PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA VISANDO A INSTALAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE RENDA NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do art. 59, da Lei Orgânica Municipal, e ainda conforme competências delegadas pelo Decreto no 018/2005, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de Rondônia visando a instalação de agência de rendas da SEFIN no município, conforme minuta de convênio em anexo.
Art. 2° – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 13 de Setembro de 2005.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA VISANDO A INSTALAÇÃO DE UMA AGÊNCIA DE RENDA NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIV, do art. 59, da Lei Orgânica Municipal, e ainda conforme competências delegadas pelo Decreto no 018/2005, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de Rondônia visando a instalação de agência de rendas da SEFIN no município, conforme minuta de convênio em anexo.
Art. 2° – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara–RO, 13 de Setembro de 2005.
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LEI MUNICIPAL N° 499 | Baixar |