PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 490, de 14 de Novembro de 2005.

 

DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES, PRODUZIDAS PELA C.PL (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VicePresidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento aos Artigos 33 e 34 com seu Parágrafo Único do Regimento Interno e Art. 38, § da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI 

 

Artigo Fica obrigatório a CPL (Comissão Permanente de Licitação) da Prefeitura Municipal de Corumbiara, de enviar com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas úteis, à Câmara Municipal de Corumbiara, comunicado sobre o que está sendo licitado e horário das reuniões de abertura das Cartas Convites produzidas pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara, com a ciência expressa do Diretor Geral da Câmara ou seu substituto

 

Artigo Após o recebimento do comunicado da CPL (Comissão Permanente de Licitação), este será fixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Corumbiara para dar publicidade e ciência aos vereadores do ato processo licitatório e da abertura das cartas convites

 

Artigo Não sendo feito o envio do comunicado com antecedência, conforme descrito no caput do Artigo Primeiro, todos os procedimentos adotados para a referida licitação ficam anulados

 

Artigo Todos os vereadores da Câmara Municipal de Corumbiara, são aptos a participarem das reuniões de abertura das respectivas Cartas convites

 

Artigo Fica obrigatório ainda a Comissão de Recebimento de Materiais e Patrimônio da Prefeitura Municipal informar a Câmara Municipal com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o dia e horário dos recebimentos mencionados

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Corumbiara RO, 14 de Novembro de 2005

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 490, de 14 de Novembro de 2005.

 

DISPÕE SOBRE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, DAS ABERTURAS DE CARTAS CONVITES, PRODUZIDAS PELA C.PL (COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO) DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VicePresidente da Câmara do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, e em atendimento aos Artigos 33 e 34 com seu Parágrafo Único do Regimento Interno e Art. 38, § da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Corumbiara aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI 

 

Artigo Fica obrigatório a CPL (Comissão Permanente de Licitação) da Prefeitura Municipal de Corumbiara, de enviar com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas úteis, à Câmara Municipal de Corumbiara, comunicado sobre o que está sendo licitado e horário das reuniões de abertura das Cartas Convites produzidas pelo Poder Executivo Municipal de Corumbiara, com a ciência expressa do Diretor Geral da Câmara ou seu substituto

 

Artigo Após o recebimento do comunicado da CPL (Comissão Permanente de Licitação), este será fixado no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Corumbiara para dar publicidade e ciência aos vereadores do ato processo licitatório e da abertura das cartas convites

 

Artigo Não sendo feito o envio do comunicado com antecedência, conforme descrito no caput do Artigo Primeiro, todos os procedimentos adotados para a referida licitação ficam anulados

 

Artigo Todos os vereadores da Câmara Municipal de Corumbiara, são aptos a participarem das reuniões de abertura das respectivas Cartas convites

 

Artigo Fica obrigatório ainda a Comissão de Recebimento de Materiais e Patrimônio da Prefeitura Municipal informar a Câmara Municipal com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o dia e horário dos recebimentos mencionados

 

Artigo Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Corumbiara RO, 14 de Novembro de 2005

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 490, de 14 de Novembro de 2005. Baixar


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