PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUAM NAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em observância aos Artigos 158 e 160 da lei Orgânica do Município e na lei Federal n° 9.424-96, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1°- Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Gratificação de Produtividade nos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental que atuam nas áreas Administrativas da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Pré-Escolar, Centro de Ensino Supletivo e Biblioteca, diretamente ligados às atividades educacionais do Município.
Art. 7o – A Gratificação a que se refere o Artigo anterior será mantida com recursos Orçamentários Próprios do município, e nos termos do Anexo I desta Lei, e terão caráter diferenciado conforme a investidura na função Pública: Nível I. Nível II (Magistério) e Monitor de Ensino.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor , na data de sua publicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 01 de janeiro de 1999.
A11. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 09 de Abril de 1999.
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUAM NAS ÁREAS ADMINISTRATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em observância aos Artigos 158 e 160 da lei Orgânica do Município e na lei Federal n° 9.424-96, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1°- Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Gratificação de Produtividade nos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental que atuam nas áreas Administrativas da SEMEC – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Pré-Escolar, Centro de Ensino Supletivo e Biblioteca, diretamente ligados às atividades educacionais do Município.
Art. 7o – A Gratificação a que se refere o Artigo anterior será mantida com recursos Orçamentários Próprios do município, e nos termos do Anexo I desta Lei, e terão caráter diferenciado conforme a investidura na função Pública: Nível I. Nível II (Magistério) e Monitor de Ensino.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor , na data de sua publicação, com efeitos financeiros e jurídicos retroativos a 01 de janeiro de 1999.
A11. 4° – Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 09 de Abril de 1999.
Título | Arquivo |
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LEI N° 193 DE 09 DE ABRIL DE 1999. | Baixar |