PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBIARA
CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 260, DO CTM NO QUE TRATA DAS TAXAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
TAXAS
Capítulo I
Seção Única
Considerações Gerais
Art. 1°. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, podendo, entretanto, utilizar estes, outros ou juntos para formulação de fórmula para tal fim.
Art. 2°. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 3º. Os serviços públicos a que se refere o artigo 1° consideram-se:
I- Utilizados pelo contribuinte;
II- Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
III- Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
IV- Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
V- Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das Taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, permissionários ou terceiros contratados.
Capítulo II
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Disposições Gerais
Art. 4°. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município de Corumbiara classificam-se em:
I- Taxa Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas e rurais;
II- Taxa Licença para renovação de Funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas e rurais;
III- Taxa de Licença Sanitária sobre a localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias;
IV- Taxa de Licença de Anúncios para Publicidade;
V- Taxa de Licença para Veículo de Transporte de Passageiros;
VI- Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial;
VII- Taxa de Licença para o Exercício da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
VIII- Taxa de Licença para realização de Obra Particular;
IX- Taxa de Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos;
X- Taxa de Licença referente ao controle ambiental e florestal.
Parágrafo único. As Taxas de Licença decorrentes do Poder de Polícia serão calculadas em função dos registros das atividades principais e secundárias declaradas no CNPJ, por vontade do próprio Contribuinte, cumuladas a outros parâmetros de acordo com Instrução Normativa baixada com esta finalidade.
Seção I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Subseção I
Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Art. 5°. É fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício de atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, com finalidade lucrativa ou não, e demais atividades afins, urbanas e rurais.
§ 1°. Para efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal.
§ 2º. A licença para localização é única, com validade permanente enquanto durar a atividade e só será outorgada após a vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade, exceto nas excepcionalidades previstas em lei complementar federal;
§ 3°. A licença deverá permanecer afixada em local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
§ 4°. A licença será outorgada sempre em caráter precário, a critério da administração municipal, em despacho fundamentado da autoridade competente, ficando sujeita à fiscalização anual de funcionamento regular.
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada e fiscalizada pela União, Estado e/ou Órgão de classe não dispensa o recolhimento desta taxa municipal que é obrigatória.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 6°. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços a qualquer título.
Parágrafo único. A liberação da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento para pessoa física é critério da administração, em casos excepcionais, sendo preponderante a formalidade e o controle fiscal para a pessoa jurídica, com exigência de sua constituição.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 7° . É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação, quando esta responsabilidade não estiver estipulada em contrato.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel poderá ser dispensado da responsabilidade solidária, desde que previsto no contrato de locação, estando, entretanto, obrigado a notificar o setor de fiscalização de possível quebra de contrato, ocasionando a possibilidade de ação fiscal que venha impedir prejuízo ao erário público.
Subseção IV
Base de Cálculo
Art. 8º. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa pela manutenção direta e indireta da estrutura posta à disposição do contribuinte, independente da atuação ou não desta.
Parágrafo único. A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento será determinada de acordo com a tabela correspondente aprovada, parte integrante desta Lei e a ela anexa.
Subseção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 9°. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida, após 30 de março, o pagamento da taxa será feito , proporcionalmente aos meses em que exercerá a atividade , até o final do exercício.
Parágrafo único. Toda vez que o contribuinte mudar de estabelecimento e endereço, não se aproveitará a Taxa de Localização anterior, mantida a obrigatoriedade de nova Taxa em função do novo estabelecimento.
Seção II
TAXA DE LICENÇA PARA A RENOVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Subseção I
Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Art. 10. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividade econômica, financeira, social, desportiva e religiosa, que tenha ou não finalidade lucrativa, além das demais atividades afins, urbanas e rurais, dependentes de autorização do poder público para localização, estão sujeitas, anualmente, a cobrança da Taxa de Licença para Renovação de Funcionamento, bem como a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições concernentes à segurança, higiene, saúde, ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e posturas, nos termos da outorga inicial.
Parágrafo único. Toda vistoria e fiscalização realizada são caracterizadas como prática existente da estrutura administrativa, não sendo obrigatórias, entretanto, para efeito do direito de cobrar a referida Taxa.
