PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, dos servidores públicos da Área da Saúde, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Município de Corumbiara.
§ 1° – O PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do município, Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela Legislação da Administração Pública vigente.
§ 2° – O PCCS é um instrumento das ações específicas de desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Coordenadoria Municipal da Saúde.
§ 3°- O PCCS visa prover os órgãos da Coordenadoria Municipal da Saúde com uma estrutura de Carreira e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante:
I – a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II – reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III – a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV – a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços à população.
Art. 2° – O Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, visa prover a Coordenadoria Municipal da Saúde de uma nova estrutura de carreira, cargos e vencimentos, observando os seguintes princípios fundamentais:
I – A profissionalização dos servidores de saúde pública objetiva a qualidade e a eficiência do atendimento nas prestações dos serviços dos residentes no Município de Corumbiara;
II – A normatização e regularização da situação funcional dos servidores públicos da Coordenadoria Municipal da Saúde reger-se-á pelo Plano objeto desta Lei;
III – A gestão de saúde pública no Município de Corumbiara reger-se-á, no que diz respeito às relações de trabalho com os representantes dos servidores, pelas regras estabelecidas neste instrumento legal;
IV – A sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
V – Flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Corumbiara;
VI – atendimento em todos os aspectos do Plano Municipal de Saúde, estabelecido pela COMUSA;
VII – universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo órgão gestor de saúde no Município;
VIII – Equidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação, em grupos de Cargos na observância da qualificação profissional e a complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida;
IX – Participação na gestão, visando implementar ou readequar este Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, observando-se o princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor da saúde;
X – Isonomia, assegurando-se o vencimento básico isonômico para os servidores com funções assemelhadas pelo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.
Art. 3° – Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Corumbiara, Constituição Federal, Constituição do Estado de Rondônia e demais legislações referentes à área de saúde.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4°- O Quadro de Pessoal dos Servidores da Coordenadoria Municipal de Saúde é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da Saúde, abrangendo Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Administração e Órgão Gestor, constituindo a Carreira única e multiprofissional da Saúde dos Cargos de provimento efetivo;
Parágrafo Único – A composição do quadro dos Grupos Ocupacionais dos cargos da COMUSA é o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 5° – Fica instituído o quantitativo de cargos dos grupos ocupacionais e suas denominações com suas respectivas vagas, após a promulgação desta Lei, dimensionado para o funcionamento da COMUSA, expresso no Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6°- Cargo Efetivo serão hierarquizados de acordo com a natureza e complexidade de trabalho, constante do anexo VII é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 7° – Ficam criados cargos com seus respectivos números de vagas no PCCS da COMUSA, após a promulgação desta Lei, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo IV.
Art. 8° – Ficam disponíveis vagas para preenchimento dos cargos efetivos inerentes ao PCCS, através de Concurso Público, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo III.
Art. 9° – Fica estabelecido o quantitativo de vagas a serem preenchidas através de Concurso Público, constante no Anexo V, para suprirem as necessidades do funcionalismo público da Saúde Municipal, das quais foram alteradas no constante do anexo VI.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10° – Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e será preenchida, no máximo em 40% (quarenta por cento) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo através de Lei específica a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, após promulgação da presente Lei.
§ 1° – Dos ocupantes dos Cargos em Comissão será exigido qualificação compatível com a área de atuação.
§ 2° – Os detentores de Cargos Comissionados terão de cumprir com as atribuições inerentes ao Cargo para onde foi nomeado.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BASE
Art. 11° – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais da COMUSA estão divididas em 07 (sete) classes, designadas pelas letras de “A” a “G”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “I” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem observados no anexo VIII.
§ 1° – Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimento-base, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações;
§ 2°- Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimentos-base, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 12° – A fixação dos padrões de vencimento base e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Saúde observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
Art. 13° – A diferença entre uma referência de vencimento e o imediatamente superior é de 5 % (cinco por cento).
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES.
Art. 14° – Como partes dos incentivos pecuniários à profissionalização dos servidores da COMUSA na carreira, incidirão sobre os padrões de vencimento-base os seguintes adicionais:
I – Incentivo Técnico;
II – Adicional por titulação;
Art. 15° – O incentivo técnico será concedido aos servidores constantes da classe B do Anexo VII, que concluíram cursos profissionalizantes compatíveis com sua área de atuação reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação, com a respectiva progressão para a classe “C”.
Art. 16° – O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma:
I – Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
II – Gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
III – Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Mestrado.
