PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 026/93 

 

 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE BUTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara , No uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a e promulga a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1° – Fica concedida isenção total de tributos e taxas públicas, para as Empresas com atividades principal de indústria em geral, que vierem instalar-se nomunicípio de Corumbiara-RO.

PARÁGRAFO ÚNICO  – A isenção de que trata o caput deste artigo, terá vigência até 13 de Fevereiro de 1.997. Alterada pela Lei complementar n° 009 de 1994.

 

Art. 2°- Para efetivação do Presente benefício, as Indústrias ou similares, ter o que procurar o Executivo Municipal a fim de se regularizarem perante a Fazenda Municipal, agilizando em curto espaço de tempo, toda a documentação necessária, perante o Estado e Município. 

 

Art. 3° – As Industrias deverão oferecer municipalidade, condições de absorção da mão-de-obra, local, especializada ou não. 

Art. 4° – Após o término do prazo estipulado no Art. 19 desta Lei, o prazo de isenção poderá ser prorrogado, dependendo de outra Lei autorizativa para dilação do prazo, desde que forem Cumpridas todas as exigências decorrentes da presente lei. 

 

Art. 5° – As Indústrias que se instalarem no Município, deverão sob pena de suspensão dos benefícios oferecidos e até mesmo a perda dos mesmos, de fazerem o adequado manuseio e a devida reciclagem ou queima dos resíduos industriais oriundos da produção, em conformidade com as Leis vigentes, bem como respeitar e preservar o meio ambiente, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. 

 

Art. 6° – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a desapropriação ou desocupação de áreas suficientes ao cumprimento desta lei, desde que sejam  respeitadas as devidas indenizações correspondentes em moeda corrente do País e no ato das desapropriações ou desocupações das referidas áreas.

 

7° – Fica obrigatória a apresentação de Projeto às Indústrias e projeções de fabricação e comercialização dos produtos a serem comercializados. 

 

Parágrafo 1° – O Projeto deverá conter os benefícios que a Indústria traz ao Município, além dos empregos .

Parágrafo 2° – Caberá a  Secretaria Municipal de administração e Fazenda, a fiscalização da construção das Industrias, bem Como a preservação do meio ambiente, face a produção de resíduos Industriais. 

 

Art. 8° – No Projeto da Indústria, deverá conter as construções e equipamentos necessários para queima dos resíduos industriais de que trata o Art. 5° da presente Lei. 

 

Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. 

 

Corumbiara, 07 de julho de 1993

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 026/93 

 

 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE BUTOS MUNICIPAIS AS INDÚSTRIAS QUE SE INSTALAREM NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Corumbiara , No uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a e promulga a seguinte:

 

LEI

 

Art. 1° – As indústrias que se instalarem no Município de Corumbiara – Estado de Rondônia, independente de sua atividade econômica, fica isenta as do pagamento de Tributos Municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data efetiva de sua instalação e funcionamento. 

Art. 1° – Fica concedida isenção total de tributos e taxas públicas, para as Empresas com atividades principal de indústria em geral, que vierem instalar-se nomunicípio de Corumbiara-RO.

PARÁGRAFO ÚNICO  – A isenção de que trata o caput deste artigo, terá vigência até 13 de Fevereiro de 1.997. Alterada pela Lei complementar n° 009 de 1994.

 

Art. 2°- Para efetivação do Presente benefício, as Indústrias ou similares, ter o que procurar o Executivo Municipal a fim de se regularizarem perante a Fazenda Municipal, agilizando em curto espaço de tempo, toda a documentação necessária, perante o Estado e Município. 

 

Art. 3° – As Industrias deverão oferecer municipalidade, condições de absorção da mão-de-obra, local, especializada ou não. 

Art. 4° – Após o término do prazo estipulado no Art. 19 desta Lei, o prazo de isenção poderá ser prorrogado, dependendo de outra Lei autorizativa para dilação do prazo, desde que forem Cumpridas todas as exigências decorrentes da presente lei. 

 

Art. 5° – As Indústrias que se instalarem no Município, deverão sob pena de suspensão dos benefícios oferecidos e até mesmo a perda dos mesmos, de fazerem o adequado manuseio e a devida reciclagem ou queima dos resíduos industriais oriundos da produção, em conformidade com as Leis vigentes, bem como respeitar e preservar o meio ambiente, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal. 

 

Art. 6° – Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a desapropriação ou desocupação de áreas suficientes ao cumprimento desta lei, desde que sejam  respeitadas as devidas indenizações correspondentes em moeda corrente do País e no ato das desapropriações ou desocupações das referidas áreas.

 

7° – Fica obrigatória a apresentação de Projeto às Indústrias e projeções de fabricação e comercialização dos produtos a serem comercializados. 

 

Parágrafo 1° – O Projeto deverá conter os benefícios que a Indústria traz ao Município, além dos empregos .

Parágrafo 2° – Caberá a  Secretaria Municipal de administração e Fazenda, a fiscalização da construção das Industrias, bem Como a preservação do meio ambiente, face a produção de resíduos Industriais. 

 

Art. 8° – No Projeto da Indústria, deverá conter as construções e equipamentos necessários para queima dos resíduos industriais de que trata o Art. 5° da presente Lei. 

 

Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. 

 

Corumbiara, 07 de julho de 1993

Título Arquivo
LEI N° 026/93  Baixar


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