Art. 11. Quando ocorrer verificação de regular funcionamento, sem a prévia autorização, esta deverá ser materializada no laudo de vistoria e tomada as medidas punitivas que a situação exija, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º. O laudo de vistoria deverá ser lavrado no ato da diligência, na presença do responsável legal pelo estabelecimento ou de seu preposto, ou no local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado.
§ 2°. Qualquer inobservância às normas legais previstas, principalmente no que se refere ao parágrafo anterior, não invalida a cobrança e/ou penalidade aplicada;
§ 3°. O laudo de vistoria regularmente lavrado no curso de um exercício fiscal será considerado fato gerador, em conformidade com o caput, para o lançamento da taxa de verificação de regular funcionamento para o exercício seguinte, mesmo não sendo obrigatório sua prática pelo fisco, tendo caráter de trabalho de rotina fiscalizadora.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento.
Art. 12. A Taxa de Licença para a renovação de Funcionamento será cobrada com base na Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia estabelecida para o exercício.
Parágrafo único. A forma e prazo de cobrança da taxa prevista no caput deste artigo poderão ser regulamentados pela repartição fazendária competente, através de Ato ou Instrução Normativa.
Art. 13. O lançamento desta taxa será efetuado, anualmente, de ofício, pela Administração Pública, com base nas informações constantes no Cadastro Municipal, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião de provável vistoria.
Subseção III
Sujeito Passivo
Art. 14. O Sujeito Passivo da Taxa de Licença de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão de funcionamento de atividades previstas no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção IV
Infrações e Penalidades
Art. 15. O descumprimento das disposições relativas à Taxa de Licença para Funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
Multa de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, aos que:
a- Deixarem de atender às notificações da Fazenda Pública Municipal dentro do prazo determinado;
b- Negarem-se apresentar a licença para funcionamento à fiscalização, quando solicitado;
c- Desacatar ou ameaçarem de qualquer forma a autoridade fiscal municipal;
d- Negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Pública Municipal.
II- Multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia aos que:
a- Exercerem atividades constantes do artigo 5º desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento;
b- Deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento;
c- Deixarem de requerer a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal dentro do prazo legal;
d- Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com inexatidão ou omissão de dados elementares indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares.
III- Multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento da taxa no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
IV- Multa de 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude aos que deixarem de recolher a taxa devida ou efetuarem o recolhimento em importância menor que a devida;
V- A pena de interdição será aplicada, aos que:
a- Exercerem atividades constantes do artigo 5° desta Lei, sem o pagamento das taxas e a outorga da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
b- Deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço).
VI- A licença para funcionamento poderá ser cassada:
a- Quando do exercício de atividades danosas à sociedade e ao meio ambiente;
b- Quando do exercício de atividades que ponham em risco a vida de pessoas e propriedades;
c- Quando tratar de atividade diferente da requerida e autorizada pela Administração Pública;
d- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
e- Quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento da licença;
f- Quando os processos de inscrição ou alteração no Cadastro Municipal forem instruídos com documentos falsos ou adulterados;
g- Se o contribuinte licenciado se negar a exibir a licença paralocalização e funcionamento à autoridade fiscal competente, quando solicitado a fazê-lo;
h- Por solicitação de autoridade competente, quando provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. A interdição e a cassação não eximem o contribuinte do pagamento da taxa e da penalidade aplicada.
Art. 16. Na reincidência, em qualquer infração, a multa será aplicada em dobro, devendo ser o estabelecimento interditado de imediato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 17. As infrações acima descritas serão punidas com as respectivas penas aplicadas separada ou cumulativamente.
Seção III
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 18. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador o controle da saúde pública e do bem estar da população, verificando, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único. A Taxa prevista no Caput deste artigo incide sobre estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, quando estes pratiquem comércio inerente.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 19. O Sujeito Passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Subseção III
Base de Cálculo e Cobrança
Art. 20. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo estimado da respectiva atividade pública específica, colocada à disposição do contribuinte.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada pela parte integrante desta Lei e a ela anexa.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 21. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 22. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- Juntamente com a taxa de funcionamento, nos anos subsequentes;
III-No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 23. A falta de pagamento da Taxa de licença Sanitária, assim como seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa observada as seguintes reduções:
I- 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 15 (quinze) dias a contar da notificação do lançamento;
II- 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação do lançamento.
