PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no âmbito do Município de Corumbiara/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I
DAS DlSPOSIÇÕE GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). com base no inciso l do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil/!988. e artigo 74, 1, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto da Cidade, Lei no l 0.257/200 l.
CAPÍT LO II
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2°. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, consu-t 1 ído ou não, localizado na zona urbana deste Município.
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende–se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III– sistema de esgotos sanitário :
IV- rede de iluminação pública. com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também área urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Administração Municipal, destinados à habitação à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da área definida nos termos do § l O deste artigo.
Art. 3°. Considera–se ocorrido o fato gerador a 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados:
I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do “habite-se” ou “aceite-se”, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma. independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único. as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício e em conformidade com o Regulamento.
Seção II
Da Hipótese e de Incidência
Art. 4°. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre imóveis sem edificações e imóveis com edificações.
§ 1° Para efeito desta Lei, consideram-se sem edificação os imóveis:
I – sem construção;
II– com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada ou interditada, bem como edificações condenadas, em ruínas ou demolidas;
III – cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição. alteração ou modificação:
lV – que contenha edificação com área igual ou inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno;
V- destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, sem construção específica para essas finalidades;
VI- em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem pisos e sem paredes.
§ 2° Considera-se com edificação os imóveis:
I- com construção que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, independentemente, da denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no § 1° deste artigo;
II- edificado em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda não foi aprovada pela Administração Municipal.
Art. 5°. A incidência do imposto independe:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. sem prejuízo da penalidades cabíveis;
II – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
I – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
§ 1º O imposto incide sobre os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com os objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
§ 2° O imposto não incide:
I– sobre o imóvel, que embora localizado na zona urbana seja utilizado para a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, cabendo ao interessado comprovar, de forma inequívoca, essa condição conforme definido em Regulamento;
II- nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal.
§ 3° Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território deste Município, o imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situada.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 6°. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I – o imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade. mediante convênio para uso exclusivo da União, Estado e Município;
II– os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Município;
III – os imóveis particulares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas públicas primárias. enquanto ocupados pela escola;
IV – os imóveis ou partes de imóveis ocupados por creches e escolas instaladas para assistência e instrução gratuita dos filhos de operários;
V- os imóveis de associação de classe ou de bairros quando tenham neles sua sede;
VI- os imóveis de propriedade de associações particulares legalmente constituídas, integralmente ocupadas por estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas gratuitas;
VII – os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou dispensários. casa de caridade ou assistência pública asilos para recolhimento de desvalidos. cegos, velhos. órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo condição imprescindível a isenção de qualquer dos casos mencionados neste item que sejam gratuitos, permanentes e de comprovada eficiência e que a direção ou administração dos respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente de qualquer remuneração.
Parágrafo Único. O regulamento fixará forma e condições para reconhecimento das isenções.
Art.7°. Fica concedido a isenção de IPTU a aposentado e pensionista, proprietários de único imóvel urbano cuja a aposentadoria ou pensão não exceda a dois salários mínimos vigentes e não possui qualquer outra fonte de renda.
Parágrafo único. A isenção a que alude este artigo será concedida mediante requerimento, até 31/12 do ano corrente para obter o benefício no ano subsequente, sendo que ele não poderá possuir nenhum imóvel rural.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1° Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel. pode ser atribuída a qualidade de contribuinte da obrigação tributária.
§ 2° O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.
Seção II
Do Responsável
Art. 9°. São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido no art. 7° desta Lei, e ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta do imposto ou a ele imune:
I– o promitente comprador;
II – o justo possuidor;
III – o titular do direito de usufruto. uso ou habitação;
IV – o cessionário;
V – o posseiro·
VI – o sucessor; e
VII – o ocupante a qualquer título do imóvel.
Parágrafo único. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base e de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o valor venal do imóvel edificado ou não edificado, o qual será aprovado com base nos critérios previsto no art. l l desta Lei.
Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada monetariamente a cada exercício, em conformidade com o índice de atualização definido no Código Tributário Municipal.
