PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE VALOR DE PEQUENA MONTA DE DÉBITO OU OBRIGAÇÕES CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte:
Considerando o disposto da Emenda Constitucional n° 37, de 12/06/02 que Alterou os Art, 100 e 156 e acrescentou os Artigos 84, 85, 86,87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando o disposto no Artigo 87 ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Considerando o disposto no parágrafo 3o, do Artigo 100 da Constituição Federal e Artigo 78 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Considerando os poucos recursos econômicos do Município de Corumbiara/RO.
LEI
Art. 1° – Fica Considerado como de pequeno valor, os débitos ou Obrigações consignados em precatórios Judiciários da Fazenda Pública Municipal de Corumbiara/RO, que tenha valor igual ou inferior a 1.5(um e meio) Salário Mínimos, vigente neste país.
Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°– Revogam–se as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 06 de Maio de 2005.
"DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE VALOR DE PEQUENA MONTA DE DÉBITO OU OBRIGAÇÕES CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBIARA, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Corumbiara aprovou e eu sanciono e público a seguinte:
Considerando o disposto da Emenda Constitucional n° 37, de 12/06/02 que Alterou os Art, 100 e 156 e acrescentou os Artigos 84, 85, 86,87 e 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando o disposto no Artigo 87 ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Considerando o disposto no parágrafo 3o, do Artigo 100 da Constituição Federal e Artigo 78 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Considerando os poucos recursos econômicos do Município de Corumbiara/RO.
LEI
Art. 1° – Fica Considerado como de pequeno valor, os débitos ou Obrigações consignados em precatórios Judiciários da Fazenda Pública Municipal de Corumbiara/RO, que tenha valor igual ou inferior a 1.5(um e meio) Salário Mínimos, vigente neste país.
Art. 2° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°– Revogam–se as disposições em contrário.
Corumbiara – RO, 06 de Maio de 2.005.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N°480/2005 | Baixar |