PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 676, de 04 de NOVEMBRO de 2008

 

"Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Corumbiara RO., e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 

 

LEI: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO., e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre o Governo Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Corumbiara-Ro., através do processo no. 53000.051102/2007. 

 

Art. 2°- O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. 

 

Art. 3°- O Conselho Gestor do município Corumbiara-RO, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. 

 

CAPÍTULO II 

Seção Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

 

Art. 4°- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramentas para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. 

 

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

 

Art. 5°- OConselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – Realizar a gestão do Telecentro;

II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; 

VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X-regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. 

 

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. 

 

Seção III 

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 

 

Art. 6°- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; 

 

Art. 7°- A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – Participação da comunidade no acesso à inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.

III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V- capacitação da população e inseri-la na sociedade; 

 

CAPÍTULO II 

Seção! Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

 

Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. 

 

Art. 9°- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. 

 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor 

 

Art. 1°- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 

 

§ 1° – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura do município de Corumbiara RO. 

 

§ 2° – O Conselho Gestor do Município de Corumbiara-RO., será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: | – Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo programa, e outro, da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; 11 – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (igrejas, associações, lojistas e comerciantes, etc ), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 

 

§ 3° -A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto Municipal publicado, a ser baixado pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO. 

 

Art. 11 °- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. 

 

§ 1°- Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 

 

§ 2°-  Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa 

 

Art.12°- Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação. 

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 

 

Art. 13°- A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. 

 

Art. 14°- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I – Plenário; 

II – Presidente; 

III – Vice-Presidente; IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária 

 

Art. 15°-  O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. 

 

Art. 16°-  As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II – representar externamente o Conselho Gestor;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando os a quem de direito;

VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; 

VIII – decidir sobre as questões de ordem; 

IX – convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; 

 

Art. 17°- Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. 

 

Art. 18°- São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 

III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; 

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; 

 

Art. 19°- As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. 

 

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 20°- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. 

 

Art. 21°-  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO., 04 de NOVEMBRO de 2008. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 676, de 04 de NOVEMBRO de 2008

 

"Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Corumbiara RO., e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

LEI: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO., e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre o Governo Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Corumbiara-Ro., através do processo no. 53000.051102/2007. 

 

Art. 2°- O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. 

 

Art. 3°- O Conselho Gestor do município Corumbiara-RO, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. 

 

CAPÍTULO II 

Seção Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

 

Art. 4°- A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramentas para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. 

 

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

 

Art. 5°- OConselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – Realizar a gestão do Telecentro;

II – guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III – ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI – assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos; 

VII – organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII – organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X-regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. 

 

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. 

 

Seção III 

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário 

 

Art. 6°- O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais; 

 

Art. 7°- A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – Participação da comunidade no acesso à inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II – desenvolvimento social e econômico da comunidade.

III – aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV – redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V- capacitação da população e inseri-la na sociedade; 

 

CAPÍTULO II 

Seção! Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário 

 

Art. 8° Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Corumbiara-RO, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. 

 

Art. 9°- O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. 

 

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor 

 

Art. 1°- O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. 

 

§ 1° – O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura do município de Corumbiara RO. 

 

§ 2° – O Conselho Gestor do Município de Corumbiara-RO., será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: | – Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo programa, e outro, da Coordenadoria Municipal de Assistência Social, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal; 11 – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (igrejas, associações, lojistas e comerciantes, etc ), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. 

 

§ 3° -A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão oficializados mediante Decreto Municipal publicado, a ser baixado pela Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Corumbiara-RO. 

 

Art. 11 °- O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. 

 

§ 1°- Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano. 

 

§ 2°-  Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa 

 

Art.12°- Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Educação. 

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor 

 

Art. 13°- A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal. 

 

Art. 14°- O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I – Plenário; 

II – Presidente; 

III – Vice-Presidente; IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária 

 

Art. 15°-  O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. 

 

Art. 16°-  As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I – Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II – representar externamente o Conselho Gestor;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;

V – fazer cumprir o Regimento Interno;

VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando os a quem de direito;

VII – delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; 

VIII – decidir sobre as questões de ordem; 

IX – convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

X – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; 

 

Art. 17°- Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. 

 

Art. 18°- São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II – responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; 

III – secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; 

IV – distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V – preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI – responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII – assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII – comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; 

 

Art. 19°- As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. 

 

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 20°- Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. 

 

Art. 21°-  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO., 04 de NOVEMBRO de 2008. 

 

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