Art. 24. A falta de inscrição no cadastro implica na imposição de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia.
Art. 25. As demais penalidades serão aplicadas levando em conta o grau de gravidade da infração cometida, competindo à autoridade competente a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal, estadual e municipal aplicável à matéria.
Art. 26. O processo administrativo fiscal instaurado em decorrência de infrações e penalidades que envolvam as questões sanitárias e de higiene deverão, em primeira instância de deliberação, obedecer as disposições do contencioso previsto em legislação federal ou estadual, e, supletivamente, nas disposições do Código Tributário Municipal.
Seção IV
TAXA DE LICENÇA PARA ANÚNCIO DE PUBLICIDADE
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 27. A Taxa de Licença para Anúncio de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 28. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II- No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III- Na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Parágrafo único. Considerando que os incisos I, II e III referem-se a anúncio de publicidade a longo prazo, o fato gerador dos demais ocorre no ato inicial da publicidade e encerra-se com sem final, estabelecido ambos na licença concedida.
Art. 29. A taxa não incide sobre o anúncio sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I- Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II- No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III- Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV- Em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V- Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI-Nas placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII-Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII- Nas placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX- Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X- Nas placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI- Nas placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII- Em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII- De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 30. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da publicidade.
Parágrafo único. A determinação do sujeito passivo da obrigação tributária a critério do fisco poderá ser determinada a terceira pessoa, desde já consignado que este ato não exime o responsável direto, ficando o mesmo com a responsabilidade subsidiária até a definitiva quitação da exação.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 31. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II- O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Parágrafo único. Obedecem ao Caput deste artigo as mesmas previsões do parágrafo único do artigo anterior.
Subseção IV
Base de Cálculo
Art. 32. A base de cálculo da taxa é determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo umco. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada e anexa ao CTM- Código Tributário Municipal, autorizado tratamento específico em casos atípicos que serão aplicados, excepcionalmente de acordo com Instrução Normativa sem abuso ou preços diversos do utilizado no mercado comercial.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 33. A taxa será devida integral de acordo com a tabela existente e anualmente, quando de longo prazo, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica da divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 34. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I- No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- Juntamente com a taxa de funcionamento, nos anos subsequentes;
III- No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, sem prejuízo ou desvio das previsões desta lei.
Subseção V Infrações e Penalidades
Art. 35. A exploração ou utilização dos meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos municipais, bem como nos lugares de acesso ao público, sem a prévia licença outorgada pelo Município, implicará em multa de:
I- 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, por painel e/ ou outdoor ou congêneres;
II- 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, para os
demais meios de publicidade e/ou propaganda.
Art. 36. Além da aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior, ficará o sujeito passivo da obrigação tributária sujeita a remoção dos meios de publicidade e/ou propaganda exposta, em prazo estipulado, sob pena de reincidência.
Art. 37. Na reincidência, em qualquer das infrações previstas no artigo 35, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 38. As infrações acima descritas serão punidas com as respectivas penas aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 39. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta subseção não impede o lançamento da Taxa de Licença de Anúncio e publicidade
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 40. A Taxa de licença para Veículos de Transporte de Passageiro e Cargas, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro e Carga.
Parágrafo único. Consideram-se objeto da referida Taxa os Ônibus de transportes coletivos municipais, as Vans e demais veículos semelhantes para transportes de passageiros, os Táxis, Moto-Táxis e Moto-cargas operadas por motoboys e os Caminhões, Camionetes e demais veículos semelhantes de aluguel para qualquer serviço no território do Município.
Art. 41. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III- Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Subseção II Sujeito Passivo
Art. 42. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeito à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro e de carga.
Parágrafo único. É sujeito passivo da obrigação tributária nos casos de concessão, permissão ou autorização o concessionário, ou permissionário e o autorizado, respectivamente.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 43. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- O responsável pela locação do utilitário motorizado, quando este for com a finalidade de transporte de cargas e/ou similares;
II-O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro ou carga, quando não for o proprietário em solidariedade a este.
