PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR;
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, participativo, com vigência para 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na formade seu anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 8o da Lei no 13.005 de 25 de junho de 2014.
Art. 2º – São diretrizes do PME:
I -erradicação do analfabetismo;
II -universalização do atendimento escolar,
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV -melhoria da qualidade da educação;
V-formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI -promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII – estabelecimento de meta de ampliação dos recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX -valorização dos (as) profissionais da educação;
X -promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art.3º – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º- As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica mais atualizada, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º – A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação- SEMED.
II – Fórum Municipal de Educação.
§ 1º- Até o final do primeiro ano de vigência deste PME, será criado o Fórum Municipal de Educação.
a – Será garantida no Fórum Municipal de Educação a participação de todas e todos os interessados, e o debate de suas regras de composição e funcionamento será decido no momento de elaboração de seu regimento interno.
b – O Fórum deve ser composto por vários segmentos sociais que estejam direta ou indiretamente relacionados com a educação, tais como: Poder Público, Sindicatos, Movimentos Sociais e Redes da Sociedade Civil, Familiares e cidadãos interessados na temática, Estudantes e Juventude, Universidades, Conselho Municipal, gestores, sociedade civil, comunidade escolar, além de profissionais e usuários de demais áreas, como da assistência social, saúde, cultura e meio ambiente, já que as políticas educacionais ocorrem em interação com as demais políticas do município.
§ 2º- Compete a SEMED e ao Fórum Municipal de Educação ainda: a – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; b- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Art. 6º- O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º- O Fórum Municipal de Educação, além das atribuições acima deverá:
I -acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II –promover a articulação das conferências Municipais de educação;
§ 2º- As conferências municipais de educação terão como objetivo avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º- O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo Único – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência deste PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 8º- O Município atuará em regime de colaboração com a União e com o Estado visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º- Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º- As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9º- Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 17 de Agosto de 2015.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME, DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR;
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, participativo, com vigência para 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na formade seu anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 8o da Lei no 13.005 de 25 de junho de 2014.
Art. 2º – São diretrizes do PME:
I -erradicação do analfabetismo;
II -universalização do atendimento escolar,
III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV -melhoria da qualidade da educação;
V-formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI -promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VIII – estabelecimento de meta de ampliação dos recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX -valorização dos (as) profissionais da educação;
X -promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art.3º – As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º- As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica mais atualizada, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º – A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação- SEMED.
II – Fórum Municipal de Educação.
§ 1º- Até o final do primeiro ano de vigência deste PME, será criado o Fórum Municipal de Educação.
a – Será garantida no Fórum Municipal de Educação a participação de todas e todos os interessados, e o debate de suas regras de composição e funcionamento será decido no momento de elaboração de seu regimento interno.
b – O Fórum deve ser composto por vários segmentos sociais que estejam direta ou indiretamente relacionados com a educação, tais como: Poder Público, Sindicatos, Movimentos Sociais e Redes da Sociedade Civil, Familiares e cidadãos interessados na temática, Estudantes e Juventude, Universidades, Conselho Municipal, gestores, sociedade civil, comunidade escolar, além de profissionais e usuários de demais áreas, como da assistência social, saúde, cultura e meio ambiente, já que as políticas educacionais ocorrem em interação com as demais políticas do município.
§ 2º- Compete a SEMED e ao Fórum Municipal de Educação ainda: a – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; b- analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
Art. 6º- O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º- O Fórum Municipal de Educação, além das atribuições acima deverá:
I -acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II –promover a articulação das conferências Municipais de educação;
§ 2º- As conferências municipais de educação terão como objetivo avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º- O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Parágrafo Único – A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência deste PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 8º- O Município atuará em regime de colaboração com a União e com o Estado visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º- Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º- As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 9º- Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 17 de Agosto de 2015.
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LEI COMPLEMENTAR N° 051 DE 17 DE AGOSTO DE 2015. | Baixar |