PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE SOB MODALIDADE DE PLANTÕES, FIXA VALORES DOS PLANTÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais: Médicos, Odontólogos, Bioquímicos, Enfermeiros, Técnico em Raios X e Auxiliares de Enfermagem – Plantonistas, para atenderem as necessidades da COMUSA–Coordenadoria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os plantões a serem prestados pelos profissionais constantes do Art. 1° serão limitados em no máximo (quinze) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 22 (vinte e dois) plantões de 12 (doze) horas.
Art. 2° – Fica fixado os valores dos plantões de que trata o artigo anterior, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros a 1o de janeiro de 2005, bem como, seus efeitos serão vigentes até 28 de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em contrários, especialmente as Leis Municipais: n° 304, de 22/03/2002, n° 375, de 23/06/2003; n° 400, de 02/12/2003 e n° 422, de 30/03/2004.
Corumbiara–RO, 13 de Janeiro de 2005.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE SOB MODALIDADE DE PLANTÕES, FIXA VALORES DOS PLANTÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI, do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais: Médicos, Odontólogos, Bioquímicos, Enfermeiros, Técnico em Raios X e Auxiliares de Enfermagem – Plantonistas, para atenderem as necessidades da COMUSA–Coordenadoria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os plantões a serem prestados pelos profissionais constantes do Art. 1° serão limitados em no máximo (quinze) plantões de 24 (vinte e quatro) horas e 22 (vinte e dois) plantões de 12 (doze) horas.
Art. 2° – Fica fixado os valores dos plantões de que trata o artigo anterior, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos jurídicos e financeiros a 1o de janeiro de 2005, bem como, seus efeitos serão vigentes até 28 de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em contrários, especialmente as Leis Municipais: n° 304, de 22/03/2002, n° 375, de 23/06/2003; n° 400, de 02/12/2003 e n° 422, de 30/03/2004.
Corumbiara–RO, 13 de Janeiro de 2005.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 470, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. | Baixar |