PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
DISPÔE SOBRE PROCEDIMENTOS ATINENTES A SISTEMÁTICA DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA- RO
SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito do Município de Corumbiara, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, Incisos IV, XXI, e art. 65, § 4°, inciso I, letras “i” e “I” da Lei Orgânica do Município de Corumbiara- RO , remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Para os efeitos desta lei, considera se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado, bem como as mudas de árvores em vias ou logradouros públicos.
§ 1°- Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).
§ 2°- Diâmetro da altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2°- Consideram se de preservação permanente, as situações prevista na Lei Federal nº. 4.771, de 15/09/65, (Código Florestal) com as alterações e acréscimos impostos pela lei Federal nº. 7.511, de 07/07/86.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 3°- Nas calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas a instalação de equipamentos públicos tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, bem como na outra face, serão reservadas áreas restritas ao plantil de arvores de pequeno e médio porte.
Art. 4°- Os novos empreendimentos imobiliários somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 5,0 m (cinco metros).
Art. 5º- Fica oficializado e adotado em todo o Município, para observância obrigatória, o Código de Postura do Município de Corumbiara/RO, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.
Art. 6° – Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no “Código de Postura Municipal” de que trata o artigo anterior.
Art. 7° – Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Compete aos Departamentos Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º- O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores, visando beneficiar sua residência ou terreno, desde que atendidas as exigências desta Lei.
a – Não plantar em calçadas estreitas;
b – Plantar embaixo de fios aéreos apenas árvores de pequeno e médio porte;
c – Evitar espécies que tenham espinhos;
d – Evitar o uso de produtos químicos nocivos às árvores;
Art. 9°- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares , anexo às vias ou logradouros, que venham a interferir com equipamentos públicos , e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade da Prefeitura do Município de Corumbiara/RO, através da sua Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a poda, supressão ou o corte bem como a remoção das mesmas.
Art. 10 Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda ou remoção.
Art. 11- Os interessados na aprovação de projetos de empreendimentos imobiliários sejam eles loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar previamente a Prefeitura Municipal, nas fases de estudos preliminares, ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa, que corresponda à mínima destruição da vegetação existente .
Art. 12- Para a aprovação de parcelamento do solo, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando os espécimes adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento nos termos e exigências também da legislação estadual e federal, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público, para a aprovação referida.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 13- A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos e terrenos particulares, só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias .
I- em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, caso em que a Prefeitura analisará a necessidade em detrimento ao projeto apresentado;
II- quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III- quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV – nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e/ou de pessoas;
VI- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitam o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIII- quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Art. 14- A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só será permitida a:
I- funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção e segurança, supervisionados por profissional (is) devidamente habilitado (s), dos Departamentos Municipais competentes;
II-funcionários de empresas concessionárias de serviço público , tecnicamente capacitado para tais atividades, supervisionado por profissionais habilitados:
a- mediante prévia autorização do responsável pela Coordenadoria municipal de agricultura e Meio Ambiente;
b- com comunicação posterior ao setor competente do mesmo Departamento, em casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito;
III- soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado; e
IV- profissionais previamente cadastrados na Prefeitura Municipal para esse fim.
Art. 15- Ao munícipe é assegurado o direito de proceder à poda, supressão ou corte de árvores no seu terreno urbano, de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAM.
I- Neste caso será necessário abertura de processo na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO e os interessados deverão providenciar a cópia dos seguintes documentos:
a- Dentro do Imóvel: Contrato de compra e venda ou escritura do imóvel, CPF, identidade, IPTU quitado e requerimento preenchido no protocolo.
b- Fora do Imóvel: CPF, identidade e comprovante de residência e requerimento preenchido no protocolo.
II – Os processos para corte, supressão ou poda serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou da Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através de vistorias técnicas in-loco, fiscalização efetiva de poda/corte/supressão de árvores.
III – No caso do munícipe que deseje proceder a poda, supressão ou corte de árvores defronte ao seu imóvel (que é logradouro público!), este deverá solicitar à prefeitura, conforme descrito no inciso I deste artigo, que se encarregará de designar pessoal autorizado para tal finalidade, conforme artigo 14 desta Lei.
Art. 16- Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
§ 1°- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, ou porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2°- Para efeito deste artigo, compete à Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAM:
a- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
b- cadastrar e identificar , por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
c- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
§ 3°- A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas hipóteses previstas nos incisos li, III , IV e V, do artigo 13, embasado em laudo técnico, e, com anuência do titular da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
I – O laudo de que trata o parágrafo anterior deverá ser subscrito por profissional integrante da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17– Cortar, suprimir e podar árvores sem a devida autorização do órgão competente, bem como maltratar plantas de local público constitui crime ambiental, conforme o Artigo 49 da Lei Federal nº. 9.605/98. Além das penalidades previstas no art. 26, da Lei nº. 4.771, de 15/09/65, sem prejuízos das responsabilidades civis e criminais, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- multa correspondente a 1 O (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia), por árvore abatida, com DAP (Diâmetro Altura do Peito) inferior O,1 0 m (dez centímetros);
II- multa correspondente a 15 (quinze) UPF RO, por árvore abatida, com DAP de O,1 O a 0,30 m (dez a trinta centímetros);
III- multa correspondente a 20 (vinte) UPFRO, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros).