IV – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Doutorado.
Parágrafo único – A gratificação instituída no “Caput” deste artigo não é cumulativa.
Art. 17° – o adicional por Titulação será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, em especificação e percentuais constantes nesta Lei e aqueles detentores de cargos em funções idênticas e de mesma natureza, dos quais são passíveis de progressão, a serem definidos através de atos próprios do Poder Executivo.
§ 1° – Não serão considerados os títulos a que se refere o caput deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18° – As jornadas semanais de trabalho dos servidores de carreira da COMUSA são as seguintes:
I – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II – Jornada Única, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III – Jornada Dupla de 20 (vinte) horas de trabalho, com acumulação de cargo para os profissionais Médicos.
§ 1° – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2° – A jornada de trabalho para atender as atividades da COMUSA que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela COMUSA.
Art. 19° – Por interesse do serviço, a COMUSA poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada de 20 (vinte) horas, na forma da presente Lei.
Art. 20° – O horário de trabalho, respeitado o artigo 18, será estabelecido por ato específico da COMUSA, em função do interesse do serviço.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 21° – Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidades, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 22° – Para efeito de classificação no PCCS, as categorias profissionais da COMUSA, serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 23° – Os cargos de carreira da COMUSA estão escalonados em dois grupos, na forma a seguir discriminada:
I – Grupo Ocupacional – Nível Intermediário – (Ensino Fundamental)
II – Grupo Ocupacional – Nível Técnico (Nível Médio e Técnico Profissionalizante).
III – Grupo Ocupacional – Atividades de Nível Superior.
Art. 24° – As áreas de atuação são caracterizadas pelos órgãos da COMUSA e pelos locais de prestação de Serviços de Saúde.
Parágrafo Único. Os padrões funcionais serão elaborados e regulamentados por ato próprio da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 25° – A estrutura dos cargos que compõem a A carreira é constante no Anexo VI.
SEÇÃO II
DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 26° – Compete aos servidores ocupantes dos cargos que compõem os grupos ocupacionais da Saúde, a realização das ações de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Programação, Controle, Avaliação e Administração do Setor da Saúde.
Art. 27° – Os cargos da Saúde estão escalonados em três Grupos, conforme Anexo I, sendo estes denominados e assim definidos:
I – Grupo Ocupacional – Nível Intermediário – (Ensino Fundamental) – Profissionais da Saúde com Nível Intermediário é Técnico: compreendem aos cargos deste Grupo ocupacional, as funções de Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Serviços de Saúde, Agente de Saúde Rural, Agente Comunitário de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Higiene Bucal, compete executar, sob supervisão técnica, atividades de Saúde individual e coletiva, nas atividades administrativas, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento Programação, Controle, Avaliação e Administração do Setor Saúde.
II – Grupo Ocupacional – Nível Técnico – (Nível Médio e Técnico Profissionalizante) – com atribuições de mesma natureza constante no item I deste artigo.
III – Grupo Ocupacional – Nível Superior Compete aos cargos deste Grupo Ocupacional funções de Médicos, Enfermeiros, Bioquímicos, Odontólogo, realizar atividade de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Programação, Controle, Avaliação e Administração do Setor Saúde e dos serviços necessários ao seu desenvolvimento.
Art. 28° – Todos os Grupos de Cargos formam um Plano Único de Carreira, Cargos e Salários para os profissionais da área da Saúde no Município de Corumbiara.
Parágrafo Único – Cada grupo de cargos reúne os cargos com a mesma natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e mesmo estágio de vencimento, devidamente hierarquizados, segundo a complexidade dos cargos neles agrupados, formando a carreira do profissional da Saúde do Município de Corumbiara.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29° – O desenvolvimento na carreira dar-se-á pela aplicação de critérios de evolução dentro da tabela salarial, no mesmo grupo, através da Progressão por desempenho no cargo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO NO CARGO
Art. 30° – A Progressão do Servidor na carreira que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício de suas atribuições.
§ 1° – A Progressão por desempenho no cargo consiste na evolução do Servidor de um estágio de vencimento para o imediatamente superior e efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2° – O processo da avaliação por desempenho, bem com os critérios de acesso a Progressão por desempenho no cargo, deverão ser definidos pela Coordenadoria Municipal de Saúde.
§ 3° – Para os servidores que já cumpriram o estágio probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1o de maio de 2007.