Art. 11. O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I– nos casos de imóveis não edificados:
a- o valor declarado pelo contribuinte;
b- o índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c- os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas;
d- a forma, as dimensões. os acidentes naturais e outras características do terreno;
e- índice de desvalorização da moeda:
f- índices médios de valorização de terrenos situados na mesma zona em que esteja o terreno considerado;
g- existência de serviços públicos ou de utilidade pública, tais como: água, esgoto, pavimentação, iluminação. limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público:
h- quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos;
II – nos casos de imóveis edificados:
a- a área construída;
b- o padrão ou tipo de construção;
c- o valor unitário do metro quadrado de construção;
d- a idade e o estado de conservação da construção;
f- o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logrado-o, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
g- o valor do terreno calculado na forma do inciso anterior.
§ 1° A apuração do valor venal dos imóveis não edificados ou imóveis edificados também poderá ser utilizada a aplicação do índice de atualização definido no Código Tributário Municipal ou de outro índice oficial de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal.
§ 2° Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivo.
§ 3° O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores.
I – fixados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA-RO ou Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia SINDUSCON – RO, no exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e taxas; ou
II – estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§ 4° Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido de acordo com a legislação em vigor.
§ 5° os casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis limítrofes ou fronteiriços, guardadas as diferenças físicas.
§ 6° A Planta Genérica de Valores mobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, mediante lei municipal.
Art. 12. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à repartição municipal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar a base de cálculo.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
§ Art. 13. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 14. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado mediante a aplicação das seguintes situações e alíquotas:
I- !MOVIE COM CONSTRUÇÃO- IPTU
a- 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal;
b- 1,0% (um por cento) sobre o valor venal;
c- 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal;
11– IMÓVEIS SEM CONSTRUÇÃO- IPTU
a- 5% (cinco) por cento sobre o valor
§ 1° somente farão jus à alíquota de 0,5% ( meio por cento) prevista na letra “a”, do Inciso I deste Artigo, o contribuinte que:
a- tiver um único imóvel no município e que seja de utilização para sua própria residência;
b- O imóvel tenha cumprido toda sua função social;
c- Caso não e comprove a disposições das letras “a” e “b”, a alíquota estabelecida será de 1% ( um por cento).
§ 2° A alíquota de 1,0%( um por cento) prevista na letra “b”, I, deste Artigo, será aplicada a todo contribuinte que:
a- tiver um único imóvel e este não seja para uso próprio ou, ainda, em sendo para uso próprio residencial não tenha cumprido sua função social;
b- tiver mais de um imóvel até o limite de 03 ( três).
§ 3° A alíquota de 2% ( dois por cento) prevista na letra “c“, do Inciso I deste Artigo. será aplicada a todo contribuinte que :
a) ter mais de 03 ( três) imóveis juntos ou espalhados pelo perímetro
Art. 15. A aplicação da alíquota progressiva deverá obedecer o disposto no art. 5° e 7° da Lei Federal nº 10.257, de 1O de julho de 2001 ou outra que venha substituí-la, cujo o IPTU progressivo poderá ser instituído por Lei Municipal específica que determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico ambiental, para uso e ocupação do solo. bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos, conforme Capítulo III e IV do Plano Diretor – Lei Complementar 057/2016.
CAPÍT LO Vl
DO LA CAMENTO, RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art.16. O lançamento do imposto. a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e de propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
Art. 17. Far–se–á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
Art. 18. a hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 19. Tratando-se de imó el objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 20. não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 21. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja em curso, serão lançados em nome do espólio até que se façam as alterações de sua titularidade.
Art. 22. o caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 23. Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 24. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elemento necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa. sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 25. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 26. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo. por qualquer uma das seguintes formas:
I– por notificação direta;
II – por publicação em órgão oficial do Município;
III – por meio de edital afixado na Prefeitura:
IV- por remessa do aviso por via postal;
V- por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal.
Art. 27. As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas, deverão ser apresentadas até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.
Parágrafo único. As impugnações obedecerão à forma, prazos e condições estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 28. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana [IPTU) poderá ser recolhido em cota única ou em até 06 (seis) parcelas iguais, cujo vencimento e forma de pagamento serão estabelecidos pela Fazenda Municipal em Regulamento.
Art. 29. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano [IPTU), mediante descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos obedecerem no exercício anterior, os prazos para pagamento, único ou parcelado do imposto.
