PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 019 de 30 DE JUNHO DE 1997 

 

Dispõe sobre isenção do pagamento de IPTU a partir do Exercício de 1997, aos Aposentados do Município de Corumbiara-RO. 

 O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte: 

 

LEI:

 

Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder Isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do exercício de 1997 a todos os aposentados do Município de Corumbiara RO. 

 

Parágrafo Único – Para o benefício de que trata este Artigo, o aposentado deverá apresentar sua carteira de Aposentadoria e comprovar ser eleitor do Município, dispensada a comprovação de domicílio eleitoral para o aposentado acima de 70 anos de idade, o qual deverá apresentar atestado de residência. 

 

Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei 042 de 25 de Outubro de 1993. 

 

Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997 

 

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 019 de 30 DE JUNHO DE 1997 

 

Dispõe sobre isenção do pagamento de IPTU a partir do Exercício de 1997, aos Aposentados do Município de Corumbiara-RO. 

O prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte: 

 

LEI:

 

Artigo 1° – Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder Isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do exercício de 1997 a todos os aposentados do Município de Corumbiara RO. 

 

Parágrafo Único – Para o benefício de que trata este Artigo, o aposentado deverá apresentar sua carteira de Aposentadoria e comprovar ser eleitor do Município, dispensada a comprovação de domicílio eleitoral para o aposentado acima de 70 anos de idade, o qual deverá apresentar atestado de residência. 

 

Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em específico a Lei 042 de 25 de Outubro de 1993. 

 

Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997 

 

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 019 de 30 DE JUNHO DE 1997  Baixar


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