PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 264/2001, DE 15 DE JUNHO DE 2001

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO, ÁGUA E ESGOTOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições Legais, e com fulcro no artigo 8°Inciso VI “b” da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga  a seguinte:

 

LEI 

 

Artigo 1°-Departamento de Saneamento, Água e Esgotos, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na Estrutura Administrativa exercerá a sua ação no Município de Corumbiara-RO e terá como competência

 

I- Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e organizações especializadas rom engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, aplicação, recuperação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de águas e esgotos sanitários do Município; 

 

II- Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgotos 

 

III- Executar os serviços relativos a conta e consuma; 

 

IV-Acompanhar o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; 

 

V- Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudo e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; 

 

VI- Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo do saneamento; 

 

VII- Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos d’água do Município; 

 

VII-Elaborar programas a implementar nas localidades do Município ações conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;

 

IX- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas como saneamento urbano e rural, desde que assegurado os recursos necessários; 

 

X- Exercer a política das águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento

 

Artigo 2°- O Departamento de Saneamento, Água e Esgotos terá a seguinte estrutura de cargos: 

 

TABELA EM ANEXO 

 

Artigo 3°- Todos os cargos são de livre nomeação exoneração do Prefeito. 

 

Artigo 4°- O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio, para a administração do Departamento, com organização Oficial ou Privada, especializada em Engenharia Sanitária

 

Artigo 5°- O Departamento de Saneamento, Água e Esgotos atuará em estrita articulação com outros serviços de água e esgoto, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos administrativo e gerencial; 

 

Parágrafo primeiroO Departamento de Saneamento, Água e Esgotos poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outros Departamentos, Divisões ou seções, som prejuízo à implementação dos programas destes, para a consecução de seus objetivos o do equilíbrio econômico financeiro; 

 

Parágrafo Segundo- Fica o Departamento de Saneamento. Água e Esgotos autorizado a firmar convênio com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo; 

 

Artigo 6°- As dotações orçamentárias do Departamento de Saneamento de Água e Esgotos constarão no Orçamento Geral do Município; 

 

Parágrafo Único- O Departamento de Saneamento, Água a Esgotos terá plano de contas específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária

 

Artigo 7°- O Departamento de Saneamento, Água e Esgotos para o seu funcionamento contar, entre outros, como recursos financeiros Arrecadados pelo Município é proveniente de

 

I- Dotações orçamentárias e créditos suplementares; 

 

II- Subvenções Municipais

 

IIIDo produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, Conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamento da redes, alienação de bens a outras receitas complementares; 

 

IVTaxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de Água e esgoto

 

VDos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; 

 

VI- Taxa de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; 

 

VII- Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; 

 

VIII- Doações, legados e outras rendas

 

IX-Do produto de juros a correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e proveniente de outras rendas patrimoniais

 

Artigo 8°- Os Planos de trabalho do Departamento de Saneamento, Água e Esgotos, serão elaborados conjuntamente com o do Executivo Municipal

 

Artigo 9°- Competirá ao Departamento de Saneamento, Água e Esgotos superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho Aprovados

 

Artigo 10°- Departamento de Saneamento, Água e Esgotos deverá promover a participar de programas a melhorias das relações humanas de trabalho, das relações públicas com a comunidade; 

 

Artigo 11°- Departamento de Saneamento. Água e Esgotos deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada no saneamento rural; 

 

Artigo 12°- Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas

 

Parágrafo Único-Ficam ressalvados os casos de interrupção do fornecimento de água por falta de pagamentos e outros previstos em regulamento; 

 

Artigo 13°- Os proprietários de terrenos situados em logradouros beneficiados pelo sistema de águas e esgotos sanitários estando sujeitas ao pagamento de taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas

 

Artigo 14°- A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas a as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento; 

 

Parágrafo Único- os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo serão reajustadas periodicamente, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos a da mão-de-obra utilizada pelo Departamento, de modo a contribuir para a sua autosuficiência econômicofinanceira

 

Artigo 15°- É vedado ao Departamento de Saneamento, Água e Esgotos conceder isenções de taxas, tarifas e da remuneração pelos serviços prestados; 

 

Artigo 16°- O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando outras situações atinentes a presente Lei; 

 

Artigo 17°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 15 de junho de 2001. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 264/2001, DE 15 DE JUNHO DE 2001

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO, ÁGUA E ESGOTOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições Legais, e com fulcro no artigo 8°Inciso VI “b” da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga  a seguinte:

 

LEI 

 

