PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO, INERENTES A IPTU, ISS E ALVARÁS E ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA VIVEIROS DE MUDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, e com fulcro nos artigos 8° inciso I e 72 Parágrafo 4° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 50% ( cinquenta por cento) sobre os tributos lançados de 1993 a 1998 (IPTU, ISS, ALVARAS), bem como isenção de multas, juros e correções monetária, aos contribuintes que quitarem seus débitos com o fisco Municipal, até o dia 30 de Setembro de 2000;
Artigo 2°– Quanto ao exercício de 1999 e seguintes, caberá ao Poder Executivo Municipal aplicar o disposto no Artigo 1° da Lei Complementar n° 029, de 08 de Março de 1999:
Artigo 3°- Ficam isentos da cobrança de taxas e emolumentos Municipais as construções e instalações das empresas com atividades específicas no ramo de viveiros de mudas, destinadas a agricultura, fruticultura, reflorestamento e congêneres.
Artigo 4°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO,31 de Março de 2000.
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO, INERENTES A IPTU, ISS E ALVARÁS E ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA VIVEIROS DE MUDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, e com fulcro nos artigos 8° inciso I e 72 Parágrafo 4° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 50% ( cinquenta por cento) sobre os tributos lançados de 1993 a 1998 (IPTU, ISS, ALVARAS), bem como isenção de multas, juros e correções monetária, aos contribuintes que quitarem seus débitos com o fisco Municipal, até o dia 30 de Setembro de 2000;
Artigo 2°– Quanto ao exercício de 1999 e seguintes, caberá ao Poder Executivo Municipal aplicar o disposto no Artigo 1° da Lei Complementar n° 029, de 08 de Março de 1999:
Artigo 3°- Ficam isentos da cobrança de taxas e emolumentos Municipais as construções e instalações das empresas com atividades específicas no ramo de viveiros de mudas, destinadas a agricultura, fruticultura, reflorestamento e congêneres.
Artigo 4°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO,31 de Março de 2000.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N.°032, DE 31 DE MARÇO DE 2000 | Baixar |