Art. 31° – A Progressão por desempenho no cargo exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:
I – o servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório;
II – pontuação mínima na avaliação de desempenho;
III – inexistência de pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;
IV – inexistência de quaisquer tipos de licença remunerada ou não, superior a 120 (cento e vinte) dias, nos últimos 12 (doze) meses.
V – não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei.
§ 1° – Ao servidor que se ausentar para cursos de formação profissional, ficam assegurados todos os direitos de progressão, prevista nesta Lei, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município.
§ 2° – Em Caso à licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será considerada para fins de Progressão por desempenho no cargo independentemente de sua duração.
Art. 32° – As vantagens pecuniárias, decorrentes da Progressão por Desempenho no cargo, serão concedidas subsequentemente à Avaliação de Desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária do Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 33° – A Avaliação de Desempenho para os fins deste tipo de progressão será realizada, no mínimo, uma vez a cada período de 03 (três) anos.
§ 1° – No interstício de 03 (três) anos, a que se refere o parágrafo 1o do artigo 30 desta Lei, haverá, no mínimo, dois momentos de Avaliação, cuja média de pontos obtidos, será considerada para fins desta Progressão, em 01 (um) Estágio Vencimento.
§ 2° – Quando a Administração Pública não efetuar a Avaliação de Desempenho por problemas operacionais, ou administrativos, em qualquer momento do processo de desenvolvimento deste Plano, todos os servidores tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata necessário terão direito a Progressão automática por desempenho, em 01 (um) Estágio de Vencimento;
Art. 34° – A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. – Através de ato do Chefe do Poder Executivo, serão definidos os critérios para a avaliação de desempenho, observados o disposto no artigo 31 desta Lei.
Art. 35° – O Regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado e regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, assim explicitados:
I – definição metodológica, incluindo progressões no Estágio de Vencimento;
II – definição de indicadores de avaliação;
III – definição de metas dos serviços;
IV – adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) Legitimidade e transparência;
b) Periodicidade;
c) Contribuição do Servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor;
e) Conhecimento do servidor do resultado final da avaliação, com direito a manifestação;
f) – a definição do processo e das instâncias recursais.
CAPÍTULO VII
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 36° – O enquadramento dos cargos de carreira da COMUSA neste PCCS será regulamentado após a promulgação da presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37° – Todo o processo de implantação e desenvolvimento do PCCS em suas diversas etapas, será coordenado e regulamentado pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, devendo este dar ampla divulgação ao mesmo.
Art. 38°- A presente Lei aplica-se a todos os servidores de carreira efetivos da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 39° – Os Recursos Humanos da Área de Saúde, bem como a folha de pagamento será gerenciada pela Coordenadoria Municipal da Saúde.
Art. 40° – Fica vedado ao Servidor executar qualquer outra função que não seja a do cargo para o qual foi empossado, exceto se nomeados nos termos do artigo 11 desta Lei.
Art. 41° – Sempre que houver aumento de salários no Município, será extensivo para todos os servidores da área de saúde, ficando vedado aumento para apenas uma categoria.
Art. 42° – O ingresso na Carreira na área da Saúde será feito exclusivamente por concurso público.
Art. 43° – Os servidores ocupantes de Cargos não previstos neste PCCS serão da Administração do Município de Corumbiara, regidos pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários específicos.
Art. 44° – Os atos públicos necessários à implantação do PCCS serão editados através de atos próprios do Prefeito Municipal.
Art. 45° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 46°– Os casos omissos constatados nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 419, de 12 de Abril de 2004.
Corumbiara-RO, 31 de Janeiro de 2006.
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em especial o artigo 59, inciso VI, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, dos servidores públicos da Área da Saúde, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Município de Corumbiara.
§ 1° – O PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do município, Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela Legislação da Administração Pública vigente.
§ 2° – O PCCS é um instrumento das ações específicas de desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Coordenadoria Municipal da Saúde.
§ 3°- O PCCS visa prover os órgãos da Coordenadoria Municipal da Saúde com uma estrutura de Carreira e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante:
I – a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II – reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III – a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV – a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços à população.
