PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL, FIXA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia. no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário Aprovou Ele Sanciona e promulga seguinte:
LEI
Art. 1° . Fica autorizado o Executivo conceder gratificação a título de Produtividade aos Profissionais do Magister 10 em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público do Município de Corumbiara, para dar cumprimento ao disposto no Artigo 7° da Lei Federal n° 9424/96.
Art. 2°. A Gratificação referida no artigo anterior será concedida até que se atinja Os teto mini 110 de 60% (sessenta BOT cento) dos Valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, sendo que essa gratificação não gerará dote, por tratar-se de exigências contida em Lei Federal.
Parágrafo único – Inserido no teto mínimo de que trata o caput deste artigo, estão os valores correspondes aos encargos sociais e demais vantagens trabalhistas a que fazem jus esses servidores.
Art. 3°. Os valores da gratificação a ser concedida será apura mensalmente pelo Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento do FUNDEF. Seguindo a fórmula constante do anexo I. Presente lei e estabelecida a importância devida por Resolução do referido. Conselho.
Parágrafo 1°. As Gratificações concedidas Com base na presente Lei, terão caráter diferenciado conforme a sua investidura na função pública. Nível Super, Nível II (Magistério) e Nível I (Monitor de Ensino ou Professor Leigo).
Parágrafo 2°. A diferenciação de que trata o parágrafo anterior, será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) entre a menor e a Maior gratificação concedida.
Art. 4°. Fica Fixado nos mesmos valores do Artigo 38. § 1° e 2° da Lei Municipal n° 149, de 12 de Novembro de 1997, que instituiu O Plano de Carreira, Cargos e Salários, o salário base mensal dos professores contratados por prazo determinado, com base na Lei municipal n° 155 de 04 de Fevereiro de 1998.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e financeiros retroativos a 17 de Fevereiro de 1998.
Art. 6°. Revogam- se as disposições em contrário
Corumbiara-RO, 24 de Abril de 1998.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL, FIXA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia. n0 uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário Aprovou Ele Sanciona e promulga seguinte:
LEI
Art. 1° . Fica autorizado o Executivo conceder gratificação a título de Produtividade aos Profissionais do Magister 10 em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público do Município de Corumbiara, para dar cumprimento ao disposto no Artigo 7° da Lei Federal n° 9424/96.
Art. 2°. A Gratificação referida no artigo anterior será concedida até que se atinja Os teto mini 110 de 60% (sessenta BOT cento) dos Valores repassados à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, sendo que essa gratificação não gerará dote, por tratar-se de exigências contida em Lei Federal.
Parágrafo único – Inserido no teto mínimo de que trata o caput deste artigo, estão os valores correspondes aos encargos sociais e demais vantagens trabalhistas a que fazem jus esses servidores.
Art. 3°. Os valores da gratificação a ser concedida será apura mensalmente pelo Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento do FUNDEF. Seguindo a fórmula constante do anexo I. Presente lei e estabelecida a importância devida por Resolução do referido. Conselho.
Parágrafo 1°. As Gratificações concedidas Com base na presente Lei, terão caráter diferenciado conforme a sua investidura na função pública. Nível Super, Nível II (Magistério) e Nível I (Monitor de Ensino ou Professor Leigo).
Parágrafo 2°. A diferenciação de que trata o parágrafo anterior, será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) entre a menor e a Maior gratificação concedida.
Art. 4°. Fica Fixado nos mesmos valores do Artigo 38. § 1° e 2° da Lei Municipal n° 149, de 12 de Novembro de 1997, que instituiu O Plano de Carreira, Cargos e Salários, o salário base mensal dos professores contratados por prazo determinado, com base na Lei municipal n° 155 de 04 de Fevereiro de 1998.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos jurídicos e financeiros retroativos a 17 de Fevereiro de 1998.
Art. 6°. Revogam- se as disposições em contrário
Corumbiara-RO, 24 de Abril de 1998.
Título | Arquivo |
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LEI N° 164, DE 24 DE ABRIL DE 1998. | Baixar |