o contribuinte apresentará junto com o pedido, o comprovante de cancelamento de sua inscrição na Receita Federal e Junta Comercial.

 

Art. 25°- Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, é obrigatória a emissão de notas fiscais de serviços ,e ou emissão de cupom fiscal e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do serviço ou atividade tributável.

 

Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências deste artigo, excepcionalmente, os contribuintes contemplados por decreto do Executivo Municipal ou Ato Normativo da autoridade competente, com a devida justificativa.

 

Art. 26°- A Fazenda Municipal de Corumbiara emitirá nota fiscal avulsa de serviços eventuais prestados por pessoas físicas ou jurídicas, que não inscritas no cadastro fiscal do município, como contribuinte do ISSQN. 

 

Parágrafo Único. A previsão no Caput deverá observar o princípio da razoabilidade, não se permitindo tornar rotineiro, principalmente em se tratando de empresa legalmente constituída.

 

SEÇÃO V

Lançamento e recolhimento

 

Art. 27°- O lançamento do imposto será feito:

 

I. De ofício, por iniciativa da autoridade administrativa;

II-Por homologação, devendo o contribuinte do imposto, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por parte da autoridade administrativa;

III. Por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei e em regulamento do Executivo Municipal;

IV. Por estimativa, na forma da Legislação Tributária, a critério da Fazenda Municipal. 

 

§ 1°- O imposto, no caso do inciso II, será calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte ou responsável, mediante guia aprovada pela Secretaria Municipal Competente, independente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 2°- nos casos dos incisos I, III e IV, será calculado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação ou auto de infração.

§ 3°- Nos meses em que o vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.

§ 4°- Nas guias de recolhimento deverão constar obrigatoriamente:

I- Nome e endereço do contribuinte;

II- Número do Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC; III.

III- Receita bruta (movimento mensal / base de cálculo / valor tributável);

IV. Alíquota aplicada;

V. Mês de referência; e Data de vencimento.

 

Art. 28°- Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e pagamento do imposto os que: 

I- Embora no mesmo local, mesmo que idêntico o ramo de atividade, pertencem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II. Embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Art. 29°- Toda pessoa física ou jurídica, prestadora ou tomadora de serviços, deverá declarar, por meio de registro no livro próprio e apresentação na receita, até a data do vencimento do imposto, os valores correspondentes ao movimento mensal e o imposto devido.

 

Parágrafo Único. Os registros, as datas para recolhimentos e demais normas serão dispostas em regulamentos e/ou Atos normativos complementares.

 

SUBSEÇÃO I

Lançamento de ofício

 

Art. 30°- O lançamento de ofício ocorrerá nos seguintes casos:

I- Imposto calculado para profissionais liberais e autônomos;

II. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III- Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a ocasião do lançamento anterior; qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V- Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade, ao lançamento por homologação;

VI. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I, o lançamento será mensal, trimestral, semestral ou anual, a critério do fisco, por Ato Normativo e o Poder Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e/ou parcelamento.

 

Art. 31°- Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal ou em outro período a critério da autoridade administrativa, regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal. 

 

Art. 32°- Enquanto não ocorrer a decadência tributária poderá ser efetuado a constituição do crédito tributário, assim como a retificação do lançamento, nos moldes do Código Tributário Municipal. 

 

SUBSEÇÃO II

Lançamento por homologação

 

Art. 33°- A esta modalidade de lançamento aplicarseão as disposições do Código Tributário Municipal. 

 

SUBSEÇÃO III

Lançamento por estimativa

 

Art. 34°- O lançamento poderá ser efetuado mediante regime de estimativa da receita tributável, pela autoridade administrativa competente, com base em levantamento procedido, nos seguintes casos:

I. Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, sendo que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade;

II. Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III. Quando o contribuinte não cumprir com as obrigações acessórias previstas em leis ou regulamentos;

IV. Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, entender ser necessário tratamento fiscal específico;

V- Quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. O disposto no Inciso IV, quando ocorrer, deverá ser em forma de Regime Especial plenamente justificável em Ato Administrativo próprio devidamente publicado nas formas de costume.

