PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"DISPÕE SOBRE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRIBUINTE: EM CONTRA PARTIDA DE CESSÃO DE USO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – Autoriza a quitação de débito de contribuinte em contra partida de cessão de rede de energia elétrica particular da Empresa Lamicol – Laminados Corumbiara Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ no 84.645.399/0001–58.
Parágrafo Primeiro – Os imóveis a que se referem os débitos a serem quitados pela presente lei, são: Lote 04 , da quadra 20; Lote 01, da quadra 19; Lotes 08.09 e 10, da quadra 11, e ainda dos Lotes 01 ao.12, da quadra 28, todos do setor 03, os quais deverão ser transferidos, conforme documentos comprobatórios de propriedade, ao nome da referida empresa.
Artigo 2° – A quitação dos débitos se dará de imediato, assim que o proprietário assinar documentação elaborada de acordo com os modelos fornecidos pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A, CERON e sua aprovação, transferindo a rede de energia para o município de Corumbiara.
Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° – Revogam–se as disposições em contrário.
Corumbiara ––RO, 31 de Julho de 2006.
"DISPÕE SOBRE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRIBUINTE: EM CONTRA PARTIDA DE CESSÃO DE USO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI:
Artigo 1° – Autoriza a quitação de débito de contribuinte em contra partida de cessão de rede de energia elétrica particular da Empresa Lamicol – Laminados Corumbiara Ltda, pessoa jurídica inscrita no CNPJ no 84.645.399/0001–58.
Parágrafo Primeiro – Os imóveis a que se referem os débitos a serem quitados pela presente lei, são: Lote 04 , da quadra 20; Lote 01, da quadra 19; Lotes 08.09 e 10, da quadra 11, e ainda dos Lotes 01 ao.12, da quadra 28, todos do setor 03, os quais deverão ser transferidos, conforme documentos comprobatórios de propriedade, ao nome da referida empresa.
Artigo 2° – A quitação dos débitos se dará de imediato, assim que o proprietário assinar documentação elaborada de acordo com os modelos fornecidos pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A, CERON e sua aprovação, transferindo a rede de energia para o município de Corumbiara.
Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4° – Revogam–se as disposições em contrário.
Corumbiara ––RO, 31 de Julho de 2006.
Título | Arquivo |
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LEI MUNICIPAL N° 568 DE 31 DE JULHO DE 2006. | Baixar |