Art. 30. A bonificação que trata o artigo anterior corresponderá a cada exerc 1c10 que o sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte forma, a contar do exercício em que passa a viger a presente lei:
I – OI (um) ano, 10% (dez por cento);
II – 02 (dois) anos consecutivos, 10% (dez por cento);
III – 03 (três) anos consecutivos, 15% (quinze por cento);
IV – 04 (quatro) anos consecutivos 20% (vinte por cento)·
V – 05 (cinco) anos consecutivos, 25% (vinte e cinco por cento);
VI – 06 (seis) anos consecutivos, 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Atingido o limite máximo o contribuinte continuará a gozar dessa benesse, desde que mantenha consecutivamente a regularidade, dentre elas o total cumprimento da função social até disposição de lei em contrário.
Art. 31. O sujeito passivo que usufruindo o benefício da bonificação, deixar de ser pontual no recolhimento do IPTU, regrediu gradativamente na escala de bonificação progressiva prevista no artigo anterior, a cada exercício em que se verificar a impontualidade.
Art. 32. Expirado o prazo para pagamento de quaisquer das parcelas, ficam os contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação municipal.
Seção III
Dos Incentivo Ambientai
Art. 33. será concedido desconto de 2% (dois por cento) no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU). pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, aos imóveis que possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores.
Art. 34. será concedido desconto de 2% (dois por cento) no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, aos imóveis que possuírem no perímetro do entorno de seu terreno calçadas ecológicas com cobertura vegetal, compostas de áreas efetivamente permeáveis com concreto e grama ou faixas de gramado.
Art. 35. será concedido desconto de 2% (dois por cento) no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (iPTU), pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos. aos imóveis que possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis. com cobertura vegetal, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Para a fixação do valor do desconto previsto no caput deste artigo será considerado o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote.
Art. 36. Os descontos previstos nos arts. 33 e 34 não se aplicam aos imóveis caracterizados como chácaras ou sítios de recreio.
Art. 37. Os descontos concedidos nos arts. 33, 34 e 35:
I – podem ser cumulativos
II – deverão ser requeridos até o dia 30 de setembro do exercício anterior para o qual o incentivo é pleiteado.
Art. 38. Os incentivos previsto nesta Seção, quando concedidos, poderão ser revogados. a qualquer tempo quando o contribuinte:
I – descumprir as exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado;
II- deixar de pagar a cota única ou uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para obter os incentivos fiscais o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributárias.
Art. 39. A forma de obtenção dos incentivos previstos nesta Seção será regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULOIII
DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 40. Os imóveis que se enquadrarem no texto constante do art. 2° desta lei, inclusive os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1° ão sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
I– as glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas;
III – o lote isolado.
§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende–se às pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas.
§ 3° O contribuinte ou o responsável é obrigado a requerer a sua inscrição ou comunicar qualquer alteração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I – convocação feita pela Fazenda Municipal;
II – demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno;
III- aquisição ou promessa de compra de imóveis;
IV- aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, desmembrados ou ideal;
V- posse do terreno exercida a qualquer título exceto aquela decorrente de relação de locatário e comodatário;
VI- decisão da partilha de bens ou de sua adjudicação.
Art. 41. A alteração ou atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário poderá ser feita mediante a apresentação de certidão de inteiro teor com transcrição atualizada, contrato de compra e venda ou termo de posse.
Art. 42. É responsável pela inscrição, atualização e alteração do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário:
I – o proprietário ou seu representante legal;
II- qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
III- o promitente comprador, nos casos de promessa de compra e venda, e o cessionário, nos casos de cessão dos direitos decorrente da promessa;
IV- o possuidor do imóvel a qualquer título;
V- o inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de imóveis pe11 enchentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou sociedade em liquidação;
VI- a fazenda pública. de ofício, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, ou quando se tratar de bens do patrimônio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica.
Art. 43. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1° As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2° Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do documento comprobatório.
§ 3° A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento, declaração ou avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI). mediante guia de recolhimento devidamente quitada.
Art. 44. Os imóveis não cadastrados, conforme previsto no art. 39, serão inscritos pelo setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 45. a impossibilidade de obtenção de dados sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será feito de ofício com base nas informações que a Fazenda Municipal dispuser, ou dados obtidos mediante convênio firmado com a Fazenda Federal ou Estadual.
Art. 46. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Fazenda Municipal.
Art. 47. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis.
Art. 48. Mensalmente até o I Oº (décimo) dia do mês subsequente, os serventuários da justiça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes a enfiteuse, anticrese. hipoteca, bem como das averbações. inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, em regulamento, a forma e as características dos relatórios, extratos ou comunicação dos atos.
