PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 50% DE DESCONTO DO IPTU A PARTIR DE 1999, CONTRIBUINTES QUE CONSERVAREM LIMPAS AS FRENTES DOS LOTES URBANOS, BEM COMO ARBORIZAREM-NOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais e com fundamento no Artigo 72 Parágrafo 4o da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a partir do Exercício de 1999, inclusive, aos contribuintes, proprietários de lotes Urbanos que mantiverem limpas as partes frontais dos lotes. arborizando o passeio público em livre acesso com via pública, sem acúmulo de matagal, lixo ou dejetos.
Parágrafo Único – A Limpeza e/ou arborização frontal, deverão ter sido realizados após a publicação desta Lei:
Art. 2° – DECRETO do Poder Executivo regulamentará a Presente Lei e nomeará Comissão para Fiscalização dos requisitos para obtenção do desconto inerente ao IPTU;
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CORUMBIARA – RO, 07 DE MARÇO DE 1999.
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 50% DE DESCONTO DO IPTU A PARTIR DE 1999, CONTRIBUINTES QUE CONSERVAREM LIMPAS AS FRENTES DOS LOTES URBANOS, BEM COMO ARBORIZAREM-NOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições Legais e com fundamento no Artigo 72 Parágrafo 4o da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1° – Autoriza o Executivo Municipal a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) a partir do Exercício de 1999, inclusive, aos contribuintes, proprietários de lotes Urbanos que mantiverem limpas as partes frontais dos lotes. arborizando o passeio público em livre acesso com via pública, sem acúmulo de matagal, lixo ou dejetos.
Parágrafo Único – A Limpeza e/ou arborização frontal, deverão ter sido realizados após a publicação desta Lei:
Art. 2° – DECRETO do Poder Executivo regulamentará a Presente Lei e nomeará Comissão para Fiscalização dos requisitos para obtenção do desconto inerente ao IPTU;
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CORUMBIARA – RO, 07 DE MARÇO DE 1999.
Título | Arquivo |
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LEI COMPLEMENTAR N" 029, DE 08 DE MARÇO DE 1999 | Baixar |