PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 053 DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO MESMO, E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR: 

 

Art. 1° – Fica alterado a Artigo 32 da lei complementar municipal de n. 040 de 29 de outubro de 2013. 

 

Onde se

 

Art. 32- os profissionais do magistério público poderão exercer a Função Gratificada de Diretor (a) escolar

 

§ 1° Concorrerão ao cargo de diretor (a) escolar os profissionais do magistério público com experiência docente de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e que não estejam em período probatório, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com pósgraduação na área de Gestão escolar

§ 2°O (a) Diretor (a) escolar será eleito através do processode Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos acima de 12 anos, professores e demais servidores)

 

a) A eleição será registrada em Ata e encaminhada ao executivo municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) diretor (a) Eleito (a). 

b) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02 (dois) anos;

c) O diretor em exercício poderá concorrer novamente se for de seu interesse;

d) O diretor eleito só perderá o cargo mediante processo disciplinar o qual terá direito a ampla defesa, e que ao final o mesmo tenha sido julgado culpado.

 

§ 3° – Não havendo interesse dos profissionais do magistério público municipal em concorrer ao cargo de Direção escolar, na Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o fará mediante indicação dentre os profissionais do magistério público. 

 

Leia -se: 

 

Art. 32- O cargo de direção das escolas municipais será definido por eleição direta garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar; 

 

§ 1°A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos: 

 

I- pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar

II-  estudantes matriculados e freqüentando Unidade Escolar

III servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar

 

§ 2° -Os critérios e condições para a realização das eleições para o cargo de Direção das escolas municipais serão definidos em regulamento próprio

 

Art. 2° – Os demais artigos da presente Lei permanecerão inalteráveis

 

Corumbiara RO, 20 de Agosto de 2015

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 053 DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

ALTERA O ARTIGO 32 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE N° 040 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO MESMO, E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR: 

 

Art. 1° – Fica alterado a Artigo 32 da lei complementar municipal de n. 040 de 29 de outubro de 2013. 

 

Onde se

 

Art. 32- os profissionais do magistério público poderão exercer a Função Gratificada de Diretor (a) escolar

 

§ 1° Concorrerão ao cargo de diretor (a) escolar os profissionais do magistério público com experiência docente de no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício e que não estejam em período probatório, detentores de Cursos Superiores na área educacional e com pósgraduação na área de Gestão escolar

§ 2°O (a) Diretor (a) escolar será eleito através do processode Eleição na Unidade Escolar em que estiver lotado e terão direito a voto toda a comunidade escolar (pais, alunos acima de 12 anos, professores e demais servidores)

 

a) A eleição será registrada em Ata e encaminhada ao executivo municipal que baixará ato normativo dando posse ao (a) diretor (a) Eleito (a). 

b) O período de vigência do Pleito da Gestão para a Direção Escolar será de 02 (dois) anos;

c) O diretor em exercício poderá concorrer novamente se for de seu interesse;

d) O diretor eleito só perderá o cargo mediante processo disciplinar o qual terá direito a ampla defesa, e que ao final o mesmo tenha sido julgado culpado.

 

§ 3° – Não havendo interesse dos profissionais do magistério público municipal em concorrer ao cargo de Direção escolar, na Unidade Escolar, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto o fará mediante indicação dentre os profissionais do magistério público. 

 

Leia -se: 

 

Art. 32- O cargo de direção das escolas municipais será definido por eleição direta garantindo o processo democrático envolvendo a comunidade escolar; 

 

§ 1°A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes segmentos: 

 

I- pais ou responsáveis por estudantes matriculados e frequentando a Unidade Escolar

II-  estudantes matriculados e freqüentando Unidade Escolar

III servidores em efetivo exercício na Unidade Escolar

 

§ 2° -Os critérios e condições para a realização das eleições para o cargo de Direção das escolas municipais serão definidos em regulamento próprio

 

Art. 2° – Os demais artigos da presente Lei permanecerão inalteráveis

 

Corumbiara RO, 20 de Agosto de 2015

Título Arquivo
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