PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
" Fixa a tabela de preços mínimos por alqueires dos imóveis da zona rural, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 13 da Lei Complementar nº 064/2019 - ITBI e código tributário Municipal "
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 74, II. da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° ‘Nos termos do Art. 13. da Lei Complementar nº 064n016,e em obed1cnc1a ao disposto no Código Tributário Municipal. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI. fica fixada da seguinte forma:
DiSTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO | VALOR VENAL POR ALQUEIRE | ||
ACIMA DE | ATÉ | ||
OKm | 05 Km 1 27.490.50 | ||
05 Km | 10.Krn | 24.436.00 | |
10 Km | 15 Km | 21.381,50 | |
15 Km | 20Km | 18.327,00 | |
20Km | 25Km | 15.272,50 | |
25Km | ——- | 9.163,50 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”. da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2°. permanecem. brasileiramente, com eficácia plena. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI fixadas na Lei Complementar nº. 062. de 22 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal).
Corumbiara-RO. 27 de dezembro de 2017.
Obs: Norma Correlatada: Lei complementar n° 064 de 2016.
" Fixa a tabela de preços mínimos por alqueires dos imóveis da zona rural, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 13 da Lei Complementar nº 064/2019 - ITBI e código tributário Municipal "
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 74, II. da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° ‘Nos termos do Art. 13. da Lei Complementar nº 064n016,e em obed1cnc1a ao disposto no Código Tributário Municipal. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI. fica fixada da seguinte forma:
DiSTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO | VALOR VENAL POR ALQUEIRE | ||
ACIMA DE | ATÉ | ||
OKm | 05 Km 1 27.490.50 | ||
05 Km | 10.Krn | 24.436.00 | |
10 Km | 15 Km | 21.381,50 | |
15 Km | 20Km | 18.327,00 | |
20Km | 25Km | 15.272,50 | |
25Km | ——- | 9.163,50 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”. da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2°. permanecem. brasileiramente, com eficácia plena. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI fixadas na Lei Complementar nº. 062. de 22 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal).
Corumbiara-RO. 27 de dezembro de 2017.
Obs: Norma Correlatada: Lei complementar n° 064 de 2016.
Título | Arquivo |
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Lei complementar nº 074 de 27 de Dezembro de 2017 | Baixar |