PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

COMPLEMENTAR N° 041

 

DISPÕE SOBRE O ART. 286 DO CTM NO QUE TRATA DAS PARAS DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE LIXO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Corumbiara/RO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei

 

TAXA DE TRANSPORTE, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO 

Considerações Gerais 

 

Art. 1°- As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município

 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas

 

Art. 2°- Considerase poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade blica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

 

Parágrafo único. Considerase regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

 

Art. 3°- Os serviços públicos a que se refere o artigo consideramse:

 

I. Utilizados pelo contribuinte

a- Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b-Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II. Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 

utilidade ou de necessidade públicas;

 

III. Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos 

seus usuários.

 

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das Taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, permissionários ou terceiros contratados

 

Fato Gerador e Incidência 

 

Art. 4°. A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos lixo (residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

 

§ 1°. Para os fins e efeitos desta seção incluemse nos serviços de coleta de lixo a remoção de resíduos sólidos e pastosos produzidos, em unidades residenciais ou não, que por sua natureza ou condição possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de

 

I-processos industriais, comerciais e de prestação de serviços

II obras de construção civil ou demolições

III limpeza de jardins e similares;

IV – serviços de saúde. § . Os resíduos excetuados no § poderão ser coletados pelo município, ao seu critério, mediante a cobrança de taxa específica fixada pelo Poder Executivo nos termos da Tabela anexa

 

Sujeito Passivo 

 

Art. 5°. O sujeito passivo da taxa é o comerciante, proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo

 

§ 1° Considerase também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados

§  Para os fins desta lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:

I- Residencial: imóvel destinado à moradia;

II Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a comercialização de produtos ou serviços;

III Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens de qualquer natureza;

IV – Hospitalares: imóveis utilizados em atividade voltada a saúde humana o produzam resíduos sólidos resultantes de atividades médicoassistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, ou outros que existam;

V Público: imóveis utilizados por órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades administrativas, médicoassistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos, e perfurocortantes, ou outros que existam

§ 3°. Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de maior valor

 

Base de Cálculo 

 

Art. 6°. A taxa tem como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final, e será calculada mensalmente, para cada unidade imobiliária, em função do uso efetivo ou potencial dos serviços, conforme tabela anexa a esta lei

 

Parágrafo Único. São critérios para o rateio da taxa:

I A freqüência dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte;

II o volume da edificação ou área do imóvel ou da produção de resíduos;

III a localização do imóvel

 

Lançamento e Recolhimento 

 

Art. . A taxa de coleta e tratamento de lixo será lançada de ofício, preferencialmente no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento

 

Parágrafo Único – A taxa quando lançada em conjunto com o IPTU será recolhida na forma e nos prazos previstos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU

 

Art. 8°. Poderá à Administração cobrar a taxa isoladamente ou, em conjunto com a tarifa (conta) de água e esgoto ou de energia elétrica, mediante convênio com autarquias, fundações ou concessionárias, que fica desde autorizado

 

Art. 9°. A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária

 

Art. 10°. Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e propriedades rurais em que comprovadamente não houver acesso para coleta

 

Art. 11°. Fica criada a Taxa Social de Coleta e Tratamento de Lixo, que terá a base de cálculo reduzida em 50% da Unidade Residencial constante da Tabela do Anexo I, que será devida ao imóvel exclusivamente residencial de até 60 mde edificação ou que a renda familiar seja de 01 (um) salário mínimo

 

Infrações e Penalidades 

 

Art. 12°. As infrações e penalidades em relação a esta taxa, se necessário, será regulamentadas através de Ato ou Instrução Normativa

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação

 

Art. 14°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados n° art. 150, inciso III, alíneas bec da Constituição Federal

 

Art. 15°. Revogamse as disposições em contrário, inclusive o Capítulo XII da Lei Complementar no. 039/2006 e tabela correspondentes às Taxas de transporte e coleta de lixo previstas no CTM.

