PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR BENFEITORIAS MEDIANTE AVALIAÇÃO PRÉVIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais, e saber que Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° -Fica autorizado o executivo Municipal a Indenizar, mediante Avaliação Prévia, as benfeitorias realizadas pelo Sr. Eduardo Carlos da Silva, no imóvel Rural: Parte do lote n° 27 , Gleba Santa Cruz, Setor Nova Esperança, em Corumbiara- RO, com 06 ( seis ) auqueires ou 14.5200 ( quatorze hectares e cinquenta e dois ares), localizado nos fundos da Madeireira Brasimac, confrontando lateralmente com a estrada Corumbiara- Cerejeiras, possuindo um campo de futebol de 105 x 108 metros, e demais especificações, em contrapartida, reconhecerá mediante contrato por instrumento público a área como propriedade do Município;
Artigo 2°- A avaliação das benfeitorias constantes no lote rural n°.27, será realizada por comissão especial a ser designada pelo executivo Municipal, que expedirá Laudo Circunstância:
Artigo 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 230 de 24-07-2000.
Corumbiara RO- 06 de julho de 20001.
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR BENFEITORIAS MEDIANTE AVALIAÇÃO PRÉVIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia no uso de suas atribuições legais, e saber que Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° -Fica autorizado o executivo Municipal a Indenizar, mediante Avaliação Prévia, as benfeitorias realizadas pelo Sr. Eduardo Carlos da Silva, no imóvel Rural: Parte do lote n° 27 , Gleba Santa Cruz, Setor Nova Esperança, em Corumbiara- RO, com 06 ( seis ) auqueires ou 14.5200 ( quatorze hectares e cinquenta e dois ares), localizado nos fundos da Madeireira Brasimac, confrontando lateralmente com a estrada Corumbiara- Cerejeiras, possuindo um campo de futebol de 105 x 108 metros, e demais especificações, em contrapartida, reconhecerá mediante contrato por instrumento público a área como propriedade do Município;
Artigo 2°- A avaliação das benfeitorias constantes no lote rural n°.27, será realizada por comissão especial a ser designada pelo executivo Municipal, que expedirá Laudo Circunstância:
Artigo 3°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 230 de 24-07-2000.
Corumbiara RO- 06 de julho de 20001.
Título | Arquivo |
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Lei Municipal n° 271, de 06 de Julho de 2001 | Baixar |