PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 656 DE 2008 QUE "DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
Revogada pela Lei Complementar n° 098, de 08 de novembro de 2019
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 656 DE 2008 QUE "DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Vice–Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farmácias, nos termos do dispostos no artigo 56 da Lei Federal no 5.991, de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal no 74.170/74.
Art. 2° – O plantão se fará através de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do município, visando ao atendimento ininterrupto a população e, para isso, a farmácia que estiver escalada prestará serviços durante vinte e quatro horas.
Parágrafo único – O plantão funcionara apenas para venda de produtos.
Art. 3° – Os plantões noturnos, compreendendo o horários entre 20:00 as 07:00 (vinte ás sete) horas, serão diários, de segunda feira a domingo, inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias.
Parágrafo Primeiro – Todas as farmácias poderão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público, às 20:00 (vinte) horas de segunda a sábado.
Parágrafo-Segundo – Após as 20:00 (vinte) horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso que estão de plantão, ambas em local facilmente visível.
Parágrafo-Terceiro – Todas as farmácias deverão dispor em local visível informações ao público sobre qual farmácia estará de plantão.
Art. 4° – Aos domingos, feriados e dias santos 0 estabelecimento de plantão devera manter as portas abertas ao público das 07:00 (sete) às 20:00 (vinte) horas, após cumpre–se o Parágrafo segundo do artigo 3o da presente Lei.
Art. 5° – A Secretaria Municipal de Saúde publicará com antecedência as escalas de plantões.
Art. 6° – O descumprimento total ou parcial desta lei implicara ao infrator, pessoa física e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas:
I – multa de 100 UFIRs na primeira autuação;
II – multa de 250 UFIRs na segunda autuação;
III – multa de 500 UFIRS na terceira autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento;
IV– Cassação do alvará de funcionamento, estendida à pessoa jurídica e à pessoa física, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia.
§ 1°– A fiscalização de que trata o caput do artigo será realizada pelos fiscais do Município, ex–oficio ou mediante reclamação de algum usuário e, quando constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da SEMUSA.
§ 2°– Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 dias a contar da notificação, recolher a multa através de DAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara.
§ 3°– O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, acarretara multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais penalidade prevista em Leis.
§ 4°– o infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração, no prazo de 30 dias da notificação, dirigida à junta de Julgamento Fiscais da SEMUSA que decidira por maioria dos votos de seus Membros.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições da Lei Municipal no 656 de 2008.
Corumbiara – RO, 03 de Agosto de 2015. Revogada pela Lei Complementar n° 098, de 08 de novembro de 2019
Título | Arquivo |
---|---|
LEI COMPLEMENTAR N° 052/2015 | Baixar |