PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N° 60, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos funcionários públicos do Município.
Parágrafo Único – As Tabelas de vencimento dos funcionários da administração direta, bem como assim, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo, serão organizados conforme os Anexos I a XIII, seguindo os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – Para efeito desta Lei, considera-se remuneração vencimento do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em Lei.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituída das Tabelas que se refere o Art. 1o desta Lei.
Parágrafo Segundo – O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa a sua lotação perceberá a remuneração do cargo efetivo pela entidade cessionária, podendo optar pela remuneração na qual se encontra em exercício.
Parágrafo Terceiro – Nenhum funcionário poderá receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à remuneração do Chefe do Executivo Municipal.
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 3° – O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante promoção, ascensão, progressão e acesso, a seguir definidos:
I – Promoção é a passagem de funcionário estável de uma classe para a imediatamente superior de carreira e a que pertence obedecida a exigência de aprovação em concurso regular de aperfeiçoamento, cumprimento de interstício na classe conforme disposto em regulamento;
II – A ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última classe do segmento do nível básico, para o seguimento do nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele que se encontra;
III – Progressão é o avanço bianual do funcionário de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos, desde que no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço nem sofrido pena disciplinar;
IV – Acesso é a investidura do funcionário em funções gratificadas, cargos de direção ou outros que a presente Lei dispuser.
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 4° – O vencimento básico dos funcionários de que trata o Art. 1° será fixado com fundamento na avaliação do cargo, com critérios fixados, entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional, exigíveis para o ingresso na carreira.
Parágrafo Único – Lei específica estabelecerá os critérios de incorporação aos vencimentos dos cargos em comissão quando exercido por funcionário municipal.
Art. 5° – A remuneração, incorporado o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidirá sobre o vencimento de que trata o Artigo anterior.
DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS
Art. 6° – Para efeitos de organização das Tabelas de Vencimentos, serão considerados os seguintes grupos:
I- Grupo de Vencimento ‘A” corresponde aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os funcionários de nível básico com escolaridade de até primeiro grau;
II – Grupo de Vencimento ‘B” corresponde às carreiras que a Lei sobre o Plano de Cargos considera considera os funcionários de nível médio;
III – Grupo de Vencimento “C” corresponde aos funcionários de nível técnico;
IV- Grupo de Vencimento “D” corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior;
V – Grupo de Vencimento “E” corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de Professores Classe Única (monitor) denominados nível l;
VI – Grupo de Vencimento ”F” corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério com 2° Grau, denominados nível II;
VII – Grupo de Vencimento “G” corresponde aos funcionários no cargo de professores com licenciatura curta denominados nível III;
VIII – Grupo de Vencimento “H” corresponde aos funcionários no cargo de professores com licenciatura plena, denominados nível IV;
IX – Grupo de Vencimento ”i” corresponde aos funcionários da administração direta para execução de serviços burocráticos, tais como, assistente da administração, programador de computadores, digitador, com nível médio;
X – Grupo de Vencimento ” J” corresponde aos funcionários da administração direta destinada a execução de serviços burocráticos entre outros, tais como, almoxarife, fiscal de tributos, desenhista com escolaridade de primeiro grau completo;
XI – Grupo de Vencimento “L” corresponde aos funcionários designados para as funções gratificadas;
XII – Grupo de Vencimento ”M” corresponde aos funcionários que, por exercício de função, percebem gratificações.
Art. 7° – O Poder Executivo organizará as tabelas de vencimentos observados os seguintes critérios:
I – Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos a razão de 4% (quatro por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe, de 12% (doze por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo seguimento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior e 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente para os servidores professores, podendo até 4 (quatro) para administrativos e 3 (três) para os professores classes por segmento de carreira, com ascensão do grupo de gratificados;
II- Os funcionários que por força da legislação específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, perceberão seus vencimentos na proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) do valor integral constante dos Anexos IV e V, parte integrante da presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° – As tabelas de vencimentos de que trata o parágrafo Único do Art. 1°, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo:
I – A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 10 de maio de cada ano.
Art. 9° – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificações ou vantagens ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata . ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único – Os Órgãos de Controle Interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitiram a acumulação ilícita, para a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10° – Constarão dos Anexos, além dos vencimentos, as gratificações e vantagens a que fizerem jus os ocupantes de cargos em carreira, segundo o Plano de Carreira e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 11° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para sua execução.
Art. 12° – Fica atribuído 0,5 (cinco décimos) pontos por semestre àqueles que já pertencerem ao atual quadro de servidores da Prefeitura Municipal, para fins de contagem de pontos no Concurso Público, não podendo tal pontuação exceder a i (um) ponto.
Art. 13° – Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público na forma da Legislação vigente para os fins da presente Lei.
Art. 14° – Ficam criadas as gratificações especiais de função no termos da Lei Complementar no 045, de 16 de novembro de 1993, conforme constantes dos Anexos XI e XII, parte integrante da presente Lei, as quais serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros com vigência a partir de 10 de agosto de 1995, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Lei no 060, de 22 de fevereiro de 1994, Art. 2° da Lei no 062, de 16 de abril de 1994, 070, de 30 de julho de 1994, 082, de 20 de fevereiro de 1995, 087, de 10 de abril de 1995 e 092, de 13 de julho de 1995.
Corumbiara, 21 de agosto de 1995.
DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI N° 60, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Fica instituído o Plano de Cargos e Salários dos funcionários públicos do Município.
Parágrafo Único – As Tabelas de vencimento dos funcionários da administração direta, bem como assim, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Executivo, serão organizados conforme os Anexos I a XIII, seguindo os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° – Para efeito desta Lei, considera-se remuneração vencimento do cargo efetivo, acrescidas das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, determinadas em Lei.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do funcionário investido em cargo em comissão ou função de confiança será a constituída das Tabelas que se refere o Art. 1o desta Lei.
