PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 093 DE 1995

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ALTERNATIVA REMÉDIO NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,

 

LEI

 

Art. 1° – Fica criado o Programa de Alimentação Alternativa a Remédio Natural, para atuação junto a população rural e urbana do Município, com participação de órgãos Públicos, Entidades Religiosas e Comunidade, na obtenção das metas competindo-lhe: 

 

a) Buscar na medicina popular profilaxia para eliminar enfermidades, relacionando causa-efeito; 

b) Criar consciência crítica no combate à verminose e desnutrição; 

c) Divulgar a Alimentação Alternativa e uso de plantas medicinais, criando uma nova prática na Educação para saúde; 

d) Incentivar exploração das fontes naturais no reforço da defesa orgânica; 

e) Coletar dados estatísticos para melhor combater as causas; 

f) Promover a realização de palestras educativas para grupos de comunidade . 

g) Buscar perante órgãos ou entidades da Saúde orientação e assistência para melhor desenvolvimento do programas, 

 

Art. 2° – O programa terá uma comissão composta por 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, 02 (dois) representantes da Prefeitura Mun. de Corumbá era; 01 (um) representante da Entidade Religiosa. 

 

PARÁGRAFO 1°- Os membros desta Comissão serão por Decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos;

 

PARÁGRAFO-2° – Os representantes terão que ser indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito. 

 

PARÁGRAFO 3° – Esta Comissão se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, com pelo menos 2/3 de seus membros, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante boa licitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 

 

PARÁGRAFO 4° – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ! consecutivas ou 04 (quatro) alternadas desta Comissão. 

 

PARÁGRAFO 5° – Com extinção de mandato, o Presidente da Comissão oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento de vaga. 

 

Art. 3°- O exercício do mandato dos membros, será gratuita e constituirá serviço Público relevante, 

 

Art. 4° – Fica o Prefeito Municipal autorizado abrir crédito especial no valor R $10.000,00 (dez mil reais) para entender as despesas decorrentes da aplicação desta lei. 

 

Ar.t 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 

 

Corumbiara-RO, 03 de Julho de 1.995. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 093 DE 1995

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ALTERNATIVA REMÉDIO NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte,

 

LEI

 

Art. 1° – Fica criado o Programa de Alimentação Alternativa a Remédio Natural, para atuação junto a população rural e urbana do Município, com participação de órgãos Públicos, Entidades Religiosas e Comunidade, na obtenção das metas competindo-lhe: 

 

a) Buscar na medicina popular profilaxia para eliminar enfermidades, relacionando causa-efeito; 

b) Criar consciência crítica no combate à verminose e desnutrição; 

c) Divulgar a Alimentação Alternativa e uso de plantas medicinais, criando uma nova prática na Educação para saúde; 

d) Incentivar exploração das fontes naturais no reforço da defesa orgânica; 

e) Coletar dados estatísticos para melhor combater as causas; 

f) Promover a realização de palestras educativas para grupos de comunidade . 

g) Buscar perante órgãos ou entidades da Saúde orientação e assistência para melhor desenvolvimento do programas, 

 

Art. 2° – O programa terá uma comissão composta por 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde, 02 (dois) representantes da Prefeitura Mun. de Corumbá era; 01 (um) representante da Entidade Religiosa. 

 

PARÁGRAFO 1°- Os membros desta Comissão serão por Decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos;

 

PARÁGRAFO-2° – Os representantes terão que ser indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito. 

 

PARÁGRAFO 3° – Esta Comissão se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias, com pelo menos 2/3 de seus membros, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante boa licitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 

 

PARÁGRAFO 4° – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ! consecutivas ou 04 (quatro) alternadas desta Comissão. 

 

PARÁGRAFO 5° – Com extinção de mandato, o Presidente da Comissão oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento de vaga. 

 

Art. 3°- O exercício do mandato dos membros, será gratuita e constituirá serviço Público relevante, 

 

Art. 4° – Fica o Prefeito Municipal autorizado abrir crédito especial no valor R $10.000,00 (dez mil reais) para entender as despesas decorrentes da aplicação desta lei. 

 

Ar.t 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 

 

Corumbiara-RO, 03 de Julho de 1.995. 

 

Título Arquivo
LEI N° 093 DE 1995 Baixar


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