PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
"ALTERA-SE A LEI N° 714/2009 E O ANEXO I, QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte:
Lei:
Art. 1° – O artigo 4° passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° – Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 2° – O artigo 5° passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°- A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo–se à seguinte classificação:
I – R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II– R$ 15,00 (quinze reais) para os consumidores não residenciais.
§ 1°- A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.
§2°- A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3°- O valor da COSIP será reajustado toda vez que houver aumento de acordo com mesmo indice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.
§4°- Caberá a Secretaria de Finanças proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.
Art. 3° – O Poder Executivo instituirá a cobrança desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4° – Altera–se o seguinte item onde esta escrito CIP se lê COSIP
Art.5° – Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se todas as legislações municipal anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 13 dias do mês de Maio de 2015.
Obs: Esta Lei altera a Lei Municipal n° 714, de 30 de setembro de 2009.
"ALTERA-SE A LEI N° 714/2009 E O ANEXO I, QUE TRATA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
O Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal, Estado de Rondônia, aprovou, e ela, Sanciona e Promulga a Seguinte:
Lei:
Art. 1° – O artigo 4° passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° – Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Art. 2° – O artigo 5° passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°- A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo–se à seguinte classificação:
I – R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II– R$ 15,00 (quinze reais) para os consumidores não residenciais.
§ 1°- A classificação dos consumidores para fins de lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.
§2°- A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3°- O valor da COSIP será reajustado toda vez que houver aumento de acordo com mesmo indice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.
§4°- Caberá a Secretaria de Finanças proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.
Art. 3° – O Poder Executivo instituirá a cobrança desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4° – Altera–se o seguinte item onde esta escrito CIP se lê COSIP
Art.5° – Esta legislação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se todas as legislações municipal anteriores à promulgação desta Lei, que versem sobre matéria correlata.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corumbiara, aos 13 dias do mês de Maio de 2015.
Obs: Esta Lei altera a Lei Municipal n° 714, de 30 de setembro de 2009.
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 050 DE 13 DE MAIO DE 2015. | Baixar |