PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 054/2015

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DE LEI COMPLEMENTAR N° 041/2014, DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DE 50% DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Revogado pela Lei Complementar n° 081, de 04 de junho de 2018.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

LEI COMPLEMENTAR N° 054/2015

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DE LEI COMPLEMENTAR N° 041/2014, DISPÕE SOBRE INCORPORAÇÃO DE 50% DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Vereador VicePresidente MARCELO CRISOSTOMO DO NASCIMENTO, resguardado pelo art. 38, 8 7o da LOM e ainda observando que apesar da rejeição do Veto do Prefeito pela Câmara, esse não Promulgou a Lei Complementar em tempo hábil e devido o Presidente da Câmara se encontrar em tratamento médico fora do município e também ter perdido o prazo para sanção e, ainda considerando o art. 195 do mesmo instrumento legal que assegura a isonomia entre os servidores do Poder Executivo e Legislativo, combinado com os arts. 44,  Parágrafo Único e 55, $ 3o e 4o da Lei Complementar no 042 de 22 de Dezembro de 2014, o Vice Presidente sanciona, a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR 

 

Art. 1  Fica alterada a redação do Parágrafo Único do Art. 20 da Lei Complementar 041 de 25 de Setembro de 2014, o qual passará a ter a seguinte redação

 

Art. 20.... Parágrafo Unico Os servidores efetivos detentores de função de confiança fará jus a um adicional remuneratório correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor fixado para a referida função, sendo vedada a ocupação de mais de uma função de confiança por um único servidor

 

Art. 2 – Fará jus à incorporação do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da função de confiança ou do cargo comissionado à sua remuneração, o servidor efetivo que permanecer no exercício da mesma função de confiança ou cargo em comissão pelo período ininterrupto de 08 (oito) anos ou intercalado de 10 (dez) anos tanto na mesma quanto em funções ou cargos comissionados diferentes

 

§ 1°- Ao servidor beneficiário que estiver no período definido no caput deste artigo quando na aprovação da presente Lei, será garantido o tempo em que permaneceu anteriormente no exercício da Função de Confiança ou cargo de Comissão na contagem exigida para o efeito da incorporação da mesma.

 

§ 2° Para aferição do período, fica permitido intercalar o exercício de um ou mais cargos comissionados com uma ou mais de uma função de confiança, sendo considerado para o estabelecimento da vantagem pessoal, aquele em que o servidor efetivo do Poder Legislativo permaneceu por mais tempo

 

Art. 3 – Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua aprovação e publicação

 

Corumbiara RO, 08 de Dezembro de 2015.   Revogado pela Lei Complementar n° 081, de 04 de junho de 2018.

Título Arquivo
LEI COMPLEMENTAR N° 054/2015 Baixar


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