PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
“ALTERA, NOVAMENTE, O PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 3°, DA LEI MUNICIPAL N° 164, DE 24/04/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo. 1° – Fica alterado, novamente, o Parágrafo 1° do Artigo 3o da Lei Municipal 1.164, de 24/04/98, que “ Autoriza executivo Municipal a Conceder gratificações de produtividade aos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental, Fixa à Remuneração dos Professores Contratados por Prazo Inácio, Dá outras Providências”, que passará a ler a seguinte redução:
“Art. 3°…..
Paragrafo 1° As gratificações concedidas com base na presente Lei, serão de caráter diferenciado conforme sua investidura na função Pública, Nível Superior, Nível II (Magistério) e Nível 1 (Monitor de Ensino ou Professor Leigo). Farão jus igualmente, à gratificação do Nível II (Magistério), os professores do Ensino Fundamental, Infantil e Por Suplência-nível I, em efetivo exercício na sala de aula que se habilitarem a Nível de Magistério”.
Artigo 2° – Esta Lei tom cívicos financeiros ou Jurídicos, retroativos a 01 de Maio de 2000, revogam-se as disposições em contrário, notadamente a lei Municipal n° 22 de 15/05/2000.
Corumbiara- RO, 07 de julho de 2000.
“ALTERA, NOVAMENTE, O PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 3°, DA LEI MUNICIPAL N° 164, DE 24/04/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo. 1° – Fica alterado, novamente, o Parágrafo 1° do Artigo 3o da Lei Municipal 1.164, de 24/04/98, que “ Autoriza executivo Municipal a Conceder gratificações de produtividade aos profissionais do Magistério do Ensino Fundamental, Fixa à Remuneração dos Professores Contratados por Prazo Inácio, Dá outras Providências”, que passará a ler a seguinte redução:
“Art. 3°…..
Paragrafo 1° As gratificações concedidas com base na presente Lei, serão de caráter diferenciado conforme sua investidura na função Pública, Nível Superior, Nível II (Magistério) e Nível 1 (Monitor de Ensino ou Professor Leigo). Farão jus igualmente, à gratificação do Nível II (Magistério), os professores do Ensino Fundamental, Infantil e Por Suplência-nível I, em efetivo exercício na sala de aula que se habilitarem a Nível de Magistério”.
Artigo 2° – Esta Lei tom cívicos financeiros ou Jurídicos, retroativos a 01 de Maio de 2000, revogam-se as disposições em contrário, notadamente a lei Municipal n° 22 de 15/05/2000.
Corumbiara- RO, 07 de julho de 2000.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 228, DE 07 DE JULHO DE 2000. | Baixar |