PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR ISENÇÃO DO IVC AOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO ÓLEO DIESEL.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a da isenção do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, aos revendedores de derivados de petróleo, exceto sobre o óleo diesel e sem prejuízo do ICMS que é de competência estadual.
Art. 2° – Esta isenção beneficiará os revendedores a partir de 01 de agosto de 1995, não anistiando os mesmos dos valores já devidos.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 13 de dezembro de 1995.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR ISENÇÃO DO IVC AOS REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, EXCETO ÓLEO DIESEL.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a da isenção do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, aos revendedores de derivados de petróleo, exceto sobre o óleo diesel e sem prejuízo do ICMS que é de competência estadual.
Art. 2° – Esta isenção beneficiará os revendedores a partir de 01 de agosto de 1995, não anistiando os mesmos dos valores já devidos.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara, 13 de dezembro de 1995.
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LEI COMPLEMENTAR N° 013 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. | Baixar |