PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto ao Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Agente Financeiro Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 540.000,00 (Quinhentos e Quarenta Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com o fito da aquisição de 01 (um) ônibus com a capacidade de 44 (quarenta e quatro) lugares, 02 (dois) ônibus com a capacidade de 31 (trinta e um) lugares, nos termos da RES./FNDE/CD/No. 07 de 21/02/2008.
Art. 2°- Para garantia do principal e encargos da operação de credito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1°- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos estipulados em caso de
§ 2°- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4°- O período do financiamento, compreenderá em até 72 (setenta e dois) meses, incluídos o prazo de até 6 (seis) meses de carência.
Art. 5°- O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à autorização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua estipulação, revogadas as disposições ao contrário.
Corumbiara, 11 de Março de 2008.
Autoriza o Poder Executivo a contratar Financiamento junto ao Banco Nacional De Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e VI do Art. 59 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Agente Financeiro Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 540.000,00 (Quinhentos e Quarenta Mil Reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com o fito da aquisição de 01 (um) ônibus com a capacidade de 44 (quarenta e quatro) lugares, 02 (dois) ônibus com a capacidade de 31 (trinta e um) lugares, nos termos da RES./FNDE/CD/No. 07 de 21/02/2008.
Art. 2°- Para garantia do principal e encargos da operação de credito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1°- Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos estipulados em caso de
§ 2°- Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3°- Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4°- O período do financiamento, compreenderá em até 72 (setenta e dois) meses, incluídos o prazo de até 6 (seis) meses de carência.
Art. 5°- O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à autorização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por Lei.
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua estipulação, revogadas as disposições ao contrário.
Corumbiara, 11 de Março de 2008.
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LEI MUNICIPAL N° 643 DE 11 DE MARÇO DE 2008. | Baixar |