Art. 49. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em liquidação.
Art. 50. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtoras e incorporadoras, obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, conforme disposto em Regulamento, relação dos lote e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda. mencionando o número do CPF, C PJ e o endereço completo do comprador, bem como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
CAPÍT LO VII
DAS INFRAÇÕES E DÁ PENALIDADES
Art. 51. O descumprimento das normas pe11 inerentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I– multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal – UPF, aos que:
a- deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
b- deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações nos prazos previstos nesta Lei.
II – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, aos responsáveis pelo parcelamento do solo, que deixarem de fornecer, ao setor de Cadastro Fiscal Imobiliário, relação de loTes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador. CNPJ ou CPF e o endereço do mesmo. o número de quadra e de lote bem como cópia do Contrato ou Escritura Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário, nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 52. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de ofício e independem de notificação, aviso ou auto de infração.
CAPÍTULO VIII
DA OI POSIÇÕE FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar norma e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 54. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos contados a partir do primeiro dia do ano subsequente ao da publicação desta Lei para a atualização da Planta genérica de valores.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor a partir de OI de janeiro de 2018, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988.
Art. 56. Fica revogada a Lei nº. 065, de 22 de dezembro de 2016.
Corumbiara-RO. 27 de dezembro de 2017.
Obs: Norma Correlata: Lei Complementar n° 070 de 2017.
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no âmbito do Município de Corumbiara/RO, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CORUMBIARA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas no artigo 34 da Lei Orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal De Corumbiara aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
CAPÍTULO I
DAS DlSPOSIÇÕE GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). com base no inciso l do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil/!988. e artigo 74, 1, da Lei Orgânica Municipal e no Estatuto da Cidade, Lei no l 0.257/200 l.
CAPÍT LO II
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2°. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, consu-t 1 ído ou não, localizado na zona urbana deste Município.
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende–se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III– sistema de esgotos sanitário :
IV- rede de iluminação pública. com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Consideram-se também área urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Administração Municipal, destinados à habitação à indústria ou ao comércio, e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da área definida nos termos do § l O deste artigo.
Art. 3°. Considera–se ocorrido o fato gerador a 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados:
I – os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do “habite-se” ou “aceite-se”, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma. independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único. as hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício e em conformidade com o Regulamento.
Seção II
Da Hipótese e de Incidência
Art. 4°. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre imóveis sem edificações e imóveis com edificações.
§ 1° Para efeito desta Lei, consideram-se sem edificação os imóveis:
I – sem construção;
II– com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada ou interditada, bem como edificações condenadas, em ruínas ou demolidas;
III – cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição. alteração ou modificação:
lV – que contenha edificação com área igual ou inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno;
V- destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, sem construção específica para essas finalidades;
VI- em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem pisos e sem paredes.
§ 2° Considera-se com edificação os imóveis:
I- com construção que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, independentemente, da denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no § 1° deste artigo;
II- edificado em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda não foi aprovada pela Administração Municipal.
Art. 5°. A incidência do imposto independe:
I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. sem prejuízo da penalidades cabíveis;
II – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
I – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
§ 1º O imposto incide sobre os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com os objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
§ 2° O imposto não incide:
I– sobre o imóvel, que embora localizado na zona urbana seja utilizado para a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, cabendo ao interessado comprovar, de forma inequívoca, essa condição conforme definido em Regulamento;
II- nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal.
§ 3° Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território deste Município, o imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situada.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 6°. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I – o imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade. mediante convênio para uso exclusivo da União, Estado e Município;
II– os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, autarquias e fundações instituídas pelo Município;
III – os imóveis particulares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas públicas primárias. enquanto ocupados pela escola;
IV – os imóveis ou partes de imóveis ocupados por creches e escolas instaladas para assistência e instrução gratuita dos filhos de operários;
V- os imóveis de associação de classe ou de bairros quando tenham neles sua sede;
VI- os imóveis de propriedade de associações particulares legalmente constituídas, integralmente ocupadas por estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas gratuitas;
VII – os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou dispensários. casa de caridade ou assistência pública asilos para recolhimento de desvalidos. cegos, velhos. órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo condição imprescindível a isenção de qualquer dos casos mencionados neste item que sejam gratuitos, permanentes e de comprovada eficiência e que a direção ou administração dos respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente de qualquer remuneração.
