PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 292, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS CMCCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artigo 8° § 1° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte; 

 

L E I 

 

Artigo 1° – Fica criado no Município de Corumbiara, o Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE; 

 

Parágrafo 1° -O Comitê é referenciado pelas Leis e diretrizes Federais e Estaduais aplicadas à saúde do Município, no combate às endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose; 

 

Parágrafo 2°- O Comitê objetiva auxiliar na integração dos serviços básicos de saúde, atuando no combate e controle de endemias no Município; 

 

Artigo 2° – Compete ao Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE: 

 

I- Coordenar e gerenciar ações de controle e combate a endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose; 

 

II- Promover a operacionalidade entre instituições e/ou pessoas envolvidas com prestações de serviços a nível Municipal, no combate e controle de endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose; 

 

Artigo 3°- O Comité Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE, será constituído por: -01 (um) Coordenador, 01(um) Responsável Técnico e 01 (um) membro, indicados pelo Coordenador Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal; 

 

Parágrafo 1°- Os membros do comitê deverão ser, obrigatoriamente, funcionários da Coordenadoria Municipal de Saúde, ocupantes de cargos comissionados ou estarem a disposição à ela;

 

Parágrafo 2°- O exercício da função de membro do comitê não será remunerado. O Comitê elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei; 

Artigo 4°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei; 

 

Artigo 5°- Esta Lei entra em  vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO, 21 de dezembro de 2001. 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 292, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS CMCCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Artigo 8° § 1° da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte; 

 

L E I 

 

Artigo 1° – Fica criado no Município de Corumbiara, o Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE; 

 

Parágrafo 1° -O Comitê é referenciado pelas Leis e diretrizes Federais e Estaduais aplicadas à saúde do Município, no combate às endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose; 

 

Parágrafo 2°- O Comitê objetiva auxiliar na integração dos serviços básicos de saúde, atuando no combate e controle de endemias no Município; 

 

Artigo 2° – Compete ao Comitê Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE: 

 

I- Coordenar e gerenciar ações de controle e combate a endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose; 

 

II- Promover a operacionalidade entre instituições e/ou pessoas envolvidas com prestações de serviços a nível Municipal, no combate e controle de endemias: Malária, Febre Amarela, Dengue, Esquistossomose e Leishmaniose; 

 

Artigo 3°- O Comité Municipal de Combate e Controle de Endemias- CMCCE, será constituído por: -01 (um) Coordenador, 01(um) Responsável Técnico e 01 (um) membro, indicados pelo Coordenador Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal; 

 

Parágrafo 1°- Os membros do comitê deverão ser, obrigatoriamente, funcionários da Coordenadoria Municipal de Saúde, ocupantes de cargos comissionados ou estarem a disposição à ela;

 

Parágrafo 2°- O exercício da função de membro do comitê não será remunerado. O Comitê elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei; 

Artigo 4°- Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei; 

 

Artigo 5°- Esta Lei entra em  vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

 

Corumbiara – RO, 21 de dezembro de 2001. 

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 292, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001. Baixar


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