PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 148 DE 22 DE AGOSTO DE 1997. 

 

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal  aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;   

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal  aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI

 

Artigo 1° – Antigo 2° da Lei n° 090 de 09 de maio de 1995, passará a ter a seguinte redação: 

 

“Será concedido a cada servidor gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais ) por sábados, domingos e feriados, nos quais sejam desenvolvidos os serviços”. 

 

Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todos os demais artigos da Lei n° 090, de 09 de maio de 1995, permanecem inalterados, e em vigor. 

 

Corumbiara, RO, 22 de Agosto de 1997 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI N° 148 DE 22 DE AGOSTO DE 1997. 

 

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal  aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;   

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal  aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte;

 

LEI

 

Artigo 1° – Antigo 2° da Lei n° 090 de 09 de maio de 1995, passará a ter a seguinte redação: 

 

“Será concedido a cada servidor gratificação de R$ 50,00 (cinquenta reais ) por sábados, domingos e feriados, nos quais sejam desenvolvidos os serviços”. 

 

Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, todos os demais artigos da Lei n° 090, de 09 de maio de 1995, permanecem inalterados, e em vigor. 

 

Corumbiara, RO, 22 de Agosto de 1997 

 

 

Título Arquivo
LEI N ° 148 DE 22 DE AGOSTO DE 1997.  Baixar


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