Art. 18- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa correspondente a 1O (de) UPF RO, por árvore podada.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da UPF RO à época do pagamento.
Art. 19- Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 17 e 18:
I- seu autor material;
II – o mandante;
III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 20- As multas definidas nos artigos 17 e 18 desta lei serão aplicadas em dobro:
I- no caso de reincidência das infrações definidas;
II- no caso de poda realizada na época da floração;
III- no caso de poda realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
Art. 21- Se a infração for cometida por servidor público municipal no desempenho de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 22- O modelo do Auto de Infração e Multa será o já instituído pela Administração Pública Municipal.
§ 1º- O agente fiscalizador entregará ao infrator, após a lavratura do auto de infração, cópia do mesmo.
§ 2º- Do auto de infração caberá Defesa Prévia, no prazo de 1O ( dez) dias, a ser endereçado ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a quem compete o julgamento, que será comunicado ao infrator.
§ 3º- Acolhida a Defesa Prévia, o auto de infração será cancelado com os registros necessários. Não acolhida, será imposta a multa com comunicação ao infrator na mesma ocasião em que se lhe der ciência do resultado do julgamento.
§ 4º- Da ciência da imposição da multa, caberá Recurso, no prazo de 1O (dez) dias, ao Chefe do Poder Executivo que o decidirá após análises.
§ 5°- O resultado do julgamento do recurso, será comunicado ao infrator e:
I – Se procedente o recurso, a multa será cancelada com os respectivos registros; e
II – Se improcedente o recurso, o infrator será notificado para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da multa acrescida de juros e correção monetária.
§ 6°- A multa não recolhida será inscrita em dívida ativa municipal e cobrada na forma da lei.
Art. 23- As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 24- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 06 de Outubro de 2009.
DISPÔE SOBRE PROCEDIMENTOS ATINENTES A SISTEMÁTICA DE ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA- RO
SILVINO ALVES BOAVENTURA, Prefeito do Município de Corumbiara, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59, Incisos IV, XXI, e art. 65, § 4°, inciso I, letras “i” e “I” da Lei Orgânica do Município de Corumbiara- RO , remete a apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Para os efeitos desta lei, considera se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente, ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado, bem como as mudas de árvores em vias ou logradouros públicos.
§ 1°- Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros).
§ 2°- Diâmetro da altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2°- Consideram se de preservação permanente, as situações prevista na Lei Federal nº. 4.771, de 15/09/65, (Código Florestal) com as alterações e acréscimos impostos pela lei Federal nº. 7.511, de 07/07/86.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 3°- Nas calçadas situadas nas faces das vias públicas destinadas a instalação de equipamentos públicos tais como redes de distribuição de energia elétrica, telefônica e outros, bem como na outra face, serão reservadas áreas restritas ao plantil de arvores de pequeno e médio porte.
Art. 4°- Os novos empreendimentos imobiliários somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 5,0 m (cinco metros).
Art. 5º- Fica oficializado e adotado em todo o Município, para observância obrigatória, o Código de Postura do Município de Corumbiara/RO, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.
Art. 6° – Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos, por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no “Código de Postura Municipal” de que trata o artigo anterior.
Art. 7° – Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para a colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Compete aos Departamentos Municipais de Agricultura e de Meio Ambiente, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º- O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores, visando beneficiar sua residência ou terreno, desde que atendidas as exigências desta Lei.
a – Não plantar em calçadas estreitas;
b – Plantar embaixo de fios aéreos apenas árvores de pequeno e médio porte;
c – Evitar espécies que tenham espinhos;
d – Evitar o uso de produtos químicos nocivos às árvores;
Art. 9°- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares , anexo às vias ou logradouros, que venham a interferir com equipamentos públicos , e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade da Prefeitura do Município de Corumbiara/RO, através da sua Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a poda, supressão ou o corte bem como a remoção das mesmas.
Art. 10 Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futura poda ou remoção.
Art. 11- Os interessados na aprovação de projetos de empreendimentos imobiliários sejam eles loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar previamente a Prefeitura Municipal, nas fases de estudos preliminares, ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa, que corresponda à mínima destruição da vegetação existente .
Art. 12- Para a aprovação de parcelamento do solo, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas, indicando os espécimes adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento nos termos e exigências também da legislação estadual e federal, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público, para a aprovação referida.
CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 13- A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos e terrenos particulares, só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias .
I- em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra, caso em que a Prefeitura analisará a necessidade em detrimento ao projeto apresentado;
II- quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
III- quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda;
IV – nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos e/ou de pessoas;
VI- quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitam o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
VIII- quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial comprovada.