 

Art. 35° Na apuração da base de cálculo do imposto, por estimativa, serão consideradas: as informações do contribuinte; o documento fiscal e contábil; e outros elementos informativos, inclusive estudos e acordos com as entidades de classe diretamente vinculadas à atividade do contribuinte. 

 

Art. 36° Efetuado o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificará o mesmo quanto:

I. Ao seu início e término;

II. Da forma como foi estimada a base de cálculo do imposto;

III. Do quantum do imposto estimado;

IV. Da quantidade e valor das parcelas e de seu vencimento;

V- Dos dispositivos legais que fundamentaram a adoção do regime de estimativa.

 

Art. 37°- A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como não dispensa a emissão e escrituração das notas fiscais.

 

Art. 38° Poderá a qualquer tempo ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual

 

Art. 39° Findo o período fixado para o regime de estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

 

Parágrafo único. Sendo apurada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o valor do imposto real, será ela:

 

I- Recolhida dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;

II- Restituída, de ofício, quando do encerramento ou cessação da adoção do regime de estimativa.

 

Art. 40°- O cálculo, a modalidade de prestação de serviços, o recolhimento, as formas de recursos ou outras providências serão regulamentados por decreto ou Atos Normativos.

 

Art. 41°- O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

Art. 42° A autoridade fiscal pode rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 43°- Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados na seguinte forma:

I. Pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante ou preposto, de cópia do auto de infração e dos levantamentos, demonstrativos e outros documentos que lhe deram origem, ou da decisão, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original;

II. Por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do sujeito passivo autuado ou ao endereço residencial de seu representante legal, com aviso de recebimento (AR);

III. Por edital com publicação única em órgão oficial do Município, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior.

 

§ 1°- Fica reservado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 

§ 2°- A impugnação apresentada terá efeito interruptivo e deverá mencionar obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

 

Art. 44°- Após a interposição da impugnação o processo seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal, previsto no Código Tributário Municipal

 

SUBSEÇÃO IV

Lançamento por arbitramento

 

Art. 45°- Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 

I- Quando o contribuinte não estiver cadastrado como prestador de serviço;

II- Quando o contribuinte não fornecer ou de qualquer forma embaraçar o exame dos elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

III. Quando houver, fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notadamente inferior à corrente na praça;

IV. Quando a receita declarada for inferior às seguintes despesas e encargos operacionais: água, energia, comunicação, combustíveis, matéria-prima, materiais de consumo, salários e encargos sociais, pró labore, retiradas, tributos, aluguéis, prestação de financiamentos, e outros encargos necessários à atividade operacional, desde que não haja ingresso de outros recursos necessários à cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados;

V. Quando ocorrer fraude ou sonegação de dados indispensáveis ao lançamento;

I. Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.

 

Art. 46°- Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescida de até 50% (cinqüenta por cento)

 

I. Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II. Valor dos salários, honorários, comissões, pró-labore, retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou diretores, encargos sociais e previdenciários;

III- Valor dos aluguéis de imóveis e móveis, ou, quando próprios, equivalente a quota de depreciação para o período, na forma da legislação pertinente;

IV. Despesas com fornecimento de água, energia, comunicação e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte;

V. Valor dos encargos financeiros tais como: prestações e parcela de empréstimos e outros oriundos de financiamentos de bens do Ativo Permanente.

 

Parágrafo único. No pertinente aos incisos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as normas previstas no artigo 18 e seu parágrafo único desta Lei

 

Art. 47°- Na hipótese do contribuinte não apresentar a documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização e Notificação para Entrega de Documentos, no prazo determinado, ou ainda, a documentaçãapresentada for insuficiente para a análise e levantamento fiscal, poderá a autoridade fiscal arbitrará mensalmente a base de cálculo do imposto em quantia não inferior:

I. Ao resultado obtido pela média da base de cálculo ou valor tributável dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao início da ação fiscal, devidamente corrigidos, acrescido de até 100% (cem por cento); Pela média de dois ou mais contribuintes, proporcionalmente equivalentes e/ou diferentes, sendo um a maior e outro a menor, mesmo que em Município diferentes, desde que a atividade seja igual ou similar à do contribuinte arbitrado.