Parágrafo Único. O regulamento fixará forma e condições para reconhecimento das isenções.
Art.7°. Fica concedido a isenção de IPTU a aposentado e pensionista, proprietários de único imóvel urbano cuja a aposentadoria ou pensão não exceda a dois salários mínimos vigentes e não possui qualquer outra fonte de renda.
Parágrafo único. A isenção a que alude este artigo será concedida mediante requerimento, até 31/12 do ano corrente para obter o benefício no ano subsequente, sendo que ele não poderá possuir nenhum imóvel rural.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 1° Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel. pode ser atribuída a qualidade de contribuinte da obrigação tributária.
§ 2° O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.
Seção II
Do Responsável
Art. 9°. São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido no art. 7° desta Lei, e ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta do imposto ou a ele imune:
I– o promitente comprador;
II – o justo possuidor;
III – o titular do direito de usufruto. uso ou habitação;
IV – o cessionário;
V – o posseiro·
VI – o sucessor; e
VII – o ocupante a qualquer título do imóvel.
Parágrafo único. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seção I
Da Base e de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o valor venal do imóvel edificado ou não edificado, o qual será aprovado com base nos critérios previsto no art. l l desta Lei.
Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada monetariamente a cada exercício, em conformidade com o índice de atualização definido no Código Tributário Municipal.
Art. 11. O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I– nos casos de imóveis não edificados:
a- o valor declarado pelo contribuinte;
b- o índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c- os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas respectivas;
d- a forma, as dimensões. os acidentes naturais e outras características do terreno;
e- índice de desvalorização da moeda:
f- índices médios de valorização de terrenos situados na mesma zona em que esteja o terreno considerado;
g- existência de serviços públicos ou de utilidade pública, tais como: água, esgoto, pavimentação, iluminação. limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público:
h- quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e que possam ser tecnicamente admitidos;
II – nos casos de imóveis edificados:
a- a área construída;
b- o padrão ou tipo de construção;
c- o valor unitário do metro quadrado de construção;
d- a idade e o estado de conservação da construção;
f- o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logrado-o, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel;
g- o valor do terreno calculado na forma do inciso anterior.
§ 1° A apuração do valor venal dos imóveis não edificados ou imóveis edificados também poderá ser utilizada a aplicação do índice de atualização definido no Código Tributário Municipal ou de outro índice oficial de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal.
§ 2° Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados pelo Executivo.
§ 3° O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores.
I – fixados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA-RO ou Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia SINDUSCON – RO, no exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários e taxas; ou
II – estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
§ 4° Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido de acordo com a legislação em vigor.
§ 5° os casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis limítrofes ou fronteiriços, guardadas as diferenças físicas.
§ 6° A Planta Genérica de Valores mobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, mediante lei municipal.
Art. 12. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar à repartição municipal competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar a base de cálculo.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
§ Art. 13. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 14. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado mediante a aplicação das seguintes situações e alíquotas:
I- !MOVIE COM CONSTRUÇÃO- IPTU
a- 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal;
b- 1,0% (um por cento) sobre o valor venal;
c- 2,0% (dois por cento) sobre o valor venal;
11– IMÓVEIS SEM CONSTRUÇÃO- IPTU
a- 5% (cinco) por cento sobre o valor
§ 1° somente farão jus à alíquota de 0,5% ( meio por cento) prevista na letra “a”, do Inciso I deste Artigo, o contribuinte que:
a- tiver um único imóvel no município e que seja de utilização para sua própria residência;
b- O imóvel tenha cumprido toda sua função social;
c- Caso não e comprove a disposições das letras “a” e “b”, a alíquota estabelecida será de 1% ( um por cento).
§ 2° A alíquota de 1,0%( um por cento) prevista na letra “b”, I, deste Artigo, será aplicada a todo contribuinte que:
a- tiver um único imóvel e este não seja para uso próprio ou, ainda, em sendo para uso próprio residencial não tenha cumprido sua função social;
b- tiver mais de um imóvel até o limite de 03 ( três).
