PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as-instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 2001.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2° – Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°- Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
01-A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o Orçamento;
02-A receita do serviço quando este for remunerado;
03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
04-Às despesas com pessoal se limitaram a 50% das receitas correntes, atendendo o disposto no artigo 1° Inciso III, da Lei Complementar n° 062/95 de 27/03/95.
Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
01-Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal, flutuante e fundada.
02-Recursos para atender o consórcio intermunicipal de Desenvolvimento da bacia hidrográfica do Rio Guaporé/Amoré.
Art. 5°- O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1° de julho:
01-Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os Parágrafos 1° e 2° do Art. 100 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
01-Dos tributos de sua competência;
02-De atividades econômicas, que por conveniência vier a
executar;
03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município;
04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 MESES, autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 7° – A estimativa da receita considerará:
01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso;
02-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
03-Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços; 04-As alterações na legislação tributária.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8° – O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
01 – PODER LEGISLATIVO:
02-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
03-SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
03.01-Fundo Municipal de Educação e Cultura
03.02 – Atividades Culturais e Esportivas
04-SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
04.01-Fundo Municipal de Assistência Social
f)Apoio às Associações e Organizações Comunitárias;
m)Disponibilidade de Recursos para o atendimento das atividades do Conselho Tutelar;
05-SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.01-Fundo Municipal de Saúde
Saúde;
para postos de saúde;
em cursos seminários e treinamentos;
m)Programa de Informação e Mortalidade, Investigação dos óbitos por causas desconhecidas;
2-1) Construção c instalação do Centro Materno infantil, Construir e equipar um Centro Materno Infantil e instilação do laboratório central para exames.
06-SETOR ECONÔMICO
consumida pela população;
bueiros e- ou obras de áries;
07-SETOR URBANO
conservação das vias públicas:
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9°- O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a evitar a política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Parágrafo 1°- Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo
Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos cursos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que Inês Forense Consignados.
Parágrafo 3° – As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Parágrafo 4° – O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos são prioridades nas ações de expansão.
Parágrafo 5°- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 10°- Orçamento Municipal atenderá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11°- O Município ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2001, manter o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 12° – O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei n° 4.320 de 17/03/64.
Parágrafo 1° – limite do componho trimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no trimestre.
Parágrafo 2° – Sempre que a despesa for maior no trimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois trimestres seguintes, nos percentuais nãū atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro.
Parágrafo 3° – Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 13° – O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará:
Parágrafo 1° – A entidade deverá ser considerada som fins lucrativos.
Parágrafo 2° – Ser reconhecida pela Câmara Municipal como entidade de Utilidade Pública.
Parágrafo 3° – Os dirigentes da entidade não deverão ser remunerados.
Parágrafo 4°- Deverá cumprir as exigências do art. 115, da Lei n ° 8.666 de 21.06.93.
Parágrafo 5° – Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser adotado o relatório pelo setor designado pelo Município.
Art. 14° – Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes.
Art. 15° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 16° – O Executivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e û cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nosta Loi, c na Lei Fedora! ro 4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita.
Art. 17° – critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9″ da Lei Complementar ” 101 de 04/05/2000, será nos percentuais e limites da execução da despesa do exercício anterior, realizada pela Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18° – Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 19° – Esta Lei entrará em vigor na caia de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 07 de julho de 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° – São Diretrizes Orçamentárias Gerais, as-instruções que se observarão a seguir, para elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 2001.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2° – Constituem gastos Municipais, aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como com os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°- Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:
01-A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o Orçamento;
02-A receita do serviço quando este for remunerado;
03-Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
04-Às despesas com pessoal se limitaram a 50% das receitas correntes, atendendo o disposto no artigo 1° Inciso III, da Lei Complementar n° 062/95 de 27/03/95.
Art. 4° – O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
01-Recursos destinados ao pagamento da dívida Municipal, flutuante e fundada.
02-Recursos para atender o consórcio intermunicipal de Desenvolvimento da bacia hidrográfica do Rio Guaporé/Amoré.
Art. 5°- O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente, desde que recebido o precatório judiciário, até 1° de julho:
01-Recursos destinados ao Poder Judiciário de acordo com os Parágrafos 1° e 2° do Art. 100 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6° – Constituem receitas do Município aquelas provenientes:
01-Dos tributos de sua competência;
02-De atividades econômicas, que por conveniência vier a
executar;
03-De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, sem ônus para o Município;
04-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 MESES, autorizados por Lei específica, vinculada a Obras e Serviços Públicos.
