PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA




Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei complementar nº 074 de 27 de Dezembro de 2017

 

" Fixa a tabela de preços mínimos por alqueires dos imóveis da zona rural, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 13 da Lei Complementar nº 064/2019 - ITBI e código tributário Municipal "

O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 74, II. da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° ‘Nos termos do Art. 13. da Lei Complementar nº 064n016,e em obed1cnc1a ao disposto no Código Tributário Municipal. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI. fica fixada da seguinte forma:

 

DiSTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO VALOR VENAL POR ALQUEIRE
ACIMA DE ATÉ
OKm 05 Km 1 27.490.50
05 Km 10.Krn 24.436.00
10 Km 15 Km 21.381,50
15 Km 20Km 18.327,00
20Km 25Km 15.272,50
25Km ——- 9.163,50

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b” e “c”. da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2°. permanecem. brasileiramente, com eficácia plena. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI fixadas na Lei Complementar nº. 062. de 22 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal).

 

Corumbiara-RO. 27 de  dezembro de 2017.

 

Obs: Norma Correlatada: Lei complementar n° 064 de 2016.

Estado de Rondônia

Prefeitura do Município de Corumbiara

Lei complementar nº 074 de 27 de Dezembro de 2017

 

" Fixa a tabela de preços mínimos por alqueires dos imóveis da zona rural, para fins de atendimento ao disposto no Artigo 13 da Lei Complementar nº 064/2019 - ITBI e código tributário Municipal "

O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 74, II. da Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° ‘Nos termos do Art. 13. da Lei Complementar nº 064n016,e em obed1cnc1a ao disposto no Código Tributário Municipal. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI. fica fixada da seguinte forma:

 

DiSTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO VALOR VENAL POR ALQUEIRE
ACIMA DE ATÉ
OKm 05 Km 1 27.490.50
05 Km 10.Krn 24.436.00
10 Km 15 Km 21.381,50
15 Km 20Km 18.327,00
20Km 25Km 15.272,50
25Km ——- 9.163,50

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b” e “c”. da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2°. permanecem. brasileiramente, com eficácia plena. a Tabela de Preços Mínimos por Alqueire dos Imóveis da Zona Rural para fins de Base de Cálculo do Valor Venal do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos por Ato Oneroso – ITBI fixadas na Lei Complementar nº. 062. de 22 de dezembro de 2016 (Código Tributário Municipal).

 

Corumbiara-RO. 27 de  dezembro de 2017.

 

Obs: Norma Correlatada: Lei complementar n° 064 de 2016.

Título Arquivo
Lei complementar nº 074 de 27 de Dezembro de 2017 Baixar


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