Subseção IV
Base de Cálculo
Art. 44. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada e anexa ao CTM- Código Tributário Municipal.
Subseção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 45. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 46. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- Juntamente com a taxa de funcionamento, nos anos subsequentes;
III- No ato da alteração das características dos utilitários motorizados, em qualquer exercício.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, com imediata eficácia.
Subseção VI
Infrações e Penalidades
Art. 47. Qualquer descumprimento ao previsto nesta seção será punido com as seguintes penalidades e infrações:
I- 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, aos que praticarem a atividade prevista nesta seção sem a devida autorização, concessão ou permissão.
Parágrafo único. Todo aquele que for pego transportando passageiro ou carga sem a devida licença, além da penalidade aplicada, terá seu veículo apreendido, até regularização necessária quando esta for previsível e possível.
Seção VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 48. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da policia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 49. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 50. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do Poder de Polícia, estabelecidas e que estão obrigadas ao cumprimento dos horários estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos a referida Taxa, aquelas atividades cujo objeto obrigam disponibilidade 24 (vinte quatro) horas em função de sua essencialidade disposta por este período ao usuário.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 51. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela anexa ao CTM- Código Tributário Municipal.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 52. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal, observado sempre os regramentos existentes ou estabelecidos em Instrução Normativa com finalidade específica.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos são os constantes na tabela específica anexa ou, excepcionalmente, em Instrução Normativa baixada em função da atipicidade consignada pela autoridade competente.
Art. 53. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II- No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção, poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 54. A Infração e Penalidade prevista nesta seção para aqueles que funcionarem em horário extraordinário, sem a devida Licença, será:
I- De até 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Funcionamento normal, agravada em dobro em caso de reincidência depois de Notificado e autuado.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 55. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, tranquilidade e segurança pública.
Art. 56. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 57. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 58. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, em caráter temporário, quando particulares;
II- O promotor de feiras, exposições e congêneres;
III- “O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers” e aos ” stands” ou assemelhados.
Subseção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 59. Considera-se atividade:
I- Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;
II- Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III- Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Subseção V
Base de Cálculo
Art. 60. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada e anexa ao CTM- Código Tributário Municipal, ou em casos excepcionais, conforme Instrução Normativa específica, com eficácia imediata.
Subseção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 61. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 62. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II- No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 63. O exercício do comércio eventual ou ambulante sem a prévia outorga da licença implica na apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences que será feita nos termos legais.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 64. A Taxa de Licença para execução de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano e Posturas.
Art. 65. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 66. A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos, construção, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, tem como fato gerador o exame dos respectivos projetos para aprovação e licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Art. 67. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, parcelamento de áreas poderá ser executado sem a aprovação dos setores competentes, através de despacho fundamentado na legislação municipal em vigor, e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento
Art. 68. A taxa de licença para a execução de arruamento, loteamento, construção, reforma, demolição e outras obras sujeitas à aprovação e à fiscalização será calculada com base na Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia e em conformidade com Tabela correspondente aprovada e anexa a Lei Municipal CTM- Código Tributário Municipal, sem nenhuma alteração, até disposição em contrário.
Parágrafo único. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Art. 69. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez recolhida antecipadamente ao ato de outorga da licença.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de 04 (quatro) meses, a licença deve ser renovada, o que acarretará, no caso de alterações nos projetos respectivos, nova incidência da taxa de licença para a execução de arruamento, loteamento e obras em geral.
Subseção III
Inscrição
Art. 70. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer à autoridade competente todos os elementos necessários para a perfeita inscrição da obra no cadastro respectivo, que também servirão de base para o cálculo das taxas devidas.
Subseção IV
Sujeito Passivo
Art. 71. É o contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obra sujeita às posturas municipais.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o(s) profissional(is) responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras.
Art. 72. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I- A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II- A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III-A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já devidamente licenciadas.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 73. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a outorga da licença e sem o pagamento da taxa devida ficará sujeito às seguintes penalidades:
I- Multa equivalente a de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia, por metro quadrado de construção e simultânea notificação para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias;
II- O não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior implicará na aplicação em dobro da multa;
III- Persistindo a falta de inscrição e o não pagamento da taxa a obra será embargada.
