PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCURSO ABERTO DE POESIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e em específico o que dispõe o Parágrafo 79, do art. 38, da Lei Orgânica Municipal; e considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal deixou escoar o prazo legal para promulgação da Lei, tendo em vista a rejeição do Veto Parcial; e em obediência aos dispositivos legais, promulga a seguinte, 

 

LEI

 

Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar em âmbito municipal, Concurso aberto de Poesias, nos termos do regulamento que compõe o Anexo I, desta Lei. 

 

Parágrafo único Somente poderão participar do Concurso, estudantes cursando e regularmente matriculados na rede municipal e estadual de ensino existentes no município de Corumbiara.

 

Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

 

GABINETE DO PRESIDENTE, Corumbiara, 10 de Novembro/1998

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998. 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCURSO ABERTO DE POESIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Presidente da Câmara Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e em específico o que dispõe o Parágrafo 79, do art. 38, da Lei Orgânica Municipal; e considerando que o Chefe do Poder Executivo Municipal deixou escoar o prazo legal para promulgação da Lei, tendo em vista a rejeição do Veto Parcial; e em obediência aos dispositivos legais, promulga a seguinte, 

 

LEI

 

Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar em âmbito municipal, Concurso aberto de Poesias, nos termos do regulamento que compõe o Anexo I, desta Lei. 

 

Parágrafo único Somente poderão participar do Concurso, estudantes cursando e regularmente matriculados na rede municipal e estadual de ensino existentes no município de Corumbiara.

 

Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

 

GABINETE DO PRESIDENTE, Corumbiara, 10 de Novembro/1998

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 180, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.  Baixar


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