PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE - EMENTA: CUMPRE O ART. 253, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revogado pela Lei Complementar n° 071, de 27 de dezembro de 2017.
DISPÕE - EMENTA: CUMPRE O ART. 253, DO CTM NO QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU
SEÇÃO I
Hipótese de incidência e fato gerador
Art.1°- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na área urbana do Município.
§ 1°- Para efeito deste imposto, entende-se como área urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- Abastecimento de água;
III- Sistema de esgotos sanitários;
IV- Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
VI- Coleta de lixo.
VII- Abertura de ruas.
§ 2°- Consideram-se também área urbana as urbanizáveis ou de expansão urbana, os loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da área definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 2°- O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incide sobre:
I- Imóveis sem edificações;
II- Imóveis com edificações.
§ 1°- Consideram-se imóveis sem edificação:
I- Os imóveis sem edificações, ou sem qualquer outra ocupação recomendada para a zona em que se situa conforme a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
II- Os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas;
III- Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV- Os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V- Os imóveis destinados a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção seja desprovida de edificação específica.
§ 2°- Consideram-se imóveis edificados:
I- Todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no parágrafo anterior;
II- Os imóveis edificados em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda não foi aprovada pela Prefeitura;
Art. 3°-A incidência do imposto independe:
I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II- Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
III- Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
Art. 4°- Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de cada ano a que corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
Cadastro fiscal imobiliário
Art. 5°- Todos os imóveis que se enquadrarem no texto constante do artigo 1° desta lei, inclusive os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1°- São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
I- As glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II- As quadras indivisas das áreas arruadas;
III- O lote isolado.
§ 2°- A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas fisÍcas e jurídicas imunes ou isentas.
§ 3°- O contribuinte é obrigado a requerer e promover sua inscrição dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da:
I- Convocação eventualmente feita pela Prefeitura Municipal;
II- Demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno;
III- Aquisição ou promessa de compra de terrenos;
IV- Aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, desmembrados ou ideal;
V- Posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 6°- A atualização da propriedade do imóvel junto ao Cadastro Fiscal Imobiliário, somente poderá ser feita perante a apresentação de matrícula ou transcrição atualizada;
Art. 7°- É responsável pela inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário:
I- O proprietário ou seu representante legal ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II- Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III- O promitente comprador, nos casos de promessa de compra e venda, e o cessionário, nos casos de cessão dos direitos decorrentes da promessa;
IV- O possuidor do imóvel a qualquer título;
V-O inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de imóveis pertencentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou sociedade em liquidação;
VI- A fazenda pública, de oficio, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, ou quando se tratar de bens do patrimônio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica.
Art. 8°- Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1°- As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2°- Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da escritura.
§ 3°- A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando devidamente quitada.
Art. 9°- Os imóveis não cadastrados conforme previsto no artigo anterior serão inscritos pelo setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 10°- Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento pode ser feito de ofício com base nas informações que a Administração Municipal dispuser.
Art. 11°- Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12°- A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas que couberem.
Art. 13°- Mensalmente, os serventuários da justiça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes a enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, através de decreto, a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original.
Art. 14°- Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em liquidação.
Art. 15°- Ficam os responsáveis por loteamentos, construtores e incorporadores, obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o número do CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário, sob pena de serem multados em até 100 (cem) UPF- Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da penalidade mencionada no Caput, o descumprimento do mesmo manterá os responsáveis loteadores, construtores, incorporadores e congêneres, como responsáveis pelo pagamento de tributos sobre o imóvel até o devido cumprimento da obrigação.
SEÇÃO III
Sujeito passivo
Art. 16°- O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1°- Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2°- Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor; o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; os cessionários; os posseiros; os comodatários; e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que isenta do imposto ou a ele imune.
SEÇÃO IV
Base de cálculo
Art. 17°- A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU é o valor venal do imóvel, conforme consta do cadastro o qual será utilizado, com base na planta de valores genéricos conforme tabela XIII no CTM, para a fixação dos valores do respectivo Imposto.
§ 1°- O valor venal atual constante do registro no Cadastro Municipal será atualizado em até 100% (cem por cento), com redução na mesma proporção da atualização na aplicação da base de cálculo do IPTU no primeiro ano de vigência desta lei.
§ 2°- A referida atualização será determinada em Instrução Normativa, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3°- Sobre o limite estabelecido, conforme previsão no § 1o, por instrução normativa, será acrescida de forma progressiva, na proporção de até 50% (cinquenta por cento) para cada exercício subsequente ao primeiro, sem prejuízo da aplicação concomitante da variação inflacionária anual.