Parágrafo único. Tão logo seja solicitada a aprovação do projeto e inscrição da obra, o órgão fiscalizador deve ser comunicado.
Art. 74. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção ou reforma de prédio e execução de loteamento de terreno.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Seção X
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Disposições Gerais
Art. 75. A referida Taxa tem característica de preço público e poderá ser tratada em Lei Específica.
Seção XI
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
SUBSEÇÃO I
Hipótese de incidência e fato gerador
Art. 76. A licença ambiental tem como fato gerador, o Poder de Polícia consistente no Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º. Instituída legalmente a fim de preservar o meio ambiente será remunerada de forma Estimada pelo Município em função do porte e potencial poluidor do empreendimento e/ ou atividade, para as seguintes licenças:
I- Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, aprovando sua localização, concepção do projeto, estabelecendo requisitos básicos e condicionantes para
próxima fase;
II- Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento e/ ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes.
III- Licença de Operação: autoriza a operação do empreendimento e/ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do constante nas licenças anteriores, com as medidas de controle e condicionantes determinadas para operação.
IV- Licença Única: emitida para aquelas atividades com porte mínimo e grau de poluição baixo e médio, assim definidos em Instrução Normativa, a critério da Autoridade da pasta correspondente, podendo inclusive, substituir as previstas nos Incisos anteriores.
§ 2º. Estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, as seguintes atividades:
a- Extração mineral e serviços correlatos;
b- Indústria de minerais não metálicos e serviços correlatos;
c- Indústria metal- mecânica e serviços correlatos;
d- Indústria automotiva e serviços correlatos;
e- Indústria de material plástico e serviços correlatos;
f- Indústria de material elétrico – eletrônico e da comunicação e serviços correlatos;
g- Indústria da madeira e mobiliário e serviços correlatos;
h- Indústria da borracha e serviços correlatos;
i- Indústria do papel e celulose e serviços correlatos;
j- Indústria do couro e peles e serviços correlatos;
k- Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários e serviços correlatos;
l- Indústria de perfumaria, sabões e velas e serviços correlatos;
m- Indústria de calçado e vestuário e serviços correlatos;
n- Indústria editorial e gráfica e serviços correlatos;
o- Indústria química e serviços correlatos;
p- Indústrias alimentares e serviços correlatos;
q- Indústria de bebidas e serviços correlatos;
r- Indústria do fumo e serviços correlatos;
s- Criações de suínos, bovinos e aves;
t- Piscicultura;
u- Serviços de água, energia e resíduos sólidos;
v- Obras de urbanização;
w- Oficinas mecânicas, chapeação e pintura de veículos;
x- Postos de lavagem de veículos;
y- Serviços de desinsetização;
z- Estações de rádio-base / antenas de telefonia celular;
aa – Shopping centers, hipermercados e supermercados;
bb – Instituições científicas e tecnológicas e serviços correlatos;
cc – Complexos turísticos e áreas de lazer.
Parágrafo Único. A licença única prevista no Inciso IV deste artigo, em substituição às demais poderá ser aplicada, a critério do fisco, sendo obrigatória a mensuração de seu valor em tabela específica cujos valores não poderão ultrapassar os já estabelecidos na Tabela correspondente anexa a esta Lei, ou a soma deles para cada caso.
SUBSEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 77. O sujeito passivo da taxa será a pessoa física ou jurídica, que explorar qualquer espécie de atividades relacionadas às posturas ambientais no âmbito do Município de Corumbiara-RO, em suas áreas urbana e rural e, em especial as atividades elencadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A classificação das licenças poderá ser distribuída em grupos, a critério do órgão fiscalizador via instrução normativa, que determinará, ainda, todos os meios obrigatórios impostos aos contribuintes, estabelecendo modelos de petições e tabela dos valores aprovados e estabelecidos na Lei Municipal. CTM- Código Tributário Municipal.
Capítulo III
TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Disposições Gerais
Art. 78. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de Serviço de Limpeza Pública;
II- Taxa de Serviço de Coleta, Transporte e Tratamento de Lixo;
III- Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento;
IV- Taxa de Serviço de Pavimentação;
V- Taxa de Serviço de Expediente;
VI- Taxa de Serviços Diversos.
