PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 112 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR COM RECURSOS DO SIA/SUS E AIH'S RESIDÊNCIAS PARA MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte: 

 

LEI 

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir com Recursos do SIA/SUS E AIH’S imóvel urbano a ser usado como residência a médico que presta serviço em Corumbiara. 

 

Art. 2° – Fica fixado o limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor do imóvel a ser adquirido na forma do Artigo 1° e 3° desta Lei. 

 

Art. 3° – O Chefe do Executivo Municipal deverá nomear uma Comissão composta com pelo menos três pessoas domiciliadas na Cidade para Avaliação do imóvel a ser adquirido. 

 

Parágrafo Único – Os membros da Comissão serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Artigo 64 da LOM-C. 

 

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara/RO, 05 de fevereiro de 1996. 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 112 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR COM RECURSOS DO SIA/SUS E AIH'S RESIDÊNCIAS PARA MÉDICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte: 

 

LEI 

 

Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir com Recursos do SIA/SUS E AIH’S imóvel urbano a ser usado como residência a médico que presta serviço em Corumbiara. 

 

Art. 2° – Fica fixado o limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor do imóvel a ser adquirido na forma do Artigo 1° e 3° desta Lei. 

 

Art. 3° – O Chefe do Executivo Municipal deverá nomear uma Comissão composta com pelo menos três pessoas domiciliadas na Cidade para Avaliação do imóvel a ser adquirido. 

 

Parágrafo Único – Os membros da Comissão serão indicados pelo Conselho Municipal de Saúde e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do Artigo 64 da LOM-C. 

 

Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara/RO, 05 de fevereiro de 1996. 

Título Arquivo
LEI N° 112 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996. Baixar


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