§ 3° A alíquota de 2% ( dois por cento) prevista na letra “c“, do Inciso I deste Artigo. será aplicada a todo contribuinte que :
a) ter mais de 03 ( três) imóveis juntos ou espalhados pelo perímetro
Art. 15. A aplicação da alíquota progressiva deverá obedecer o disposto no art. 5° e 7° da Lei Federal nº 10.257, de 1O de julho de 2001 ou outra que venha substituí-la, cujo o IPTU progressivo poderá ser instituído por Lei Municipal específica que determinará parâmetros diferenciados, conforme a capacidade socioeconômica, de infraestrutura e físico ambiental, para uso e ocupação do solo. bem como, para aplicação e sanções referentes aos instrumentos urbanísticos, conforme Capítulo III e IV do Plano Diretor – Lei Complementar 057/2016.
CAPÍT LO Vl
DO LA CAMENTO, RECOLHIMENTO
Seção I
Do Lançamento
Art.16. O lançamento do imposto. a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e de propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.
Art. 17. Far–se–á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente.
Art. 18. a hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 19. Tratando-se de imó el objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 20. não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
Art. 21. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja em curso, serão lançados em nome do espólio até que se façam as alterações de sua titularidade.
Art. 22. o caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 23. Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 24. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elemento necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa. sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 25. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 26. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo. por qualquer uma das seguintes formas:
I– por notificação direta;
II – por publicação em órgão oficial do Município;
III – por meio de edital afixado na Prefeitura:
IV- por remessa do aviso por via postal;
V- por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal.
Art. 27. As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas, deverão ser apresentadas até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.
Parágrafo único. As impugnações obedecerão à forma, prazos e condições estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 28. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana [IPTU) poderá ser recolhido em cota única ou em até 06 (seis) parcelas iguais, cujo vencimento e forma de pagamento serão estabelecidos pela Fazenda Municipal em Regulamento.
Art. 29. Fica instituído o sistema de bonificação sobre o valor do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano [IPTU), mediante descontos progressivos, aos imóveis cujos sujeitos passivos obedecerem no exercício anterior, os prazos para pagamento, único ou parcelado do imposto.
Art. 30. A bonificação que trata o artigo anterior corresponderá a cada exerc 1c10 que o sujeito passivo tenha cumprido os prazos para pagamento, ao percentual progressivo de desconto até o limite de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de outros benefícios concedidos por lei, da seguinte forma, a contar do exercício em que passa a viger a presente lei:
I – OI (um) ano, 10% (dez por cento);
II – 02 (dois) anos consecutivos, 10% (dez por cento);
III – 03 (três) anos consecutivos, 15% (quinze por cento);
IV – 04 (quatro) anos consecutivos 20% (vinte por cento)·
V – 05 (cinco) anos consecutivos, 25% (vinte e cinco por cento);
VI – 06 (seis) anos consecutivos, 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Atingido o limite máximo o contribuinte continuará a gozar dessa benesse, desde que mantenha consecutivamente a regularidade, dentre elas o total cumprimento da função social até disposição de lei em contrário.
Art. 31. O sujeito passivo que usufruindo o benefício da bonificação, deixar de ser pontual no recolhimento do IPTU, regrediu gradativamente na escala de bonificação progressiva prevista no artigo anterior, a cada exercício em que se verificar a impontualidade.
Art. 32. Expirado o prazo para pagamento de quaisquer das parcelas, ficam os contribuintes sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação municipal.
Seção III
Dos Incentivo Ambientai
Art. 33. será concedido desconto de 2% (dois por cento) no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU). pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, aos imóveis que possuírem em frente ao seu imóvel uma ou mais árvores.
Art. 34. será concedido desconto de 2% (dois por cento) no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, aos imóveis que possuírem no perímetro do entorno de seu terreno calçadas ecológicas com cobertura vegetal, compostas de áreas efetivamente permeáveis com concreto e grama ou faixas de gramado.
Art. 35. será concedido desconto de 2% (dois por cento) no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (iPTU), pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos. aos imóveis que possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis. com cobertura vegetal, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Para a fixação do valor do desconto previsto no caput deste artigo será considerado o tamanho da área permeável em relação ao tamanho do lote.
Art. 36. Os descontos previstos nos arts. 33 e 34 não se aplicam aos imóveis caracterizados como chácaras ou sítios de recreio.
Art. 37. Os descontos concedidos nos arts. 33, 34 e 35:
I – podem ser cumulativos
II – deverão ser requeridos até o dia 30 de setembro do exercício anterior para o qual o incentivo é pleiteado.
