PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DA NOVA REDAÇÃO AO PARÁFRAFO 1°, DO ARTIGO 3°, DA LEI MUNICIPAL N°161 DE 24.04.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do município de Corumbiara RO, no sua de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI
Artigo 1°- O parágrafo 1° do artigo 3° da lei municipal n° 164 de 24 de abril de 1998, que ”Autoriza o executivo municipal a conceder gratificações de produtividade aos profissionais do magistério do ensino fundamental. Fixa a remuneração dos professores contratados por prazo determinado e dá outras providências”, passará ter a seguinte redação.
Artigo 3°…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo 1°- As gratificações concedidas com base na presente Lei, serão caráter diferenciado conforme sua investidura na função pública, nível superior, nível II ( magistério) e nível I ( monitor de ensino ou professor leigo ), farão jus igualmente a gratificação do nível II ( magistério ), os professores do ensino fundamental, nível I, em efetivo exercício na sala de aula, que se habilitarem a nível de magistério.
Artigo 2°- Esta publicação entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros, retroativos a 1° de Maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara RO, 15 de Maio de 2000.
DA NOVA REDAÇÃO AO PARÁFRAFO 1°, DO ARTIGO 3°, DA LEI MUNICIPAL N°161 DE 24.04.98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do município de Corumbiara RO, no sua de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica do município faz saber que a câmara municipal de vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI
Artigo 1°- O parágrafo 1° do artigo 3° da lei municipal n° 164 de 24 de abril de 1998, que ”Autoriza o executivo municipal a conceder gratificações de produtividade aos profissionais do magistério do ensino fundamental. Fixa a remuneração dos professores contratados por prazo determinado e dá outras providências”, passará ter a seguinte redação.
Artigo 3°…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo 1°- As gratificações concedidas com base na presente Lei, serão caráter diferenciado conforme sua investidura na função pública, nível superior, nível II ( magistério) e nível I ( monitor de ensino ou professor leigo ), farão jus igualmente a gratificação do nível II ( magistério ), os professores do ensino fundamental, nível I, em efetivo exercício na sala de aula, que se habilitarem a nível de magistério.
Artigo 2°- Esta publicação entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e financeiros, retroativos a 1° de Maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara RO, 15 de Maio de 2000.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 221, DE 15 DE MAIO DE 2000. | Baixar |