PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 353/2003. 

 

“ DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°017, DE 30 DE ABRIL DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:

 

LEI 

 

Artigo 1° – Ficam modificados os incisos I a III, do Art. 3° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/1993, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”, que passará a ter a seguinte redação: 

 

Artigo 3°- O Conselho Municipal de Saúde do Município de Corumbiara-Ro, terá a seguinte composição: 

 

I- DO GOVERNO MUNICIPAL, que terá 03 (três) 

 

a) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal 

de Assistência Social;

b) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal 

de saúde;

c)-01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação; 

 

II- DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE, que terá 03 (três) representantes: 

 

a)-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, no Estado de Rondônia; 

 

b) -02 (dois) representantes dos trabalhadores no Serviço de Saúde no Município; 

 

III- DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE, que terá 06 (seis) representantes: 

 

a) -representantes dos Movimentos Comunitários Organizados, Associações de Moradores ou Entidades equivalentes;

 

b) – representantes das Igrejas Católica e Evangélicas; 

 

c) – representantes das Entidades Sindicais, Associações de Pequenos Produtores Rurais, Cooperativas de Trabalhadores Urbanos e Rurais. 

 

Artigo 4°- Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. 

§ 1°-…………………………………………………….. 

 

§ 2°- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será escolhido por prévia eleição dos membros do Conselho, escolhido por cada Entidade, sendo vedado ao Secretário Municipal de Saúde ser eleito para o cargo de Presidente. 

 

§ 3°- Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será substituído, assumindo o cargo, o seu Suplente. 

 

§ 4°- Os representantes dos Usuários, serão escolhidos pelas suas respectivas Entidades, comprovando-se através de Ata e encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Saúde. 

 

Artigo 2°- Fica suprimido o inciso IV do Art. 3.° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/93, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”, 

 

Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO- 31 de março de 2003. 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 353/2003. 

 

“ DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°017, DE 30 DE ABRIL DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:

 

LEI 

 

Artigo 1° – Ficam modificados os incisos I a III, do Art. 3° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/1993, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”, que passará a ter a seguinte redação: 

 

Artigo 3°- O Conselho Municipal de Saúde do Município de Corumbiara-Ro, terá a seguinte composição: 

 

I- DO GOVERNO MUNICIPAL, que terá 03 (três) 

 

a) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal 

de Assistência Social;

b) -01 (um) representante da Coordenadoria Municipal 

de saúde;

c)-01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Educação; 

 

II- DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE SAÚDE, que terá 03 (três) representantes: 

 

a)-01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, no Estado de Rondônia; 

 

b) -02 (dois) representantes dos trabalhadores no Serviço de Saúde no Município; 

 

III- DOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE, que terá 06 (seis) representantes: 

 

a) -representantes dos Movimentos Comunitários Organizados, Associações de Moradores ou Entidades equivalentes;

 

b) – representantes das Igrejas Católica e Evangélicas; 

 

c) – representantes das Entidades Sindicais, Associações de Pequenos Produtores Rurais, Cooperativas de Trabalhadores Urbanos e Rurais. 

 

Artigo 4°- Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. 

§ 1°-…………………………………………………….. 

 

§ 2°- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será escolhido por prévia eleição dos membros do Conselho, escolhido por cada Entidade, sendo vedado ao Secretário Municipal de Saúde ser eleito para o cargo de Presidente. 

 

§ 3°- Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, será substituído, assumindo o cargo, o seu Suplente. 

 

§ 4°- Os representantes dos Usuários, serão escolhidos pelas suas respectivas Entidades, comprovando-se através de Ata e encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Saúde. 

 

Artigo 2°- Fica suprimido o inciso IV do Art. 3.° da Lei Municipal n° 017, de 30/04/93, a qual “ Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras Providências”, 

 

Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

 

Corumbiara-RO- 31 de março de 2003. 

 

Título Arquivo
LEI N° 353/2003.  Baixar


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