PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 055 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, através do Prefeito Municipal cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, e dá outras providências:

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos IV, XXVI e XXVIII do Art. 59, combinado com o Art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI

 

Art. 1°-  Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Corumbiara – RO, órgão colegiado de composição paritaria, de natureza consultiva, executiva e propositiva do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área em conformidade com a Lei n. 11.445/2007 e com o artigo 176, parágrafos e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corumbiara.

 

Art. 2°- O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Corumbiara – RO dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação dos titulares dos serviços

Ide órgãos governamentais relacionados ao setor de  saneamento básico;

II dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

III dos usuários de serviços de saneamento básico

IV – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

Art. 3°- O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Corumbiara RO será formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os sequintes membros:

 

I – 01 (um) Representante da Secretaria Municippal de Obras e Serviços Públicos -SEMOSP;

II – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM;

III – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;

IV – 01 (um) Representante da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERD;

V-01 (um) Representante da Assossiação Comercial e Industrial de Corumbiara – ACICO;

VI – 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Corumbiara;

VII – 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Corumbiara;

 

§1°– Os representantes referidos no inciso I, II, III deste artigo serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.

 

§1°-  Os representantes referidos no inciso IV, V, VI e VII deste artigo, serão indicados e designados, respectivamente, pelos segmentos em questão.

 

Art. 4°- Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.

 

Art. 5°-  O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

 

§1°-  Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;

§2°-  Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário” e dessa forma, não serão remunerados.

 

Art. 6°- As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão estabelecidas pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado pelo Conselho será editado por Decreto Municipal;

 

Art. 7°- As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos, através de suas dotações orçamentárias destinará os recursos necessários, espaço físico e materiais ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento e lhes dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.

 

Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 055 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA, Estado de Rondônia, através do Prefeito Municipal cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB, e dá outras providências:

O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos IV, XXVI e XXVIII do Art. 59, combinado com o Art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

 

LEI

 

Art. 1°-  Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Corumbiara – RO, órgão colegiado de composição paritaria, de natureza consultiva, executiva e propositiva do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área em conformidade com a Lei n. 11.445/2007 e com o artigo 176, parágrafos e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corumbiara.

 

Art. 2°- O controle social dos serviços públicos de saneamento básico de Corumbiara – RO dar-se-á através da participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação dos titulares dos serviços

Ide órgãos governamentais relacionados ao setor de  saneamento básico;

II dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

III dos usuários de serviços de saneamento básico

IV – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

Art. 3°- O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Corumbiara RO será formado por órgãos de caráter consultivo, os quais designarão os sequintes membros:

 

I – 01 (um) Representante da Secretaria Municippal de Obras e Serviços Públicos -SEMOSP;

II – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAM;

III – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;

IV – 01 (um) Representante da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERD;

V-01 (um) Representante da Assossiação Comercial e Industrial de Corumbiara – ACICO;

VI – 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Corumbiara;

VII – 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Corumbiara;

 

§1°– Os representantes referidos no inciso I, II, III deste artigo serão indicados e designados pelo Prefeito Municipal.

 

§1°-  Os representantes referidos no inciso IV, V, VI e VII deste artigo, serão indicados e designados, respectivamente, pelos segmentos em questão.

 

Art. 4°- Para cada representante titular, caberá um suplente da mesma fonte de indicação, com presença e palavra asseguradas em todas as reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e voto, quando no exercício da titularidade.

 

Art. 5°-  O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito por seus membros, com mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

 

§1°-  Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;

§2°-  Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento Básico serão considerados como de “Relevante Serviço Público e Comunitário” e dessa forma, não serão remunerados.

 

Art. 6°- As funções e áreas de atuação e demais questões relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão estabelecidas pelo Regimento Interno e deverão seguir as diretrizes do Plano Nacional de Saneamento Básico, e após aprovado pelo Conselho será editado por Decreto Municipal;

 

Art. 7°- As Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Públicos, através de suas dotações orçamentárias destinará os recursos necessários, espaço físico e materiais ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento e lhes dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.

 

Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Corumbiara, Estado de Rondônia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

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