Artigo 1°-Departamento de Saneamento, Água e Esgotos, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, conforme previsto na Estrutura Administrativa exercerá a sua ação no Município de Corumbiara-RO e terá como competência

 

I- Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e organizações especializadas rom engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas à construção, aplicação, recuperação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de águas e esgotos sanitários do Município; 

 

II- Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e esgotos 

 

III- Executar os serviços relativos a conta e consuma; 

 

IV-Acompanhar o faturamento e arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; 

 

V- Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudo e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; 

 

VI- Manter intercâmbio com entidades relacionadas com o campo do saneamento; 

 

VII- Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos cursos d’água do Município; 

 

VII-Elaborar programas a implementar nas localidades do Município ações conjuntas água-esgoto-módulo sanitário;

 

IX- Exercer quaisquer outras atividades relacionadas como saneamento urbano e rural, desde que assegurado os recursos necessários; 

 

X- Exercer a política das águas públicas no Município, na forma disposta em regulamento

 

Artigo 2°- O Departamento de Saneamento, Água e Esgotos terá a seguinte estrutura de cargos: 

 

TABELA EM ANEXO 

 

Artigo 3°- Todos os cargos são de livre nomeação exoneração do Prefeito. 

 

Artigo 4°- O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio, para a administração do Departamento, com organização Oficial ou Privada, especializada em Engenharia Sanitária

 

Artigo 5°- O Departamento de Saneamento, Água e Esgotos atuará em estrita articulação com outros serviços de água e esgoto, através de programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos administrativo e gerencial; 

 

Parágrafo primeiroO Departamento de Saneamento, Água e Esgotos poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outros Departamentos, Divisões ou seções, som prejuízo à implementação dos programas destes, para a consecução de seus objetivos o do equilíbrio econômico financeiro; 

 

Parágrafo Segundo- Fica o Departamento de Saneamento. Água e Esgotos autorizado a firmar convênio com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo; 

 

Artigo 6°- As dotações orçamentárias do Departamento de Saneamento de Água e Esgotos constarão no Orçamento Geral do Município; 

 

Parágrafo Único- O Departamento de Saneamento, Água a Esgotos terá plano de contas específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária

 

Artigo 7°- O Departamento de Saneamento, Água e Esgotos para o seu funcionamento contar, entre outros, como recursos financeiros Arrecadados pelo Município é proveniente de

 

I- Dotações orçamentárias e créditos suplementares; 

 

II- Subvenções Municipais

 

IIIDo produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e tarifas de água e esgoto, Conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamento da redes, alienação de bens a outras receitas complementares; 

 

IVTaxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de Água e esgoto

 

VDos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe foram concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; 

 

VI- Taxa de contribuição para melhorias e implantação de obras novas; 

 

VII- Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplementos contratuais; 

 

VIII- Doações, legados e outras rendas

 

IX-Do produto de juros a correção monetária incidentes sobre depósitos bancários e aplicações financeiras e proveniente de outras rendas patrimoniais

 

Artigo 8°- Os Planos de trabalho do Departamento de Saneamento, Água e Esgotos, serão elaborados conjuntamente com o do Executivo Municipal

 

Artigo 9°- Competirá ao Departamento de Saneamento, Água e Esgotos superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalho Aprovados

 

Artigo 10°- Departamento de Saneamento, Água e Esgotos deverá promover a participar de programas a melhorias das relações humanas de trabalho, das relações públicas com a comunidade; 

 

Artigo 11°- Departamento de Saneamento. Água e Esgotos deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada no saneamento rural; 

 

Artigo 12°- Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existam as respectivas redes públicas

 

Parágrafo Único-Ficam ressalvados os casos de interrupção do fornecimento de água por falta de pagamentos e outros previstos em regulamento; 

 

Artigo 13°- Os proprietários de terrenos situados em logradouros beneficiados pelo sistema de águas e esgotos sanitários estando sujeitas ao pagamento de taxas e tarifas, conforme disposições a serem fixadas

 

Artigo 14°- A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas a as condições para a sua utilização serão estabelecidas em regulamento; 

 

Parágrafo Único- os valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo serão reajustadas periodicamente, em função da evolução dos custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos a da mão-de-obra utilizada pelo Departamento, de modo a contribuir para a sua autosuficiência econômicofinanceira

 

Artigo 15°- É vedado ao Departamento de Saneamento, Água e Esgotos conceder isenções de taxas, tarifas e da remuneração pelos serviços prestados; 

 

Artigo 16°- O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando outras situações atinentes a presente Lei; 

 

Artigo 17°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Corumbiara-RO, 15 de junho de 2001. 

 

Título Arquivo
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