 

Art. 48°- Em se tratando de arbitramento dos serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a aferição do preço do serviço terá por base os valores constantes em revistas ou outras publicações especializadas.

 

Art. 49°- Na constatação de notas fiscais de prestação de serviço, da mesma série e número, de valores diversos entre as vias, o cálculo deverá ser feito pela média aritmética dos valores nelas constantes para as demais notas extraídas no mês.

 

Art. 50°- O resultado obtido na operação determinada no artigo anterior não poderá ser inferior à soma das notas fiscais emitidas durante o mês e, se o for, consideraram apenas as diferenças verificadas nas notas fiscais com valores diversos.

 

Art. 51°- Verificada a emissão de qualquer documento paralelo à nota fiscal de prestação de serviço, o arbitramento deverá ser feito pela média aritmética dos valores dos documentos apreendidos, se o resultado desta operação for superior à somatória das notas fiscais de prestação de serviços.

 

Art. 52°- O lançamento decorrente do arbitramento da receita tributável deverá ser feito mediante auto de infração, acompanhado de Termo de Revelia que supre os demais procedimentos administrativos, podendo ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa e Executado Judicialmente.

 

Parágrafo Único. Não cabem defesas administrativas aos créditos arbitrados, desde que consignada a desídia do contribuinte, restando-lhe apenas a justificativa dessa omissão na via judicial. 

 

SEÇÃO VI

Retenção na fonte

 

Art. 53°- As pessoas jurídicas de direito público e privado, contratantes de serviços executados no âmbito do Município, são responsáveis, na modalidade de substituto tributário, perante a Fazenda Pública Municipal pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado por serviço prestado constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

§ 1°- Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá ser efetivada no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo o recolhimento aos cofres blicos até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) gerado pela Receita Municipal

 

§ 2°-  Em se tratando de órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção na fonte deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres públicos até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através do Documento de Arrecadão Municipal (DAM) ou deposito em conta corrente fornecida pela repartição e registrada em Convênio.

 

§ 3°- Excetua-se do prazo convencionado no § 2° deste artigo a Retenção na Fonte efetuada pelo Município de Corumbiara, que será creditada na conta específica no ato da retenção ou até um dia subsequente.

 

Art. 54. Na falta de retenção do imposto devido na forma disposta no artigo anterior, será atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo imposto devido, multa e acréscimos legais, não excluindo a responsabilidade do contribuinte, até a devida quitação, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

Art. 55°- Fica dispensada a retenção na fonte dos profissionais liberais e autônomos que recolherem o imposto em valores fixos, das empresas e entidades imunes e isentas e das empresas enquadradas no regime de tributação por estimativa.

 

Parágrafo único. As entidades imunes e isentas previstas no Caput deste artigo em que pese suas condições beneficiadas, estão obrigadas à retenção na fonte de seus contratados quando for o caso.

 

Art. 56°- A retenção do imposto na fonte independe do tipo de documento apresentado pelo prestador de serviço e a critério do fisco, poderá ser estabelecido especificamente em Instrução normativa da lavra da autoridade competente.

 

Art. 57°- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido na fonte mediante aplicação da alíquota correspondente à atividade do prestador do serviço.

 

Parágrafo único. Toda contratação direta pelo Município de Corumbiara, bem como daqueles enquadrados como contribuintes substitutos de empresas optantes pelo simples nacional sofrerá Retenção na Fonte na forma da Legislação municipal independente das tabelas e alíquotas previstas na Lei Complementar 123/06 e alterações posteriores, por se tratar de exceção desta Lei Complementar

 

 

Art. 58- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por Decreto, Ato ou Instrução Normativa.

