PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI
Artigo 1° – Antigo 2° da Lei n° 090 de 09 de maio de 1995, passará a ter a seguinte redação:
“Será concedido a cada servidor gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais ) por sábados, domingos e feriados, nos quais sejam desenvolvidos os serviços”.
Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todos os demais artigos da Lei n° 090, de 09 de maio de 1995, permanecem inalterados, e em vigor.
Corumbiara, RO, 22 de Agosto de 1997
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;
LEI
Artigo 1° – Antigo 2° da Lei n° 090 de 09 de maio de 1995, passará a ter a seguinte redação:
“Será concedido a cada servidor gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais ) por sábados, domingos e feriados, nos quais sejam desenvolvidos os serviços”.
Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todos os demais artigos da Lei n° 090, de 09 de maio de 1995, permanecem inalterados, e em vigor.
Corumbiara, RO, 22 de Agosto de 1997
Título | Arquivo |
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LEI N ° 148 DE 22 DE AGOSTO DE 1997. | Baixar |