PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 02 DE JUNHO DE 1997 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele, sanciona e promulga a seguinte: 

 

LEI: 

 

Art. 1° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% ( cinquenta por cento) sobre o total de tributos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1993 até 1996. 

Art. 2° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) a pagamento de Alvarás e ISSQN referentes aos exercícios de 1993 a 1996. 

 

Art. 3° – Autoriza o Executivo Municipal a cobrar o IPTU, Alvarás e ISSON dos exercícios de 1993 a 1996, sem multas, juros e correção. 

 

Art. 4° – Os benefícios de que trata a presente Lei serão concedidos aos contribuintes que quitarem os débitos para com o Município no prazo de 90 dias. 

 

Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Corumbiara/02 de Junho de 1997. 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 02 DE JUNHO DE 1997 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e Ele, sanciona e promulga a seguinte: 

 

LEI: 

 

Art. 1° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% ( cinquenta por cento) sobre o total de tributos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1993 até 1996. 

Art. 2° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) a pagamento de Alvarás e ISSQN referentes aos exercícios de 1993 a 1996. 

 

Art. 3° – Autoriza o Executivo Municipal a cobrar o IPTU, Alvarás e ISSON dos exercícios de 1993 a 1996, sem multas, juros e correção. 

 

Art. 4° – Os benefícios de que trata a presente Lei serão concedidos aos contribuintes que quitarem os débitos para com o Município no prazo de 90 dias. 

 

Art. 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Corumbiara/02 de Junho de 1997. 

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 018, DE 02 DE JUNHO DE 1997  Baixar


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