PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 052/2015

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 656 DE 2008 QUE "DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

Revogada pela Lei Complementar n° 098, de 08 de novembro de 2019

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 052/2015

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 656 DE 2008 QUE "DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS EM CORUMBIARA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”

O VicePrefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuões legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR

 

Art. 1° Fica instituído em Corumbiara o plantão das Farcias, nos termos do dispostos no artigo 56 da Lei Federal no 5.991, de 1973, regulamentada pelo Decreto Federal no 74.170/74

 

Art. 2° – O plantão se faatravés de rodízio entre as farmácias estabelecidas no perímetro urbano do município, visando ao atendimento ininterrupto a população e, para isso, a farmácia que estiver escalada prestaservos durante vinte e quatro horas

 

Parágrafo único – O plantão funcionara apenas para venda de produtos

 

Art. 3° – Os plantões noturnos, compreendendo o horários entre 20:00 as 07:00 (vinte ás sete) horas, serão diários, de segunda feira a domingo, inclusive nos feriados e dias santos, em escala de rodízio entre todas as farmácias

 

Parágrafo Primeiro – Todas as farmácias poderão fechar suas portas e interromper o atendimento ao público, às 20:00 (vinte) horas de segunda a sábado

 

Parágrafo-Segundo – Após as 20:00 (vinte) horas os estabelecimentos de plantão poderão funcionar de portas fechadas, desde que disponham de campainha externa e afixem placa de aviso que estão de plantão, ambas em local facilmente visível

 

Parágrafo-Terceiro – Todas as farmácias deverão dispor em local visível informões ao blico sobre qual farcia estará de plantão

 

Art. 4° – Aos domingos, feriados e dias santos 0 estabelecimento de plantão devera manter as portas abertas ao público das 07:00 (sete) às 20:00 (vinte) horas, após cumprese o Parágrafo segundo do artigo 3o da presente Lei

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde publicacom antecedência as escalas de plantões

 

Art. 6° O descumprimento total ou parcial desta lei implicara ao infrator, pessoa sica e/ou jurídica, as seguintes penalidades progressivas

 

I multa de 100 UFIRs na primeira autuação;

II multa de 250 UFIRs na segunda autuação

III multa de 500 UFIRS na terceira autuação e advertência da cassação do alvará de funcionamento

IVCassação do alvará de funcionamento, estendida à pessoa jurídica e à pessoa física, titular de firma individual ou sócia no caso de sociedade comercial e devida comunicação ao Conselho Regional de Farmácia

 

§ 1°A fiscalização de que trata o caput do artigo serealizada pelos fiscais do Município, exoficio ou mediante reclamação de algum usuário e, quando constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração que, no prazo de 48 horas será encaminhado à Junta de Julgamentos Fiscais da SEMUSA

 

§ 2°Notificado, o infrator deverá, no prazo de 30 dias a contar da notificão, recolher a multa através de DAM fornecida pela Vigilância Sanitária, em favor do Fundo Municipal de Saúde de Corumbiara

 

§ 3°O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, acarretara multa adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor original mais juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais penalidade prevista em Leis

 

§ 4°o infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração, no prazo de 30 dias da notificação, dirigida à junta de Julgamento Fiscais da SEMUSA que decidira por maioria dos votos de seus Membros

 

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições da Lei Municipal no 656 de 2008

 

Corumbiara RO, 03 de Agosto de 2015.    Revogada pela Lei Complementar n° 098, de 08 de novembro de 2019

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