Art. 2° – O Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS, visa prover a Coordenadoria Municipal da Saúde de uma nova estrutura de carreira, cargos e vencimentos, observando os seguintes princípios fundamentais:
I – A profissionalização dos servidores de saúde pública objetiva a qualidade e a eficiência do atendimento nas prestações dos serviços dos residentes no Município de Corumbiara;
II – A normatização e regularização da situação funcional dos servidores públicos da Coordenadoria Municipal da Saúde reger-se-á pelo Plano objeto desta Lei;
III – A gestão de saúde pública no Município de Corumbiara reger-se-á, no que diz respeito às relações de trabalho com os representantes dos servidores, pelas regras estabelecidas neste instrumento legal;
IV – A sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
V – Flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de Corumbiara;
VI – atendimento em todos os aspectos do Plano Municipal de Saúde, estabelecido pela COMUSA;
VII – universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo órgão gestor de saúde no Município;
VIII – Equidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação, em grupos de Cargos na observância da qualificação profissional e a complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida;
IX – Participação na gestão, visando implementar ou readequar este Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde, observando-se o princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor da saúde;
X – Isonomia, assegurando-se o vencimento básico isonômico para os servidores com funções assemelhadas pelo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.
Art. 3° – Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Corumbiara, Constituição Federal, Constituição do Estado de Rondônia e demais legislações referentes à área de saúde.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4°- O Quadro de Pessoal dos Servidores da Coordenadoria Municipal de Saúde é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da Saúde, abrangendo Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Administração e Órgão Gestor, constituindo a Carreira única e multiprofissional da Saúde dos Cargos de provimento efetivo;
Parágrafo Único – A composição do quadro dos Grupos Ocupacionais dos cargos da COMUSA é o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 5° – Fica instituído o quantitativo de cargos dos grupos ocupacionais e suas denominações com suas respectivas vagas, após a promulgação desta Lei, dimensionado para o funcionamento da COMUSA, expresso no Anexo VI desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6°- Cargo Efetivo serão hierarquizados de acordo com a natureza e complexidade de trabalho, constante do anexo VII é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 7° – Ficam criados cargos com seus respectivos números de vagas no PCCS da COMUSA, após a promulgação desta Lei, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo IV.
Art. 8° – Ficam disponíveis vagas para preenchimento dos cargos efetivos inerentes ao PCCS, através de Concurso Público, para suprirem as necessidades do Município de Corumbiara, constantes no anexo III.
Art. 9° – Fica estabelecido o quantitativo de vagas a serem preenchidas através de Concurso Público, constante no Anexo V, para suprirem as necessidades do funcionalismo público da Saúde Municipal, das quais foram alteradas no constante do anexo VI.
SEÇÃO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 10° – Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e será preenchida, no máximo em 40% (quarenta por cento) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo através de Lei específica a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, após promulgação da presente Lei.
§ 1° – Dos ocupantes dos Cargos em Comissão será exigido qualificação compatível com a área de atuação.
§ 2° – Os detentores de Cargos Comissionados terão de cumprir com as atribuições inerentes ao Cargo para onde foi nomeado.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BASE
Art. 11° – As tabelas salariais dos grupos ocupacionais da COMUSA estão divididas em 07 (sete) classes, designadas pelas letras de “A” a “G”, contendo 10 (dez) referências, designadas pelos algarismos de “I” a “X”, devidamente escalonadas observando o intervalo contínuo entre as referências a serem observados no anexo VIII.
§ 1° – Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimento-base, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações;
§ 2°- Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimentos-base, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 12° – A fixação dos padrões de vencimento base e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Saúde observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II – Os requisitos para a investidura;
III – As peculiaridades dos cargos.
Art. 13° – A diferença entre uma referência de vencimento e o imediatamente superior é de 5 % (cinco por cento).
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES.
Art. 14° – Como partes dos incentivos pecuniários à profissionalização dos servidores da COMUSA na carreira, incidirão sobre os padrões de vencimento-base os seguintes adicionais:
I – Incentivo Técnico;
II – Adicional por titulação;
Art. 15° – O incentivo técnico será concedido aos servidores constantes da classe B do Anexo VII, que concluíram cursos profissionalizantes compatíveis com sua área de atuação reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação, com a respectiva progressão para a classe “C”.
Art. 16° – O servidor pertencente aos grupos ocupacional de Atividades de Nível Médio ou Nível Superior detentor de cursos de estudos adicionais, pós-graduação, mestrado, doutorado ou especialização, dentro da área de atuação específica, fará jus à gratificação por especialização, calculada sobre o vencimento básico, ficando regulamentado da seguinte forma:
I – Gratificação de 10% (dez por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de capacitações e/ou qualificações na soma total de 180 (cento e oitenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
II – Gratificação de 15% (quinze por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Especialização ou Pós Graduação com 360 (trezentos e sessenta) horas dentro da área a fim, mediante apresentação de Diploma ou Certificado devidamente reconhecido e assinado pelo responsável do órgão;
III – Gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Mestrado.
