PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÅO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
Artigo 2° – 0 Conselho ora criado será constituído 05 (cinco) membros, sendo:
a- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b- um representante dos professores e diretores das escolas públicas de ensino fundamental;
c- Um representante dos pais dos alunos;
d- Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e- VETADO…
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
Parágrafo segundo – O Mandato dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho não farão jus à remuneração.
Artigo 3° – Compete ao Conselho
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
II – Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos 205 recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 4° – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5° – o Conselho terá autonomia em suas decisões.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÅO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele, sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
Artigo 2° – 0 Conselho ora criado será constituído 05 (cinco) membros, sendo:
a- um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b- um representante dos professores e diretores das escolas públicas de ensino fundamental;
c- Um representante dos pais dos alunos;
d- Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
e- VETADO…
Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
Parágrafo segundo – O Mandato dos Membros do Conselho será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Conselho não farão jus à remuneração.
Artigo 3° – Compete ao Conselho
I – Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.
II – Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual
III – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos 205 recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Artigo 4° – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5° – o Conselho terá autonomia em suas decisões.
Artigo 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Corumbiara, RO, 30 de junho de 1997
Título | Arquivo |
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LEI N° 142 de 30 de Junho de 1997 | Baixar |