PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 663, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICADOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuões legais conferidas pelos incisos II e VI, do art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art.  È vedada à nomeação para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas de parentes ocupantes dos cargos de Prefeito, VicePrefeito, Vereadores, Coordenadores, Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, bem como cargos de direção

 

§ 1° Salvo quando a pessoa nomeada fosse funcionário público efetivo, admitido por concurso público, cujo cargo de origem seja de nível e escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, devendo compravar os fatos

 

§2° As espécies e graus de parentesco que se refere este artigo são: hereditário, civil, por afinidade, em linha reta colateral até grau colateral

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposões em contrario

 

Corumbiara, 23 de Junho de 2008

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI MUNICIPAL N° 663, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PARENTES PARA OCUPAR CARGOS EM COMISSÃO E GRATIFICADOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA.

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuões legais conferidas pelos incisos II e VI, do art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte

 

LEI

 

Art.  È vedada à nomeação para ocupar cargos em comissão ou funções gratificadas de parentes ocupantes dos cargos de Prefeito, VicePrefeito, Vereadores, Coordenadores, Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, bem como cargos de direção

 

§ 1° Salvo quando a pessoa nomeada fosse funcionário público efetivo, admitido por concurso público, cujo cargo de origem seja de nível e escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada, devendo compravar os fatos

 

§2° As espécies e graus de parentesco que se refere este artigo são: hereditário, civil, por afinidade, em linha reta colateral até grau colateral

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposões em contrario

 

Corumbiara, 23 de Junho de 2008

Título Arquivo
LEI MUNICIPAL N° 663, DE 23 DE JUNHO DE 2008 Baixar


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