PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 050 DE 13 DE MAIO DE 2015.

 

"ALTERA-SE A LEI N° 714/2009 E O ANEXO I, QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte

 

Lei

 

Art. 1° O artigo 4° passará a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 4° – Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica

 

Art. 2° O artigo 5° passará a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 5°-  A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendose à seguinte classificação

 

I R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais

IIR$ 15,00 (quinze reais) para os consumidores não residenciais

 

§ 1°- A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária

 

§2°- A COSIP deveser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica

 

§ 3°-  O valor da COSIP será reajustado toda vez que houver aumento de acordo com mesmo indice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.

 

§4°-  Caberá a Secretaria de Finanças proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP

 

Art. 3° – O Poder Executivo instituirá a cobrança desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação

 

Art. 4° Alterase o seguinte item onde esta escrito CIP se COSIP 

 

Art. Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as legislações municipal anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 13 dias do mês de Maio de 2015

 

Obs: Esta Lei altera a Lei Municipal n° 714, de 30 de setembro de 2009.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 050 DE 13 DE MAIO DE 2015.

 

"ALTERA-SE A LEI N° 714/2009 E O ANEXO I, QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."

O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte

 

Lei

 

Art. 1° O artigo 4° passará a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 4° – Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica

 

Art. 2° O artigo 5° passará a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 5°-  A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendose à seguinte classificação

 

I R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais

IIR$ 15,00 (quinze reais) para os consumidores não residenciais

 

§ 1°- A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária

 

§2°- A COSIP deveser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica

 

§ 3°-  O valor da COSIP será reajustado toda vez que houver aumento de acordo com mesmo indice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.

 

§4°-  Caberá a Secretaria de Finanças proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP

 

Art. 3° – O Poder Executivo instituirá a cobrança desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação

 

Art. 4° Alterase o seguinte item onde esta escrito CIP se COSIP 

 

Art. Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as legislações municipal anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 13 dias do mês de Maio de 2015

 

Obs: Esta Lei altera a Lei Municipal n° 714, de 30 de setembro de 2009.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 050 DE 13 DE MAIO DE 2015. Baixar


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