§ 4°- A Instrução Normativa a que se refere o parágrafo anterior, após estudo técnico conjunto de comissão designada para esta finalidade, será baixada antes do término do exercício, considerando-se as peculiaridades sócio econômicas do Município.
Art. 18°- O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I- Nos casos de imóveis não edificados:
a) O valor declarado pelo contribuinte;
b) O índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) Os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas;
d) A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) Índice de desvalorização da moeda;
f) Índices médios de valorização de terrenos situados na mesma zona em que esteja o terreno considerado;
g) Existência de serviços públicos ou de utilidade pública, tais como: água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
h) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos.
II- Nos casos de imóveis edificados:
a) A área construída;
b) O padrão ou tipo de construção;
c) O valor unitário do metro quadrado de construção;
d) A idade e o estado de conservação da construção;
e) o início de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel.
f) O valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
§ 1°- Na apuração do valor venal dos terrenos ou prédios, também poderá ser utilizada a aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos em Lei Municipal ou de outros índices oficiais de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal.
§ 2°- Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivo.
§ 3°- O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores fixados pelo CREA-RO ou Sinduscon – Sindicato da Construção Civil, no exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e taxas, podendo, também, ser considerados os valores estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§ 4°- Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5°- A planta de valores genéricos permanecerá a já existente conforme tabela XIII até que se elabore uma nova para eficácia em exercícios seguintes, sem prejuízo ao erário público.
Art. 19°- O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à repartição municipal competente, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar a base de cálculo ou elementos de notificação, mediante licença expedida pelo Município de Corumbiara- RO.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
Art. 20°- Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
SEÇÃO V
Alíquotas
Art. 21°- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes situações e alíquotas:
I- Imóveis COM construções – IPTU:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal;
b) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal;
c) 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal.
II- Imóveis SEM construções – IPTU:
a) 5 % (cinco por cento) sobre o valor venal, por um ano, a contar da vigência desta lei;
§ 1°- Somente farão jus à alíquota de 0,5% (meio por cento), prevista na letra “a”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei o contribuinte que:
a) Tiver um único Imóvel no Município e este seja de utilização para sua própria residência;
b) O imóvel tenha cumprido toda função social;
c) Caso não se comprove as disposições das letras “a” e “b”, a alíquota estabelecida será de 1% (um por cento).
§ 2°- A alíquota de 1,0% (um por cento), prevista na letra “b”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei, será aplicada a todo contribuinte que:
a) Tiver um único imóvel e este não seja para uso próprio ou, ainda, em sendo para uso próprio residencial não tenha cumprido toda a função social;
b) Tiver mais de um imóvel até o limite de 03 (três).
§ 3°- A alíquota de 2,0% (dois por cento), prevista na letra “c”, do Inciso I, do Art. 21, desta lei, será aplicada a todo contribuinte que:
a) Tiver mais de 03 (três) imóveis juntos ou espalhados pelo perímetro urbano.
§ 4°- Consideram-se cumprida toda a função social, para a base de cálculo e aplicação das alíquotas previstas no Inciso I, deste artigo, aqueles imóveis que;
a) Tiver construção acabada, seja madeira ou alvenaria e esteja ocupada e em perfeita condição de uso;
b) Esteja devidamente cercada com muro em alvenaria, rebocado e pintado;
c) Tenha construído calçada de acordo com as leis de posturas, uso do solo e zoneamento urbano.
§ 5°- A aplicação da alíquota progressiva deverá obedecer ao disposto no art. 7° da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 ou a outra que venha a substituí-la, cujo IPTU progressivo poderá ser definido por Decreto Municipal individual para cada setor instituído pelo zoneamento fiscal, sem distinção ou proteção a qualquer pessoa ou classe.
§ 6°- O cumprimento da Função Social no perímetro Urbano é obrigatório e quando não atendida estará sujeita às penalidades cabíveis
§ 7°- A aplicação das novas alíquotas fica a critério do Executivo, que deverá fazê-lo já na planta de valor existente ou após edição de uma nova.
Art. 22°- A contagem da progressividade terá início no exercício imediatamente seguinte ao da aplicação das alíquotas previstas a serem fixadas por Decreto e reiniciará a alíquota mínima sempre que houver a transmissão da propriedade.
Parágrafo Único – A alíquota mínima a ser fixada por Decreto que regulamenta o IPTU progressivo para os imóveis que não atenderem a sua função social ou seu reinício a cada transmissão legalmente registrada, não poderá ser considerada alíquota progressiva.