IV – Gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base devido à conclusão de cursos de Doutorado.
Parágrafo único – A gratificação instituída no “Caput” deste artigo não é cumulativa.
Art. 17° – o adicional por Titulação será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia, em especificação e percentuais constantes nesta Lei e aqueles detentores de cargos em funções idênticas e de mesma natureza, dos quais são passíveis de progressão, a serem definidos através de atos próprios do Poder Executivo.
§ 1° – Não serão considerados os títulos a que se refere o caput deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18° – As jornadas semanais de trabalho dos servidores de carreira da COMUSA são as seguintes:
I – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II – Jornada Única, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III – Jornada Dupla de 20 (vinte) horas de trabalho, com acumulação de cargo para os profissionais Médicos.
§ 1° – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2° – A jornada de trabalho para atender as atividades da COMUSA que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de folgas e definidos pela COMUSA.
Art. 19° – Por interesse do serviço, a COMUSA poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular 02 (dois) cargos de jornada de 20 (vinte) horas, na forma da presente Lei.
Art. 20° – O horário de trabalho, respeitado o artigo 18, será estabelecido por ato específico da COMUSA, em função do interesse do serviço.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 21° – Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidades, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 22° – Para efeito de classificação no PCCS, as categorias profissionais da COMUSA, serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 23° – Os cargos de carreira da COMUSA estão escalonados em dois grupos, na forma a seguir discriminada:
I – Grupo Ocupacional – Nível Intermediário – (Ensino Fundamental)
II – Grupo Ocupacional – Nível Técnico (Nível Médio e Técnico Profissionalizante).
III – Grupo Ocupacional – Atividades de Nível Superior.
Art. 24° – As áreas de atuação são caracterizadas pelos órgãos da COMUSA e pelos locais de prestação de Serviços de Saúde.
Parágrafo Único. Os padrões funcionais serão elaborados e regulamentados por ato próprio da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 25° – A estrutura dos cargos que compõem a A carreira é constante no Anexo VI.
SEÇÃO II
DOS GRUPOS DE CARGOS
Art. 26° – Compete aos servidores ocupantes dos cargos que compõem os grupos ocupacionais da Saúde, a realização das ações de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Programação, Controle, Avaliação e Administração do Setor da Saúde.
Art. 27° – Os cargos da Saúde estão escalonados em três Grupos, conforme Anexo I, sendo estes denominados e assim definidos:
I – Grupo Ocupacional – Nível Intermediário – (Ensino Fundamental) – Profissionais da Saúde com Nível Intermediário é Técnico: compreendem aos cargos deste Grupo ocupacional, as funções de Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Serviços de Saúde, Agente de Saúde Rural, Agente Comunitário de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Higiene Bucal, compete executar, sob supervisão técnica, atividades de Saúde individual e coletiva, nas atividades administrativas, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento Programação, Controle, Avaliação e Administração do Setor Saúde.
II – Grupo Ocupacional – Nível Técnico – (Nível Médio e Técnico Profissionalizante) – com atribuições de mesma natureza constante no item I deste artigo.
III – Grupo Ocupacional – Nível Superior Compete aos cargos deste Grupo Ocupacional funções de Médicos, Enfermeiros, Bioquímicos, Odontólogo, realizar atividade de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Programação, Controle, Avaliação e Administração do Setor Saúde e dos serviços necessários ao seu desenvolvimento.
Art. 28° – Todos os Grupos de Cargos formam um Plano Único de Carreira, Cargos e Salários para os profissionais da área da Saúde no Município de Corumbiara.
Parágrafo Único – Cada grupo de cargos reúne os cargos com a mesma natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e mesmo estágio de vencimento, devidamente hierarquizados, segundo a complexidade dos cargos neles agrupados, formando a carreira do profissional da Saúde do Município de Corumbiara.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29° – O desenvolvimento na carreira dar-se-á pela aplicação de critérios de evolução dentro da tabela salarial, no mesmo grupo, através da Progressão por desempenho no cargo.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO NO CARGO
Art. 30° – A Progressão do Servidor na carreira que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício de suas atribuições.
§ 1° – A Progressão por desempenho no cargo consiste na evolução do Servidor de um estágio de vencimento para o imediatamente superior e efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2° – O processo da avaliação por desempenho, bem com os critérios de acesso a Progressão por desempenho no cargo, deverão ser definidos pela Coordenadoria Municipal de Saúde.