 

SEÇÃO VII

Local da prestação de serviço

 

Art. 59°- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XIX, quando o imposto será devido no local: 

I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do artigo 1o desta Lei;

II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa;

III- Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços anexa;

IV- Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços anexos;

V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços anexa;

VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa;

VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços anexa; Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no Caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços anexa;

IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços anexa

X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços anexa;

XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços anexa;

XII- Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços anexa;

XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa; XIV.

XIV- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa;

XV- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexos;

XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços anexa;

XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa;

XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa;

 

§ 1°- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação e arrendamento.

§ 2°- Aplicam-se, no que couber, nas hipóteses previstas nesta seção, as disposições do artigo 6°, inciso III, alínea a, e seu parágrafo único e incisos, desta Lei.

 

SEÇÃO VIII

Infrações e penalidades

 

Art. 60°- As infrações serão punidas com as seguintes penas aplicáveis separada ou cumulativamente, independentes do tributo:

I- Multa na importância de até 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do 

Estado de Rondônia – aos que:

a) Deixarem de emitir documento fiscal, embora estando o valor dos serviços prestados devidamente registrado nos livros fiscais e contábeis;

b) Deixarem de comunicar, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção  de fatos anteriormente gravados;

c) Deixarem de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo do tributo;

d) Negarem a exibir livros e documentos da escrita fiscal ou contábil;

e) Deixarem de exibir livros e documentos exigidos por lei ou regulamento;

f- Emitirem documento fiscal sem valores, datas, destinatário e descrição dos serviços, nas segundas e/ou terceiras vias, estando ou não registrados nos livros fiscais e contábeis;

g) Deixarem de escriturar as operações relativas ao imposto devido, isento ou imune;

h) Registrarem dados incorretos, ou com rasuras e emendas nos livros fiscais;

i- Confeccionarem documentos fiscais, sem a devida autorização;

j) Utilizarem notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão emitida pela repartição fazendária;

k) Utilizarem livros fiscais obrigatórios sem autenticação da repartição fazendária;

l) Deixarem de remeter à repartição fazendária, quando solicitado, documentos exigidos por lei ou regulamento;

m) Apresentarem, livros, documentos ou declarações relativas às atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos, ou com qualquer tipo de adulteração;

n) Deixarem de atender às notificações da Fazenda Municipal  dentro do prazo determinado;

o) Deixarem de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em regulamento a ela referente;

p) Emitirem documentos fiscais com a primeira, segunda ou terceira via com rasuras, emendas ou rasgadas;

q)  Emitirem nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada.

 

II- Multa de a40 (quarenta) Unidade Padrão Fiscal do Estado de  Rondônia, aos que:

a) Desacatar ou ameaçarem de qualquer forma os agentes fiscais do Município;

b) Negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Municipal

 

III. Multa de até 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude; 

 

IV-  Multa de até 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude, aos que

a) Deixarem de recolher imposto devido ou efetuarem o recolhimento do imposto em importância menor que a devida, apurada por meio de ação fiscal;

b) Deixarem de emitir documento fiscal e não escriturarem operações sujeitas ao tributo;

c) Emitirem documentos fiscais consignando importâncias diversas dos valores da prestação de serviços ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o imposto a pagar;

d) Sonegarem por qualquer forma, tributos devidos;

e) Mandarem imprimir ou confeccionar para si ou para terceiros nota fiscal em duplicidade, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que procedeu a impressão, sem prejuízo do descredenciamento;

f) Desenvolverem processo eletrônico ou de processamento de

dados que envolvam redução, omissão ou fraude no recolhimento do imposto, aplicando-se a mesma penalidade para o autor do processo.