Art. 23°- A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota progressiva é a escritura pública, devidamente registrada.
Art. 24°- A progressividade da alíquota que poderá ser fixada por Decreto cessará tão logo seja dado início ao cumprimento da função social do imovel até efetivada a função social ou retorna a alíquota do início quando a paralisação do ato de cumprimento da função social for superior a 06 (seis) meses.
Art. 25°- A concessão do “habite-se” da obra licenciada exclui a cobrança da alíquota sobre imóvel não construído (Inciso II, art. 21), passando a ser calculado no exercício seguinte, de acordo com a alíquota constante no inciso I do art. 21 desta lei.
SEÇÃO VI
Lançamento e recolhimento
Art. 26°- O lançamento do imposto, feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e de propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 27°- Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
Art. 28°- Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 29°- Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 30°- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver de posse do imóvel.
Art. 31°- Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo até que se façam as necessárias alterações, que deverão ser efetuadas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação do inventário.
Art. 32°- No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 33°- Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 34°- Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 35°- Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 36°- O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 37°- O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser recolhido em parcelas iguais, cujo vencimento e forma de pagamento serão estabelecidos em Decreto, Ato ou Instrução Normativa, a critério do Executivo.
Art. 38°-. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através de descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos obedecerem no exercício anterior, os prazos para pagamento, único ou parcelado do imposto.
Art. 39°- A bonificação que trata o artigo anterior corresponderá a cada exercício que o sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte forma, a contar do exercício em que passa a vigorar as alíquotas previstas no Art. 21 da presente lei:
I- 01 (um) ano, 5% (cinco por cento);
II- 02 (dois) anos consecutivos, 10% (dez por cento);
III- 03 (três) anos consecutivos, 15% (quinze por cento);
IV- 04 (quatro) anos consecutivos, 20% (vinte por cento);
V-05 (cinco) anos consecutivos, 25% (vinte e cinco por cento);
VI- 06 (seis) anos consecutivos, 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Atingido o limite máximo o contribuinte continuará a gozar dessa benesse, desde que mantenha consecutivamente a regularidade, dentre elas o total cumprimento da função social até disposição de lei em contrário.
Art. 40°- Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, através do programa denominado “IPTU VERDE”, que será estabelecido excepcionalmente a cada ano, para os contribuintes que atendam exigências ecologicamente corretas, fundadas em REGULAMENTO e instruções normativas sobre o tema.
Art. 41°- Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte:
I- Para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento), quando possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores, escolhidas entre os tipos adequados à arborização de vias públicas, ou preservação de árvore já existente, observando-se a manutenção de área suficiente para sua irrigação, na forma do regulamento;
II- Possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal, adotando-se os seguintes descontos: a) Para imóveis edificados horizontais: até 2% (dois por cento); b) Para condomínios edificados horizontais ou verticais: até 1% (um
por cento).
§ 1°- Quanto à redução prevista no inciso II deste artigo, para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, na forma do regulamento.
§ 2°- Os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.
§ 3°- Poderá ser cumulativo o desconto de que trata o inciso II deste artigo, nos casos de condomínios residenciais horizontais, quando a medida ambiental for implantada pelo condomínio em relação à área comum e pelo proprietário em relação à sua unidade autônoma.
§ 4°- A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 42°- Será concedido desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de cinco exercícios consecutivos contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:
I- Sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;
II- Sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;
III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;
IV- Sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;
V- Construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;
VI- Utilização de energia passiva: 3% (três por cento) de desconto;
VII- Sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;
VIII- Instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto; Separação de resíduos sólidos, benefício a ser concedido exclusivamente aos imóveis horizontais ou verticais, e que, comprovadamente, destinem sua coleta para reciclagem e aproveitamento: 5% (cinco por cento) de desconto.
§ 1°- Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I- Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da
chuva e armazenamento em reservatórios para utilização do próprio imóvel;
II- Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;
IV- Sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica do imóvel; V. Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;
VI- Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;
VII- Energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;
VIII- Telhado verde, telhado vivo ou ecotelhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termo acústico e redução da poluição ambiental.
§ 2°- O benefício de que trata este artigo poderá ser concedido uma vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo.
§ 3°- A forma de obtenção dos benefícios previstos nos incisos I e IX deste artigo deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até noventa dias contados da data da publicação da presente Lei.
Art. 43°- Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, desde que estabelecida em lei específica, de acordo com esta, sempre proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em regulamento.
Art. 44°- Os benefícios concedidos nesta Lei poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.
Parágrafo único. Da mesma poderão ser mantidos, desde que observado o Caput do Art. 40, desta lei.