§ 3° – Para os servidores que já cumpriram o estágio probatório, a primeira progressão dar-se-á em 1o de maio de 2007.
Art. 31° – A Progressão por desempenho no cargo exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:
I – o servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório;
II – pontuação mínima na avaliação de desempenho;
III – inexistência de pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, após a apuração por processo administrativo;
IV – inexistência de quaisquer tipos de licença remunerada ou não, superior a 120 (cento e vinte) dias, nos últimos 12 (doze) meses.
V – não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação prevista em Lei.
§ 1° – Ao servidor que se ausentar para cursos de formação profissional, ficam assegurados todos os direitos de progressão, prevista nesta Lei, bem como as previstas na Lei Orgânica do Município.
§ 2° – Em Caso à licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional será considerada para fins de Progressão por desempenho no cargo independentemente de sua duração.
Art. 32° – As vantagens pecuniárias, decorrentes da Progressão por Desempenho no cargo, serão concedidas subsequentemente à Avaliação de Desempenho e de acordo com a disponibilidade de dotação orçamentária do Município.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 33° – A Avaliação de Desempenho para os fins deste tipo de progressão será realizada, no mínimo, uma vez a cada período de 03 (três) anos.
§ 1° – No interstício de 03 (três) anos, a que se refere o parágrafo 1o do artigo 30 desta Lei, haverá, no mínimo, dois momentos de Avaliação, cuja média de pontos obtidos, será considerada para fins desta Progressão, em 01 (um) Estágio Vencimento.
§ 2° – Quando a Administração Pública não efetuar a Avaliação de Desempenho por problemas operacionais, ou administrativos, em qualquer momento do processo de desenvolvimento deste Plano, todos os servidores tenham completado o interstício deverão requerer a avaliação imediata necessário terão direito a Progressão automática por desempenho, em 01 (um) Estágio de Vencimento;
Art. 34° – A Avaliação de Desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. – Através de ato do Chefe do Poder Executivo, serão definidos os critérios para a avaliação de desempenho, observados o disposto no artigo 31 desta Lei.
Art. 35° – O Regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado e regulamentado por ato próprio do Poder Executivo, assim explicitados:
I – definição metodológica, incluindo progressões no Estágio de Vencimento;
II – definição de indicadores de avaliação;
III – definição de metas dos serviços;
IV – adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) Legitimidade e transparência;
b) Periodicidade;
c) Contribuição do Servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor;
e) Conhecimento do servidor do resultado final da avaliação, com direito a manifestação;
f) – a definição do processo e das instâncias recursais.
CAPÍTULO VII
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 36° – O enquadramento dos cargos de carreira da COMUSA neste PCCS será regulamentado após a promulgação da presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37° – Todo o processo de implantação e desenvolvimento do PCCS em suas diversas etapas, será coordenado e regulamentado pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, devendo este dar ampla divulgação ao mesmo.
Art. 38°- A presente Lei aplica-se a todos os servidores de carreira efetivos da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 39° – Os Recursos Humanos da Área de Saúde, bem como a folha de pagamento será gerenciada pela Coordenadoria Municipal da Saúde.
Art. 40° – Fica vedado ao Servidor executar qualquer outra função que não seja a do cargo para o qual foi empossado, exceto se nomeados nos termos do artigo 11 desta Lei.
Art. 41° – Sempre que houver aumento de salários no Município, será extensivo para todos os servidores da área de saúde, ficando vedado aumento para apenas uma categoria.
Art. 42° – O ingresso na Carreira na área da Saúde será feito exclusivamente por concurso público.
Art. 43° – Os servidores ocupantes de Cargos não previstos neste PCCS serão da Administração do Município de Corumbiara, regidos pelo Plano de Carreira, Cargos e Salários específicos.
Art. 44° – Os atos públicos necessários à implantação do PCCS serão editados através de atos próprios do Prefeito Municipal.
Art. 45° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Coordenadoria Municipal de Saúde.
Art. 46°– Os casos omissos constatados nesta Lei serão dirimidos pela legislação federal, estadual e/ou municipal, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 419, de 12 de Abril de 2004.
Corumbiara-RO, 31 de Janeiro de 2006.
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LEI MUNICIPAL N° 519 DE 31 DE JANEIRO DE 2006. | Baixar |