 

V. Multa de

a) Até 100% (cem por cento) do valor do tributo aos que deixarem de efetuar a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

b) Até 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, aos que  deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido e não repassado no prazo previsto no CTM e nesta Lei

 

VI. Multa de até 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, da ocorrência até 30 (trinta) dias, por

a) Bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado; b) Livro Registro de Serviços Prestados extraviado, ainda que devidamente publicado o extravio.

 

VII. Multa de até 50 (cinqüenta) – Unidades Padrão Fiscal do Estado de  Rondônia por bloco de nota fiscal de prestação de serviços extraviado, quando a publicação de extravio ocorrer após 30 (trinta) dias do último fato contábil registrado;

 

VIII. Regime Especial de Fiscalização, na forma da legislação tributária do Município. 

 

§ 1°-  Na imposição das multas por infração, tomar-se-á por base o valor atualizado do tributo.

§ 2° Na reincidência, as multas previstas nos incisos deste artigo serão impostas em dobro.

§ 3°- Na imposição das multas do inciso IV, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, pelo Agente Fiscal, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência legal do crédito tributário correspondente, a Representação Fiscal para fins Penais relativos aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do artigo 83 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

Art. 61°- A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido atualizado monetariamente e dos juros de mora, ou depósitos da importância arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

§ 1° O disposto no caput não se aplica ao imposto retido na fonte,

 

§ 2°- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, ainda que mediante solicitação de exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.

 

SEÇÃO IX

Documentário fiscal

 

Art. 62°- O documento fiscal denominado NOTA FISCAL ELETRÔNICA ISSO é a forma de utilização obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda, fixados através de Decreto e Atos Normativos Complementares.

 

Art. 63°-  Os documentos que servirem de base à escrituração fiscal serão emitidos ou escriturados em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservadas no próprio estabelecimento para exibição aos agentes da Fazenda, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário. 

 

Art. 64°- Cada estabelecimento seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário vedado a centralização.

 

Art. 65°-  Qualquer elemento do documento, escrito, magnético ou eletrônico, poderá ser retirado do estabelecimento ou apreendido pelos agentes fiscais encarregados da fiscalização, para exames e diligências quando constituir indício de prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A retirada de Documento Fiscal do estabelecimento prestador, mesmo pela autoridade fiscal, será mediante termo de apreensão ou fiscalização, lavrado e disponibilizada cópia ao Sujeito Passivo.

 

Art. 66°- As instituições financeiras ficam obrigadas a apresentar mensalmente, no prazo de até 05 (cinco) dias antecedentes para o recolhimento do imposto, o MAISS – Mapa de Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, discriminando:

I. Razão social;

II. Número da inscrição no CMC e no CNPJ;

III. Nome das contas e subcontas; I Código das contas e subcontas;

V. Código da conta correspondente do COSIF;

VI. Identificação do item da Lista de Serviços atribuído ao serviço prestado;

VII- Valor tributável;

VIII. Valor do ISSON devido.

IX- Número de correntistas ativos e inativos no final de cada mês.

 

Parágrafo único. Por Instrução Normativa a Fazenda Pública Municipal poderá padronizar o modelo exigido no Caput deste artigo.

 

Art. 67°- As instituições de ensino de qualquer grau e natureza devem manter livro de registro de alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade

 

Parágrafo único. A disposição do caput também se aplica às academias, saunas e outros estabelecimentos congêneres

 

SEÇÃO X

Disposições Finais

 

Art. 68°- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação, sendo que, a eventual falta de regulamento não isenta o contribuinte do pagamento do ISSON, desde que ocorrido o fato jurídico da obrigação tributária

 

Parágrafo único. A instituição de novos modelos de documentos fiscais não invalida qualquer outro utilizado, exceto se disposição contrária o admitir

 

Art. 69°- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal preconizados no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal

 

Art. 70° Fazem parte desta lei a Lista de Serviços anexa e a Tabela I Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Art. 71°- Revogamse as disposições em contrário   Revogado pela Lei Complementar 068 de 2017

 

Corumbiara – RO, 14 de Dezembro de 2016

 

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N°059/2016.  Baixar


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