PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N°  136, DE 30 DE JUNHO DE 1997.

 

Dispõe sobre pagamento de bonificação a servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar Gratificação Especial a título de Bonificação, aos servidores que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara-RO. 

 

Parágrafo Único – Não farão jus a Gratificação supracitada os funcionários que percebem qualquer tipo de gratificação do município. 

 

Artigo 2° – A Gratificação prevista no artigo 1o, terá o valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada e fará jus a mesma, os servidores que prestarem serviços à SEMOSP, nos sábados, domingos, feriados e dias de Ponto Facultativo.

 

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N°  136, DE 30 DE JUNHO DE 1997.

 

Dispõe sobre pagamento de bonificação a servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI:

 

Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar Gratificação Especial a título de Bonificação, aos servidores que prestam serviços à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos do Município de Corumbiara-RO. 

 

Parágrafo Único – Não farão jus a Gratificação supracitada os funcionários que percebem qualquer tipo de gratificação do município. 

 

Artigo 2° – A Gratificação prevista no artigo 1o, terá o valor de R$ 30,00 (trinta reais) cada e fará jus a mesma, os servidores que prestarem serviços à SEMOSP, nos sábados, domingos, feriados e dias de Ponto Facultativo.

 

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário. 

 

Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997

Título Arquivo
LEI N°  136, DE 30 DE JUNHO DE 1997. Baixar


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