Art. 14- A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos, só será permitida a:
I- funcionários da Prefeitura Municipal, tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramentas e equipamentos adequados, inclusive de proteção e segurança, supervisionados por profissional (is) devidamente habilitado (s), dos Departamentos Municipais competentes;
II-funcionários de empresas concessionárias de serviço público , tecnicamente capacitado para tais atividades, supervisionado por profissionais habilitados:
a- mediante prévia autorização do responsável pela Coordenadoria municipal de agricultura e Meio Ambiente;
b- com comunicação posterior ao setor competente do mesmo Departamento, em casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo, por escrito;
III- soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado; e
IV- profissionais previamente cadastrados na Prefeitura Municipal para esse fim.
Art. 15- Ao munícipe é assegurado o direito de proceder à poda, supressão ou corte de árvores no seu terreno urbano, de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único – Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAM.
I- Neste caso será necessário abertura de processo na Seção de Protocolo da Prefeitura Municipal de Corumbiara/RO e os interessados deverão providenciar a cópia dos seguintes documentos:
a- Dentro do Imóvel: Contrato de compra e venda ou escritura do imóvel, CPF, identidade, IPTU quitado e requerimento preenchido no protocolo.
b- Fora do Imóvel: CPF, identidade e comprovante de residência e requerimento preenchido no protocolo.
II – Os processos para corte, supressão ou poda serão avaliados pela Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou da Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através de vistorias técnicas in-loco, fiscalização efetiva de poda/corte/supressão de árvores.
III – No caso do munícipe que deseje proceder a poda, supressão ou corte de árvores defronte ao seu imóvel (que é logradouro público!), este deverá solicitar à prefeitura, conforme descrito no inciso I deste artigo, que se encarregará de designar pessoal autorizado para tal finalidade, conforme artigo 14 desta Lei.
Art. 16- Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antigüidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.
§ 1°- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, ou porte e a justificativa para a sua proteção.
§ 2°- Para efeito deste artigo, compete à Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – COMAM:
a- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação;
b- cadastrar e identificar , por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
c- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
§ 3°- A imunidade ao corte poderá ser revogada por ato do Executivo, nas hipóteses previstas nos incisos li, III , IV e V, do artigo 13, embasado em laudo técnico, e, com anuência do titular da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
I – O laudo de que trata o parágrafo anterior deverá ser subscrito por profissional integrante da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17– Cortar, suprimir e podar árvores sem a devida autorização do órgão competente, bem como maltratar plantas de local público constitui crime ambiental, conforme o Artigo 49 da Lei Federal nº. 9.605/98. Além das penalidades previstas no art. 26, da Lei nº. 4.771, de 15/09/65, sem prejuízos das responsabilidades civis e criminais, as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I- multa correspondente a 1 O (dez) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia), por árvore abatida, com DAP (Diâmetro Altura do Peito) inferior O,1 0 m (dez centímetros);
II- multa correspondente a 15 (quinze) UPF RO, por árvore abatida, com DAP de O,1 O a 0,30 m (dez a trinta centímetros);
III- multa correspondente a 20 (vinte) UPFRO, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros).
Art. 18- Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa correspondente a 1O (de) UPF RO, por árvore podada.
Parágrafo Único – Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da UPF RO à época do pagamento.
Art. 19- Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 17 e 18:
I- seu autor material;
II – o mandante;
III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 20- As multas definidas nos artigos 17 e 18 desta lei serão aplicadas em dobro:
I- no caso de reincidência das infrações definidas;
II- no caso de poda realizada na época da floração;
III- no caso de poda realizada na época de frutificação, ou imediatamente após a frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.
Art. 21- Se a infração for cometida por servidor público municipal no desempenho de suas funções, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 22- O modelo do Auto de Infração e Multa será o já instituído pela Administração Pública Municipal.
§ 1º- O agente fiscalizador entregará ao infrator, após a lavratura do auto de infração, cópia do mesmo.
§ 2º- Do auto de infração caberá Defesa Prévia, no prazo de 1O ( dez) dias, a ser endereçado ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a quem compete o julgamento, que será comunicado ao infrator.
§ 3º- Acolhida a Defesa Prévia, o auto de infração será cancelado com os registros necessários. Não acolhida, será imposta a multa com comunicação ao infrator na mesma ocasião em que se lhe der ciência do resultado do julgamento.
§ 4º- Da ciência da imposição da multa, caberá Recurso, no prazo de 1O (dez) dias, ao Chefe do Poder Executivo que o decidirá após análises.
§ 5°- O resultado do julgamento do recurso, será comunicado ao infrator e:
I – Se procedente o recurso, a multa será cancelada com os respectivos registros; e
II – Se improcedente o recurso, o infrator será notificado para recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da multa acrescida de juros e correção monetária.
§ 6°- A multa não recolhida será inscrita em dívida ativa municipal e cobrada na forma da lei.
Art. 23- As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 24- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 06 de Outubro de 2009.
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