Art. 45°- O sujeito passivo que usufruindo o beneficio da bonificação, deixar de ser pontual no recolhimento do IPTU, regredirá gradativamente na escala de bonificação progressiva prevista no artigo anterior, a cada exercício em que se verificar a impontualidade.
Art. 46°- O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo, por qualquer uma das seguintes formas:
I- Por notificação direta;
II- Por publicação em órgão oficial do Município;
III- Por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV- Por remessa do aviso por via postal;
V- Por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal.
Art. 47°- Expirado o prazo para pagamento único ou de qualquer parcela, quando dividido, ficam os contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação municipal.
Art. 48°- As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas, deverão ser apresentadas até a data do primeiro vencimento estabelecido, parcelado ou não.
§ 1°- As impugnações protocolizadas após o prazo previsto no caput deste artigo, serão indeferidas por decurso de prazo, sem a análise do mérito.
§ 2°- As impugnações protocolizadas dentro do prazo legal serão processadas, instruidas, analisadas e julgadas na forma prevista no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO VII
Isenção
Art. 49°- São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
I- Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, mediante convênio e os locados para uso exclusivo da União, Estado e Município;
II- Os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Município;
III- Os imóveis particulares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas públicas primárias, enquanto ocupados pela escola;
IV- Os imóveis ou partes de imóveis ocupados por creches e escolas, instaladas para assistência e instrução gratuita dos filhos de operários;
V- Os imóveis de associação de classe ou de bairros quando tenham neles sua sede;
VI- Os imóveis de propriedade de associações particulares legalmente constituídas, ocupadas por estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas gratuitas;
VII- Os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou dispensários, casa de caridade ou assistência pública, asilos para recolhimento de desvalidos, cegos, velhos, órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo condição imprescindível à isenção de qualquer dos casos mencionados neste item que sejam gratuitos, permanentes e de comprovada eficiência e que a direção ou administração dos respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente de qualquer remuneração.
§ 1°-. A isenção a que alude o inciso VI deste artigo será concedida mediante requerimento, até 10 (dez) dias da data de vencimento da primeira parcela do imposto.
§ 2°- Os requerimentos de isenção ou imunidade protocolizados após o prazo previsto nos parágrafos anteriores, poderão ser indeferidos por decurso de prazo e, lançado o tributo em face do contribuinte.
Art. 50°- Fica equiparado ao proprietário, o locatário de imóvel quando o mesmo estiver obrigado ao pagamento do IPTU por disposição contratual, sendo aplicáveis ao locatário os requisitos e condições estabelecidas para o proprietário, desde que o contrato de locação, devidamente registrado, contemple integralmente o exercício a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no Caput deste artigo não desobriga o locador da mesma, uma vez findo o contrato de locação e não pago o referido Imposto dentro do prazo decadencial previsto no Código Tributário do Município.
Art. 51°- Os contribuintes que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos, exceto os indeferidos por decurso de prazo na forma do S 2o do artigo 45, terão o prazo de até 10 (dez) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do benefício da redução previsto no art. 37 desta Lei.
Art. 52°- Fica concedido a isenção de IPTU a aposentado e pensionista, proprietários de único imóvel urbano cuja a aposentadoria ou pensão não exceda a dois salários mínimos vigente e não possui qualquer outra fonte de renda.
Parágrafo Único A isenção a que alude este artigo será concedida mediante requerimento, até 31/12 do ano corrente para obter o benefício no ano subsequente. Sendo que ele não poderá possuir nenhum imóvel rural.
SEÇÃO VIII
Infrações e penalidades
Art. 53°- Serão aplicadas às infrações e penalidades pecuniárias ao sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU:
I- Multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, aos que:
a) Deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a 50% (cinquenta por cento) do valor doimposto;
b) Deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações nos prazos previstos nesta Lei.
II- Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, aos responsáveis pelo parcelamento do solo, que deixarem de fornecer, até o mês de outubro de cada ano, ao setor de Cadastro Fiscal Imobiliário, relação de lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, CNPJ ou CPF e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, bem como cópia do Contrato ou Escritura Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário, nos moldes da Legislação Tributária Municipal.
Art. 54°- As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de ofício e independem de notificação, aviso ou auto de infração.
SEÇÃO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 55°- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções totais ou parciais necessárias a sua aplicação.
Art. 56°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas bec da Constituição Federal.
Art. 57°- Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara -RO 22 de Dezembro de 2016. Revogado pela Lei Complementar n° 071, de 27 de dezembro de 2017.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 065/2016 | Baixar |