 

Corumbiara/RO, 26 de novembro de 2013.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

COMPLEMENTAR N° 041

 

DISPÕE SOBRE O ART. 286 DO CTM NO QUE TRATA DAS PARAS DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE LIXO MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Corumbiara/RO, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei

 

TAXA DE TRANSPORTE, COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO 

Considerações Gerais 

 

Art. 1°- As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município

 

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas

 

Art. 2°- Considerase poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade blica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

 

Parágrafo único. Considerase regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

 

Art. 3°- Os serviços públicos a que se refere o artigo consideramse:

 

I. Utilizados pelo contribuinte

a- Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b-Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II. Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de 

utilidade ou de necessidade públicas;

 

III. Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos 

seus usuários.

 

Parágrafo Único. É irrelevante para a incidência das Taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, permissionários ou terceiros contratados

 

Fato Gerador e Incidência 

 

Art. 4°. A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos lixo (residencial, comercial, industrial, público, hospitalar e detritos orgânicos), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

 

§ 1°. Para os fins e efeitos desta seção incluemse nos serviços de coleta de lixo a remoção de resíduos sólidos e pastosos produzidos, em unidades residenciais ou não, que por sua natureza ou condição possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de

 

I-processos industriais, comerciais e de prestação de serviços

II obras de construção civil ou demolições

III limpeza de jardins e similares;

IV – serviços de saúde. § . Os resíduos excetuados no § poderão ser coletados pelo município, ao seu critério, mediante a cobrança de taxa específica fixada pelo Poder Executivo nos termos da Tabela anexa

 

Sujeito Passivo 

 

Art. 5°. O sujeito passivo da taxa é o comerciante, proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo

 

§ 1° Considerase também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados

§  Para os fins desta lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:

I- Residencial: imóvel destinado à moradia;

II Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a comercialização de produtos ou serviços;

III Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens de qualquer natureza;

IV – Hospitalares: imóveis utilizados em atividade voltada a saúde humana o produzam resíduos sólidos resultantes de atividades médicoassistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, ou outros que existam;

V Público: imóveis utilizados por órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades administrativas, médicoassistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos, e perfurocortantes, ou outros que existam

§ 3°. Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de maior valor

 

Base de Cálculo 

 

Art. 6°. A taxa tem como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final, e será calculada mensalmente, para cada unidade imobiliária, em função do uso efetivo ou potencial dos serviços, conforme tabela anexa a esta lei

 

Parágrafo Único. São critérios para o rateio da taxa:

I – A freqüência dos serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte;

II o volume da edificação ou área do imóvel ou da produção de resíduos;

III a localização do imóvel

 

Lançamento e Recolhimento 

 

Art. . A taxa de coleta e tratamento de lixo será lançada de ofício, preferencialmente no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento

 

Parágrafo Único – A taxa quando lançada em conjunto com o IPTU será recolhida na forma e nos prazos previstos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU

 

Art. 8°. Poderá à Administração cobrar a taxa isoladamente ou, em conjunto com a tarifa (conta) de água e esgoto ou de energia elétrica, mediante convênio com autarquias, fundações ou concessionárias, que fica desde autorizado

 

Art. 9°. A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária

 

Art. 10°. Não haverá incidência da taxa de coleta de lixo sobre as chácaras, sítios e propriedades rurais em que comprovadamente não houver acesso para coleta

 

Art. 11°. Fica criada a Taxa Social de Coleta e Tratamento de Lixo, que terá a base de cálculo reduzida em 50% da Unidade Residencial constante da Tabela do Anexo I, que será devida ao imóvel exclusivamente residencial de até 60 mde edificação ou que a renda familiar seja de 01 (um) salário mínimo

 

Infrações e Penalidades 

 

Art. 12°. As infrações e penalidades em relação a esta taxa, se necessário, será regulamentadas através de Ato ou Instrução Normativa

 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação

 

Art. 14°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagesimal, preconizados n° art. 150, inciso III, alíneas bec da Constituição Federal

 

Art. 15°. Revogamse as disposições em contrário, inclusive o Capítulo XII da Lei Complementar no. 039/2006 e tabela correspondentes às Taxas de transporte e coleta de lixo previstas no CTM.

 

Corumbiara/RO, 26 de novembro de 2013.

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