Parágrafo Segundo – O funcionário investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa a sua lotação perceberá a remuneração do cargo efetivo pela entidade cessionária, podendo optar pela remuneração na qual se encontra em exercício.
Parágrafo Terceiro – Nenhum funcionário poderá receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à remuneração do Chefe do Executivo Municipal.
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 3° – O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante promoção, ascensão, progressão e acesso, a seguir definidos:
I – Promoção é a passagem de funcionário estável de uma classe para a imediatamente superior de carreira e a que pertence obedecida a exigência de aprovação em concurso regular de aperfeiçoamento, cumprimento de interstício na classe conforme disposto em regulamento;
II – A ascensão é a passagem do funcionário na mesma carreira, da última classe do segmento do nível básico, para o seguimento do nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior àquele que se encontra;
III – Progressão é o avanço bianual do funcionário de uma referência para a imediatamente seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos, desde que no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço nem sofrido pena disciplinar;
IV – Acesso é a investidura do funcionário em funções gratificadas, cargos de direção ou outros que a presente Lei dispuser.
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 4° – O vencimento básico dos funcionários de que trata o Art. 1° será fixado com fundamento na avaliação do cargo, com critérios fixados, entre os quais o da escolaridade e da qualificação profissional, exigíveis para o ingresso na carreira.
Parágrafo Único – Lei específica estabelecerá os critérios de incorporação aos vencimentos dos cargos em comissão quando exercido por funcionário municipal.
Art. 5° – A remuneração, incorporado o adicional por tempo de serviço público efetivo, incidirá sobre o vencimento de que trata o Artigo anterior.
DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS
Art. 6° – Para efeitos de organização das Tabelas de Vencimentos, serão considerados os seguintes grupos:
I- Grupo de Vencimento ‘A” corresponde aos cargos das carreiras ou atividades típicas e exclusivas do Município os funcionários de nível básico com escolaridade de até primeiro grau;
II – Grupo de Vencimento ‘B” corresponde às carreiras que a Lei sobre o Plano de Cargos considera considera os funcionários de nível médio;
III – Grupo de Vencimento “C” corresponde aos funcionários de nível técnico;
IV- Grupo de Vencimento “D” corresponde respectivamente aos funcionários de nível superior;
V – Grupo de Vencimento “E” corresponde respectivamente aos funcionários no cargo de Professores Classe Única (monitor) denominados nível l;
VI – Grupo de Vencimento ”F” corresponde aos funcionários no cargo de professores de magistério com 2° Grau, denominados nível II;
VII – Grupo de Vencimento “G” corresponde aos funcionários no cargo de professores com licenciatura curta denominados nível III;
VIII – Grupo de Vencimento “H” corresponde aos funcionários no cargo de professores com licenciatura plena, denominados nível IV;
IX – Grupo de Vencimento ”i” corresponde aos funcionários da administração direta para execução de serviços burocráticos, tais como, assistente da administração, programador de computadores, digitador, com nível médio;
X – Grupo de Vencimento ” J” corresponde aos funcionários da administração direta destinada a execução de serviços burocráticos entre outros, tais como, almoxarife, fiscal de tributos, desenhista com escolaridade de primeiro grau completo;
XI – Grupo de Vencimento “L” corresponde aos funcionários designados para as funções gratificadas;
XII – Grupo de Vencimento ”M” corresponde aos funcionários que, por exercício de função, percebem gratificações.
Art. 7° – O Poder Executivo organizará as tabelas de vencimentos observados os seguintes critérios:
I – Os grupos terão referências ou padrões de vencimentos a razão de 4% (quatro por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe, de 12% (doze por cento) para servidores administrativos entre uma e outra classe do mesmo seguimento da carreira ou de um segmento para o imediatamente superior e 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) respectivamente para os servidores professores, podendo até 4 (quatro) para administrativos e 3 (três) para os professores classes por segmento de carreira, com ascensão do grupo de gratificados;
II- Os funcionários que por força da legislação específica fizerem uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, perceberão seus vencimentos na proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) do valor integral constante dos Anexos IV e V, parte integrante da presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° – As tabelas de vencimentos de que trata o parágrafo Único do Art. 1°, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo:
I – A data base para reajuste dos vencimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Executivo é 10 de maio de cada ano.
Art. 9° – Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificações ou vantagens ao funcionário, além das determinadas em Lei, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata . ao Chefe do Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único – Os Órgãos de Controle Interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitiram a acumulação ilícita, para a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 10° – Constarão dos Anexos, além dos vencimentos, as gratificações e vantagens a que fizerem jus os ocupantes de cargos em carreira, segundo o Plano de Carreira e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
Art. 11° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário para sua execução.
Art. 12° – Fica atribuído 0,5 (cinco décimos) pontos por semestre àqueles que já pertencerem ao atual quadro de servidores da Prefeitura Municipal, para fins de contagem de pontos no Concurso Público, não podendo tal pontuação exceder a i (um) ponto.
Art. 13° – Fica autorizado o Executivo Municipal a realizar Concurso Público na forma da Legislação vigente para os fins da presente Lei.
Art. 14° – Ficam criadas as gratificações especiais de função no termos da Lei Complementar no 045, de 16 de novembro de 1993, conforme constantes dos Anexos XI e XII, parte integrante da presente Lei, as quais serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros com vigência a partir de 10 de agosto de 1995, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Lei no 060, de 22 de fevereiro de 1994, Art. 2° da Lei no 062, de 16 de abril de 1994, 070, de 30 de julho de 1994, 082, de 20 de fevereiro de 1995, 087, de 10 de abril de 1995 e 092, de 13 de julho de 1995.
Corumbiara, 21 de agosto de 1995.
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