Art. 38. Os incentivos previsto nesta Seção, quando concedidos, poderão ser revogados. a qualquer tempo quando o contribuinte:
I – descumprir as exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado;
II- deixar de pagar a cota única ou uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III – não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para obter os incentivos fiscais o contribuinte deverá estar regular com suas obrigações tributárias.
Art. 39. A forma de obtenção dos incentivos previstos nesta Seção será regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULOIII
DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 40. Os imóveis que se enquadrarem no texto constante do art. 2° desta lei, inclusive os que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
§ 1° ão sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
I– as glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas;
III – o lote isolado.
§ 2º A obrigatoriedade da inscrição estende–se às pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas.
§ 3° O contribuinte ou o responsável é obrigado a requerer a sua inscrição ou comunicar qualquer alteração dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I – convocação feita pela Fazenda Municipal;
II – demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno;
III- aquisição ou promessa de compra de imóveis;
IV- aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, desmembrados ou ideal;
V- posse do terreno exercida a qualquer título exceto aquela decorrente de relação de locatário e comodatário;
VI- decisão da partilha de bens ou de sua adjudicação.
Art. 41. A alteração ou atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário poderá ser feita mediante a apresentação de certidão de inteiro teor com transcrição atualizada, contrato de compra e venda ou termo de posse.
Art. 42. É responsável pela inscrição, atualização e alteração do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário:
I – o proprietário ou seu representante legal;
II- qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;
III- o promitente comprador, nos casos de promessa de compra e venda, e o cessionário, nos casos de cessão dos direitos decorrente da promessa;
IV- o possuidor do imóvel a qualquer título;
V- o inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de imóveis pe11 enchentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou sociedade em liquidação;
VI- a fazenda pública. de ofício, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, ou quando se tratar de bens do patrimônio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica.
Art. 43. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1° As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 2° Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à repartição fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do documento comprobatório.
§ 3° A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento, declaração ou avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI). mediante guia de recolhimento devidamente quitada.
Art. 44. Os imóveis não cadastrados, conforme previsto no art. 39, serão inscritos pelo setor competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 45. a impossibilidade de obtenção de dados sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será feito de ofício com base nas informações que a Fazenda Municipal dispuser, ou dados obtidos mediante convênio firmado com a Fazenda Federal ou Estadual.
Art. 46. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto por parte do contribuinte quanto por parte da Fazenda Municipal.
Art. 47. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis.
Art. 48. Mensalmente até o I Oº (décimo) dia do mês subsequente, os serventuários da justiça, os tabeliães, os notários e os oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos enviarão ao cadastro imobiliário da repartição fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes a enfiteuse, anticrese. hipoteca, bem como das averbações. inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, em regulamento, a forma e as características dos relatórios, extratos ou comunicação dos atos.
Art. 49. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em liquidação.
Art. 50. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtoras e incorporadoras, obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, conforme disposto em Regulamento, relação dos lote e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda. mencionando o número do CPF, C PJ e o endereço completo do comprador, bem como o número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
CAPÍT LO VII
DAS INFRAÇÕES E DÁ PENALIDADES
Art. 51. O descumprimento das normas pe11 inerentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I– multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal – UPF, aos que:
a- deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
b- deixarem de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações nos prazos previstos nesta Lei.
II – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, aos responsáveis pelo parcelamento do solo, que deixarem de fornecer, ao setor de Cadastro Fiscal Imobiliário, relação de loTes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador. CNPJ ou CPF e o endereço do mesmo. o número de quadra e de lote bem como cópia do Contrato ou Escritura Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal Imobiliário, nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 52. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de ofício e independem de notificação, aviso ou auto de infração.
CAPÍTULO VIII
DA OI POSIÇÕE FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar norma e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 54. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos contados a partir do primeiro dia do ano subsequente ao da publicação desta Lei para a atualização da Planta genérica de valores.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor a partir de OI de janeiro de 2018, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988.
Art. 56. Fica revogada a Lei nº. 065, de 22 de dezembro de 2016.
Corumbiara-RO. 27 de dezembro de 2017.
Obs: Norma Correlata: Lei Complementar n° 070 de 2017.
Título | Arquivo |
---|---|
LEI COMPLEMENTAR Nº. 071, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. | Baixar |