PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS: MEDIANTE AVALIAÇÃO PRÉVIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal: de Vereadores, Aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado proceder às alienações dos bens móveis (máquinas e veículos), constantes do anexo I, que é parte integrante desta Lei
Art. 2° – Para os efeitos prescritos no Artigo 1° desta Lei Decreto do Chefe do Poder Executivo a regulamentará e que dentre outras finalidades, irá nomear comissão especial para proceder a avaliação prévia do referidos bens, a qual expedirá termo específico da decisão, condições gerais valor apurado.
Art. 3° – As alienações dos bens de que trata esta Lei estarão subordinadas às determinações da Lei Orgânica do Município, em especial as estatuídas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 30 de Junho de 1999.
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS: MEDIANTE AVALIAÇÃO PRÉVIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal: de Vereadores, Aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado proceder às alienações dos bens móveis (máquinas e veículos), constantes do anexo I, que é parte integrante desta Lei
Art. 2° – Para os efeitos prescritos no Artigo 1° desta Lei Decreto do Chefe do Poder Executivo a regulamentará e que dentre outras finalidades, irá nomear comissão especial para proceder a avaliação prévia do referidos bens, a qual expedirá termo específico da decisão, condições gerais valor apurado.
Art. 3° – As alienações dos bens de que trata esta Lei estarão subordinadas às determinações da Lei Orgânica do Município, em especial as estatuídas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 30 de Junho de 1999.
Título | Arquivo |
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LEI N° 199, DE 30 DE JUNHO DE 1999 | Baixar |