Art. 7° – A estimativa da receita considerará:
01-Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de recurso;
02-A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
03-Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e dos preços; 04-As alterações na legislação tributária.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8° – O Município executará como prioridades, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
01 – PODER LEGISLATIVO:
02-SETOR ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
03-SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
03.01-Fundo Municipal de Educação e Cultura
03.02 – Atividades Culturais e Esportivas
04-SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
04.01-Fundo Municipal de Assistência Social
f)Apoio às Associações e Organizações Comunitárias;
m)Disponibilidade de Recursos para o atendimento das atividades do Conselho Tutelar;
05-SETOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
05.01-Fundo Municipal de Saúde
Saúde;
para postos de saúde;
em cursos seminários e treinamentos;
m)Programa de Informação e Mortalidade, Investigação dos óbitos por causas desconhecidas;
2-1) Construção c instalação do Centro Materno infantil, Construir e equipar um Centro Materno Infantil e instilação do laboratório central para exames.
06-SETOR ECONÔMICO
consumida pela população;
bueiros e- ou obras de áries;
07-SETOR URBANO
conservação das vias públicas:
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 9°- O Orçamento Municipal conterá a descriminação da receita e despesas, de forma a evitar a política econômica, e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Parágrafo 1°- Orçamento anual do Município abrangerá os poderes Executivo e Legislativo
Parágrafo 2° – Os Serviços Municipais remunerados, inclusive a execução de obras públicas, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos cursos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que Inês Forense Consignados.
Parágrafo 3° – As estimativas dos gastos e receitas, dos serviços ou não se compatibilizar com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Parágrafo 4° – O pagamento do serviço de dívida de pessoal e encargos são prioridades nas ações de expansão.
Parágrafo 5°- Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.
Art. 10°- Orçamento Municipal atenderá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11°- O Município ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária e durante a sua execução no exercício de 2001, manter o equilíbrio entre as receitas e despesas.
Art. 12° – O Município adotará para limitação de empenho, a programação da despesa como critério, estabelecido pelos Arts. 47 a 50, da Lei n° 4.320 de 17/03/64.
Parágrafo 1° – limite do componho trimestral obrigatoriamente seguirá a arrecadação realizada no trimestre.
Parágrafo 2° – Sempre que a despesa for maior no trimestre do que a arrecadação, deverá ser reconduzida nos dois trimestres seguintes, nos percentuais nãū atingidos, sendo de pelo menos 40% (quarenta por cento) no primeiro.
Parágrafo 3° – Os programas de Governo financiados com recursos do Orçamento, terão as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados estabelecidos em Lei, a ser encaminhada para apreciação da Câmara Municipal.
Art. 13° – O Município para transferir recursos a Entidades Públicas e Privadas Observará:
Parágrafo 1° – A entidade deverá ser considerada som fins lucrativos.
Parágrafo 2° – Ser reconhecida pela Câmara Municipal como entidade de Utilidade Pública.
Parágrafo 3° – Os dirigentes da entidade não deverão ser remunerados.
Parágrafo 4°- Deverá cumprir as exigências do art. 115, da Lei n ° 8.666 de 21.06.93.
Parágrafo 5° – Apresentar prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas com recursos recebidos, devendo ser adotado o relatório pelo setor designado pelo Município.
Art. 14° – Não serão objeto de limitação conforme preceitua a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, as despesas de caráter continuado que não possam sofrer descontinuidade ou paralisação, que impliquem em prejuízo ou interrupção dos serviços aos Munícipes.
Art. 15° – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, conterá reserva de contingência, no montante máximo de 10% (dez por cento), do total da receita corrente líquida.
Art. 16° – O Executivo Municipal por ato próprio, estabelecerá a programação financeira e û cronograma de execução mensal de desembolso, após 30 (trinta) dias, da publicação do Orçamento, observando a fixação das Cotas Trimestrais, previstas nosta Loi, c na Lei Fedora! ro 4.320 de 17/03/64, podendo ser alterado, da mesma forma, conforme a execução da receita.
Art. 17° – critério a ser observado pelo Poder Executivo, para limitação de empenho e movimentação financeira, no Poder Legislativo, previsto no Art. 9″ da Lei Complementar ” 101 de 04/05/2000, será nos percentuais e limites da execução da despesa do exercício anterior, realizada pela Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18° – Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, a coordenação e a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 19° – Esta Lei entrará em vigor na caia de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 07 de julho de 2000.
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LEI MUNICIPAL N ° 229, DE 07 DE JULHO DE 2000. | Baixar |