PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia.no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, no âmbito de dar efetiva 170, IX, e 179 da Lei Constituição Federal, bem como os Artigos 42 a 45 47 a 49 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte, 

 

LEI: 

 

Capítulo I

Dos objetivos e do âmbito de aplicação 

 

Art. 1° – Nas contratações públicas de bens e serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, objetivando: 

I- A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 

II – a ampliação de eficiência das políticas pública voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte; 

III – o incentivo à inovação tecnológica; 

 

§ 1° – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 

§ 2° – As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. 

 

Capítulo II

Das ações municipais de gestão 

 

Art. 2° – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá sempre que possível: 

I – instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação a auferir a participação das mesmas nas compras municipais. 

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de que adequem os seus processo produtivos; 

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente; 

V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. 

 

Capítulo III

Das regras especiais de habilitação 

 

Art. 3° – Exigir-se-á da microempresa ou da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 

 

I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 

II – inscrição no CNPJ; 

III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, conforme o objeto licitado; 

IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal. 

 

Art. 4° – Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

 

§ 1° – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Prazo este prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do de eventuais certidões negativas, ou positivas com efeito negativo. 

§ 2° – Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior a fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 

§ 3° – A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 DA LEI N° 8.666 de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

§ 4° – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 

 

Capitulo IV

Do direito de preferência e outros incentivos 

 

Art. 5° – Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas ou empresas de pequeno porte. 

 

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 

§ 2° – Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1o será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 

§ 3° – Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: 

 

I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vê do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 

II – não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate real, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, 

 

§ 4° – Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 

 

§ 5° – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

 

§ 6° – No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 

 

§ 7° – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. 

 

Art. 6° – A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

 

Art. 7° – A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 

 

§ 1° – A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento convocatório, especificando o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 

§ 2° – Fica vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. 

§ 3° – As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 

§ 4° – No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo das vigências contratuais, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1° do art. 4o. 

§ 5° – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 

§ 6° – A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 

§ 7° – Os empenhos e pagamento referentes as parcelas subcontratadas serão destinados diretamente a microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

§  8° – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração Publica Municipal deverá transferir a parcela subcontratada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 

 

Art. 8°– A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: 

I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

Art. 9° – Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

 

§ 1° – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 

§ 2°  – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos e enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte e que atendam as exigências constantes do instrumento convocatório. 

§ 3° – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 

§ 4° – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 

 

Art. 10° – Não se aplica o disposto nos artigos 6° ao 9° quando: 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos nos 

instrumento convocatório. 

I – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 

IV – a licitação foi dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nos artigos desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 

 

Capítulo V

Da capacitação 

 

Art. 11°  – É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. 

 

Capítulo VI

Do controle 

 

Art. 12° – A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. 

 

Parágrafo Único – A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo. 

 

Capítulo VII

Das disposições finais 

 

Art. 13° – Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3o do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei complementar no 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4° do artigo 3° da Lei complementar 123, de 2006. 

 

Parágrafo Único – A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento. 

 

Art. 14° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. 

 

Corumbiara-RO, 18 de Dezembro de 2007. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia.no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, no âmbito de dar efetiva 170, IX, e 179 da Lei Constituição Federal, bem como os Artigos 42 a 45 47 a 49 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte, 

 

LEI: 

 

Capítulo I

Dos objetivos e do âmbito de aplicação 

 

Art. 1° – Nas contratações públicas de bens e serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, objetivando: 

I- A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 

II – a ampliação de eficiência das políticas pública voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte; 

III – o incentivo à inovação tecnológica; 

 

§ 1° – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 

§ 2° – As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. 

 

Capítulo II

Das ações municipais de gestão 

 

Art. 2° – Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá sempre que possível: 

I – instituir ou atualizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação a auferir a participação das mesmas nas compras municipais. 

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de que adequem os seus processo produtivos; 

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente; 

V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. 

 

Capítulo III

Das regras especiais de habilitação 

 

Art. 3° – Exigir-se-á da microempresa ou da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 

 

I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 

II – inscrição no CNPJ; 

III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e a Municipal, conforme o objeto licitado; 

IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal. 

 

Art. 4° – Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. 

 

§ 1° – Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame. Prazo este prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do de eventuais certidões negativas, ou positivas com efeito negativo. 

§ 2° – Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior a fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. 

§ 3° – A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 DA LEI N° 8.666 de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 

§ 4° – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 

 

Capitulo IV

Do direito de preferência e outros incentivos 

 

Art. 5° – Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas ou empresas de pequeno porte. 

 

§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 

§ 2° – Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1o será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. 

§ 3° – Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma: 

 

I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vê do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; 

II – não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 

III – na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontre em situação de empate real, será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, 

 

§ 4° – Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 

 

§ 5° – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 

 

§ 6° – No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 

 

§ 7° – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório. 

 

Art. 6° – A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 

 

Art. 7° – A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação. 

 

§ 1° – A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento convocatório, especificando o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado. 

§ 2° – Fica vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. 

§ 3° – As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 

§ 4° – No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo das vigências contratuais, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1° do art. 4o. 

§ 5° – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 

§ 6° – A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 

§ 7° – Os empenhos e pagamento referentes as parcelas subcontratadas serão destinados diretamente a microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

§  8° – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração Publica Municipal deverá transferir a parcela subcontratada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 

 

Art. 8°– A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

Art. 9° – Nas licitações para aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

 

§ 1° – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 

§ 2°  – Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos e enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte e que atendam as exigências constantes do instrumento convocatório. 

§ 3° – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). 

§ 4° – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 

 

Art. 10° – Não se aplica o disposto nos artigos 6° ao 9° quando: 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos nos 

instrumento convocatório. 

I – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 

IV – a licitação foi dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. 

 

Parágrafo Único – Para fins do disposto no inciso III, deste artigo, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos nos artigos desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 

 

Capítulo V

Da capacitação 

 

Art. 11°  – É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. 

 

Capítulo VI

Do controle 

 

Art. 12° – A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. 

 

Parágrafo Único – A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo. 

 

Capítulo VII

Das disposições finais 

 

Art. 13° – Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3o do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei complementar no 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4° do artigo 3° da Lei complementar 123, de 2006. 

 

Parágrafo Único – A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento. 

 

Art. 14° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. 

 

Corumbiara-RO, 18 de Dezembro de 2007. 

 

Título Arquivo
LEI N° 633 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 Baixar


Siga no Instagram