PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO MESMO, E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – Fica alterado a Artigo 32 da lei complementar municipal de n. 040 de 29 de outubro de 2013.
Onde se lê:
Art. 32- os profissionais do magistério público poderão exercer a Função Gratificada de Diretor (a) escolar.
§ 1° – Concorrerão ao cargo de diretor (a) escolar os profissionais do magistério público com experiência docente de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e que não estejam em período probatório, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com pós–graduação na área de Gestão escolar.
§ 2° – O (a) Diretor (a) escolar será eleito através do processode Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos acima de 12 anos, professores e demais servidores).
a) A eleição será registrada em Ata e encaminhada ao executivo municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) diretor (a) Eleito (a).
b) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02 (dois) anos;
c) O diretor em exercício poderá concorrer novamente se for de seu interesse;
d) O diretor eleito só perderá o cargo mediante processo disciplinar o qual terá direito a ampla defesa, e que ao final o mesmo tenha sido julgado culpado.
§ 3° – Não havendo interesse dos profissionais do magistério público municipal em concorrer ao cargo de Direção escolar, na Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o fará mediante indicação dentre os profissionais do magistério público.
Leia -se:
Art. 32- O cargo de direção das escolas municipais será definido por eleição direta garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar;
§ 1° – A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:
I- pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;
II- estudantes matriculados e freqüentando a Unidade Escolar;
III – servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;
§ 2° -Os critérios e condições para a realização das eleições para o cargo de Direção das escolas municipais serão definidos em regulamento próprio.
Art. 2° – Os demais artigos da presente Lei permanecerão inalteráveis.
Corumbiara – RO, 20 de Agosto de 2015.
ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO MESMO, E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – Fica alterado a Artigo 32 da lei complementar municipal de n. 040 de 29 de outubro de 2013.
Onde se lê:
Art. 32- os profissionais do magistério público poderão exercer a Função Gratificada de Diretor (a) escolar.
§ 1° – Concorrerão ao cargo de diretor (a) escolar os profissionais do magistério público com experiência docente de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e que não estejam em período probatório, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com pós–graduação na área de Gestão escolar.
§ 2° – O (a) Diretor (a) escolar será eleito através do processode Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos acima de 12 anos, professores e demais servidores).
a) A eleição será registrada em Ata e encaminhada ao executivo municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) diretor (a) Eleito (a).
b) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02 (dois) anos;
c) O diretor em exercício poderá concorrer novamente se for de seu interesse;
d) O diretor eleito só perderá o cargo mediante processo disciplinar o qual terá direito a ampla defesa, e que ao final o mesmo tenha sido julgado culpado.
§ 3° – Não havendo interesse dos profissionais do magistério público municipal em concorrer ao cargo de Direção escolar, na Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o fará mediante indicação dentre os profissionais do magistério público.
Leia -se:
Art. 32- O cargo de direção das escolas municipais será definido por eleição direta garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar;
§ 1° – A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos:
I- pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar;
II- estudantes matriculados e freqüentando a Unidade Escolar;
III – servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar;
§ 2° -Os critérios e condições para a realização das eleições para o cargo de Direção das escolas municipais serão definidos em regulamento próprio.
Art. 2° – Os demais artigos da presente Lei permanecerão inalteráveis.
Corumbiara – RO, 20 de Agosto de 2015.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 053 DE 20 DE AGOSTO DE 2015 | Baixar |