PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 378, DE 24 DE JUNHO DE 2003

 

“FIXA A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte: 

 

LEI 

 

Artigo 1° – É fixada a tabela de diárias da Prefeitura do Município de Corumbiara, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Lei; 

 

Artigo 2° – As diárias serão concedidas a servidores da Prefeitura Municipal, quando em serviço se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, visando cobrir despesas com: hotéis, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura. 

 

Artigo 3°- O funcionário fará jus às diárias nos casos em que o seu deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo. 

 

Artigo 4°- O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias. 

 

Parágrafo Único- Na hipótese do funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso, em igual prazo. 

 

Artigo 5°- O funcionário que receber diárias terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar à Secretaria Geral, as devidas comprovações de seu afastamento. 

 

Artigo 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 011, de 13 de março de 1993 e Anexo I, n° 077, de 05 de dezembro de 1994 e Anexo I, n°  124, de 09 de outubro de 1996 

 

Corumbiara- RO, 24 de junho de 2003 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 378, DE 24 DE JUNHO DE 2003

 

“FIXA A TABELA DE DIÁRIAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte: 

 

LEI 

 

Artigo 1° – É fixada a tabela de diárias da Prefeitura do Município de Corumbiara, nos termos do Anexo I, que é parte integrante da presente Lei; 

 

Artigo 2° – As diárias serão concedidas a servidores da Prefeitura Municipal, quando em serviço se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do Território Nacional, visando cobrir despesas com: hotéis, alimentação e locomoção, exceto despesas com passagens e/ou combustíveis se necessários, que serão concedidos pela própria Prefeitura. 

 

Artigo 3°- O funcionário fará jus às diárias nos casos em que o seu deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo. 

 

Artigo 4°- O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de até 5 (cinco) dias. 

 

Parágrafo Único- Na hipótese do funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, este deverá restituir as diárias em excesso, em igual prazo. 

 

Artigo 5°- O funcionário que receber diárias terá o prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do retorno previsto, para apresentar à Secretaria Geral, as devidas comprovações de seu afastamento. 

 

Artigo 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 011, de 13 de março de 1993 e Anexo I, n° 077, de 05 de dezembro de 1994 e Anexo I, n°  124, de 09 de outubro de 1996 

Corumbiara- RO, 24 de junho de 2003 

Título Arquivo
LEI N° 378, DE 24 DE JUNHO DE 2003 Baixar


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