PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O ART. 286 DO CTM NO QUE TRATA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE LIXO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Corumbiara/RO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TAXA DE TRANSPORTE, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO
Considerações Gerais
Art. 1°- As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 2°- Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 3°- Os serviços públicos a que se refere o artigo o consideram-se:
I- Utilizados pelo contribuinte:
Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II- Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III- Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das Taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, permissionários ou terceiros contratados.
Fato Gerador e Incidência
Art. 4°- A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos – lixo (residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1°- Para os fins e efeitos desta seção incluem-se nos serviços de coleta de lixo a remoção de resíduos sólidos e pastosos produzidos, em unidades residenciais ou não, que por sua natureza ou condição possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de:
I-processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II – obras de construção civil ou demolições;
III – limpeza de jardins e similares;
IV – serviços de saúde.
§ 2°- Os resíduos excetuados no § 1° poderão ser coletados pelo município, ao seu critério, mediante a cobrança de taxa específica fixada pelo Poder Executivo nos termos da Tabela anexa.
Sujeito Passivo
Art. 5°- O sujeito passivo da taxa é o comerciante, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
§ 1°- Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
§ 2°- Para os fins desta lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:
I- Residencial: imóvel destinado à moradia;
II – Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a comercialização de produtos ou serviços;
III – Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens de qualquer natureza;
IV – Hospitalares: imóveis utilizados em atividade voltada a saúde humana o produzam resíduos sólidos resultantes de atividades médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, ou outros que existam;
V – Público: imóveis utilizados por órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades administrativas, médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos, e perfurocortantes, ou outros que existam.
3°- Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de maior valor.
Base de Cálculo
Art. 6°- A taxa tem como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final, e será calculada mensalmente, para cada unidade imobiliária, em função do uso efetivo ou potencial dos serviços, conforme tabela anexa a esta lei.
Parágrafo Único. São critérios para o rateio da taxa:
I – A frequência dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte;
II – o volume da edificação ou área do imóvel ou da produção de resíduos;
III – a localização do imóvel;
Lançamento e Recolhimento
Art. 7°- A taxa de coleta e tratamento de lixo será lançada de ofício, preferencialmente no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento.
Parágrafo Único – A taxa quando lançada em conjunto com o IPTU será recolhida na forma e nos prazos previstos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 8°- Poderá à Administração cobrar a taxa isoladamente ou, em conjunto com a tarifa (conta) de água e esgoto ou de energia elétrica, mediante convênio com autarquias, fundações ou concessionárias, que fica desde já autorizado.
Art. 9°- A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária.
Art. 10°- Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e propriedades rurais em que comprovadamente não houver acesso para coleta.
Art. 11°- Fica criada a Taxa Social de Coleta e Tratamento de Lixo, que terá a base de cálculo reduzida em 50% da Unidade Residencial constante da Tabela do Anexo I, que será devida ao imóvel exclusivamente residencial de até 60 m- de edificação ou que a renda familiar seja de 01 (um) salário mínimo.
Infrações e Penalidades
Art. 12°- As infrações e penalidades em relação a esta taxa, se necessário, serão regulamentadas através de Ato ou Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 14°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal.
Art. 15°- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Capítulo XII da Lei Complementar n° 039/2006 e tabela correspondentes às Taxas de transporte e coleta de lixo previstas no CTM.
Corumbiara/RO, 26 de novembro de 2013.
DISPÕE SOBRE O ART. 286 DO CTM NO QUE TRATA DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE LIXO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Corumbiara/RO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TAXA DE TRANSPORTE, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO
Considerações Gerais
Art. 1°- As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 2°- Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 3°- Os serviços públicos a que se refere o artigo o consideram-se:
I- Utilizados pelo contribuinte:
Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II- Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade públicas;
III- Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das Taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, permissionários ou terceiros contratados.
Fato Gerador e Incidência
Art. 4°- A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos – lixo (residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1°- Para os fins e efeitos desta seção incluem-se nos serviços de coleta de lixo a remoção de resíduos sólidos e pastosos produzidos, em unidades residenciais ou não, que por sua natureza ou condição possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de:
I-processos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II – obras de construção civil ou demolições;
III – limpeza de jardins e similares;
IV – serviços de saúde.
§ 2°- Os resíduos excetuados no § 1° poderão ser coletados pelo município, ao seu critério, mediante a cobrança de taxa específica fixada pelo Poder Executivo nos termos da Tabela anexa.
Sujeito Passivo
Art. 5°- O sujeito passivo da taxa é o comerciante, proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
§ 1°- Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
§ 2°- Para os fins desta lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:
I- Residencial: imóvel destinado à moradia;
II – Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a comercialização de produtos ou serviços;
III – Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens de qualquer natureza;
IV – Hospitalares: imóveis utilizados em atividade voltada a saúde humana o produzam resíduos sólidos resultantes de atividades médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, ou outros que existam;
V – Público: imóveis utilizados por órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades administrativas, médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos, e perfurocortantes, ou outros que existam.
3°- Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de maior valor.
Base de Cálculo
Art. 6°- A taxa tem como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final, e será calculada mensalmente, para cada unidade imobiliária, em função do uso efetivo ou potencial dos serviços, conforme tabela anexa a esta lei.
Parágrafo Único. São critérios para o rateio da taxa:
I – A frequência dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte;
II – o volume da edificação ou área do imóvel ou da produção de resíduos;
III – a localização do imóvel;
Lançamento e Recolhimento
Art. 7°- A taxa de coleta e tratamento de lixo será lançada de ofício, preferencialmente no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento.
Parágrafo Único – A taxa quando lançada em conjunto com o IPTU será recolhida na forma e nos prazos previstos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 8°- Poderá à Administração cobrar a taxa isoladamente ou, em conjunto com a tarifa (conta) de água e esgoto ou de energia elétrica, mediante convênio com autarquias, fundações ou concessionárias, que fica desde já autorizado.
Art. 9°- A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária.
Art. 10°- Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e propriedades rurais em que comprovadamente não houver acesso para coleta.
Art. 11°- Fica criada a Taxa Social de Coleta e Tratamento de Lixo, que terá a base de cálculo reduzida em 50% da Unidade Residencial constante da Tabela do Anexo I, que será devida ao imóvel exclusivamente residencial de até 60 m- de edificação ou que a renda familiar seja de 01 (um) salário mínimo.
Infrações e Penalidades
Art. 12°- As infrações e penalidades em relação a esta taxa, se necessário, serão regulamentadas através de Ato ou Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 14°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal.
Art. 15°- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Capítulo XII da Lei Complementar n° 039/2006 e tabela correspondentes às Taxas de transporte e coleta de lixo previstas no CTM.
Corumbiara/RO, 26 de novembro de 2013.
Título | Arquivo |
---|---|
COMPLEMENTAR N° 041 DE 2013 | Baixar |