PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOTEAR ÁREAS DE TERRAS DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE E DOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pelo artigo 108 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a lotear as áreas de terras pertencentes ao perímetro urbano municipal da sede e dos distritos, adquiridos por doações e/ou compras para este determinado fim.
Artigo 2° – Cada área de terras loteadas receberá um nome de identificação, podendo ser: Jardim tal ou Loteamento tal; Deve constar, ainda, Quadras e Lotes Urbanos, com seus respectivos números de identificação; Nomes de praças e; Nomes de Ruas e Avenidas.
Parágrafo Unico – As Quadras e Lotes Urbanos, que trata o presente Artigo, deverão serem registrados em cartório de registro imobiliário para obtenção do número de matrícula, em cumprimento a legislação, ou seja, Lei no 6.766, de 19/12/79, com alterações da Lei no 9.785, de 29/01/99; Artigo 22 da Lei Complementar no 38, de 21/11/95 e, ainda, na Instrução Normativa n° 17–5, de 22/12/80 – INCRA.
Artigo 3°– Nos Loteamentos pertencentes ao Município de Corumbiara, ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, a abertura de ruas e avenidas, bem como instalações de rede de energia elétrica, água e esgoto e, ainda, calçamento e asfaltamento, de acordo com a Lei Complementar Municipal no 34, de 27/05/02.
Artigo 4° – Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 31 de Janeiro de 2006.
“ DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOTEAR ÁREAS DE TERRAS DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE E DOS DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pelo artigo 108 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a lotear as áreas de terras pertencentes ao perímetro urbano municipal da sede e dos distritos, adquiridos por doações e/ou compras para este determinado fim.
Artigo 2° – Cada área de terras loteadas receberá um nome de identificação, podendo ser: Jardim tal ou Loteamento tal; Deve constar, ainda, Quadras e Lotes Urbanos, com seus respectivos números de identificação; Nomes de praças e; Nomes de Ruas e Avenidas.
Parágrafo Unico – As Quadras e Lotes Urbanos, que trata o presente Artigo, deverão serem registrados em cartório de registro imobiliário para obtenção do número de matrícula, em cumprimento a legislação, ou seja, Lei no 6.766, de 19/12/79, com alterações da Lei no 9.785, de 29/01/99; Artigo 22 da Lei Complementar no 38, de 21/11/95 e, ainda, na Instrução Normativa n° 17–5, de 22/12/80 – INCRA.
Artigo 3°– Nos Loteamentos pertencentes ao Município de Corumbiara, ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, a abertura de ruas e avenidas, bem como instalações de rede de energia elétrica, água e esgoto e, ainda, calçamento e asfaltamento, de acordo com a Lei Complementar Municipal no 34, de 27/05/02.
Artigo 4° – Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 31 de Janeiro de 2006.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI MUNICIPAL N.° 521 DE 31 DE JANEIRO DE 2006. | Baixar |