PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A. PROCEDER À REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em observância ao Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Professores de Ensino Fundamental–substitutos, e Merendeiras, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2005, mediante excepcional interesse público, nos termos dos artigos 2° inciso IV, e 4°, inciso II da Lei Federal no 8.745, de 09 de dezembro de 1993, combinado com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – O Professor de Ensino Fundamental–substituto e merendeira contratados por prazo inferior à data de 31/12/2005, poderão ter seus contratos prorrogados uma única vez, desde que não exceda àquela data, no caso de necessidade inadiável e conveniência administrativa.
Art. 2° – Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, e as condições de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 24 de Janeiro de 2005.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A. PROCEDER À REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em observância ao Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Art. 1° – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Teste Seletivo Simplificado para a contratação de Professores de Ensino Fundamental–substitutos, e Merendeiras, por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2005, mediante excepcional interesse público, nos termos dos artigos 2° inciso IV, e 4°, inciso II da Lei Federal no 8.745, de 09 de dezembro de 1993, combinado com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – O Professor de Ensino Fundamental–substituto e merendeira contratados por prazo inferior à data de 31/12/2005, poderão ter seus contratos prorrogados uma única vez, desde que não exceda àquela data, no caso de necessidade inadiável e conveniência administrativa.
Art. 2° – Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, e as condições de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 24 de Janeiro de 2005.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 471, DE 24 DE JANEIRO DE 2005. | Baixar |