Parágrafo único. As taxas a que se referem os incisos deste artigo poderão ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, todavia, dos editais de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada espécie.
SeçãoXIl
DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 79. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados pelo Município ou colocados à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, diretamente ou através de concessionários, tais como:
I- Varrição, lavagem ou raspagem de vias públicas pavimentadas;
II- Conservação dos leitos, pavimentados ou não, de logradouros públicos;
III- Capina de logradouros públicos;
IV- Limpeza de galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigaçôes;
V- Manutenção, conservação e limpeza de fundos de vales e encostas;
VI- Conservação de logradouros públicos;
VII- Reparação de logradouros públicos;
VIII- Desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária.
IX- Coleta de resíduos de construções e demolições.
X- Podas de árvores.(após autorização do setor ambiental)
XI- Limpeza de lotes vagos
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 80. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 81. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores por metragem do imóvel, conforme relação e aplicação de fórmula constante de Tabela anexa ao CTM– Código Tributário Municipal.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 82. A taxa será lançada e devida integral e anualmente de acordo com estimativa, isolada ou em conjunto com o IPTU, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, a seu critério, fundamentado o motivo, autorizado a dispensar no todo ou em parte a Taxa de Serviço de Limpeza Pública, através de Ato ou Instrução Normativa.
Art. 83. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa poderão ocorrer juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 84. As infrações e penalidades em relação a esta taxa, se necessário, serão regulamentadas através de Ato ou Instrução Normativa.
SeçãoXIll
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE LIXO
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 85. A Taxa de Coleta, Transporte e Tratamento de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestado pelo Município ou colocado à disposição do contribuinte, diretamente ou através de concessionários, colhidos em depósito de lixo domiciliar, residencial, hospitalar e detritos orgânicos.
Art. 86. A incidência considera-se ocorrida, a partir do dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de transporte e coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, durante todo o ano.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 87. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 88. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores estipulados, observada a localização da coleta, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por atividades religiosas, públicas, comerciais, industriais e residenciais, conforme relação e aplicação de fórmula constante de Lei e da Tabela anexa ao CTM- Código Tributário Municipal.
Parágrafo umco. Da fórmula de cálculo dos valores cobrados pela contraprestação deverá constar o m2 do imóvel edificado produtor de lixo.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 89. A taxa será devida mensalmente e/ou cobrada de uma única vez, a critério da administração, sem ferir o prévio nascimento do fato gerador, com base no valor fixo estimado do custo do serviço, para cada contribuinte beneficiário.
Art. 90. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa poderão ocorrer juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou em separado, a critério da administração.
Parágrafo único. Não causa abuso de poder ou omissão a fórmula de cobrança da referida taxa lançada com atraso ou antecipação, desde que, ocorra dentro do período do ano a que se refere, tendo o contribuinte sido notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 91. A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária – CTM.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, com eficácia plena e imediata.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 92. As infrações e penalidades em relação à esta taxa, independente das previstas no Código Tributário Municipal, se necessário, poderá ser complementada através de Ato ou Instrução Normativa, observados os limites dos textos das leis tributárias vigentes no País.
Seção XIV
DA TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 93. A Taxa de Conservação de Calçamento tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de reparação e manutenção de ruas e logradouros públicos, pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do município, por estes prestados, diretamente ou através de concessionários.
Art. 94. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, a cada solicitação ou por ato particular ex-officio do Município, com o serviço de conservação de calçamento ou manutenção de meio fio.
Parágrafo único. Fica autorizada a administração pública cobrar a referida taxa, por estimativa, de todos os usuários por ela alcançados, por quadra ou setor, desde que previamente notificado o contribuinte com a planilha de custos e os valores rateados.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 95. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado no logradouro beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento e meio, quando solicitante ou por ação própria do Município.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 96. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida, em função destes custos diretos e indiretos, conforme tabela aprovada e anexa a Lei (CTM- Código Tributário Municipal) ou até mesmo complementada, quando for o caso, por Instrução Normativa do órgão competente.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 97. A taxa será devida de acordo com a contraprestação e será lançada e paga individualmente por cada contribuinte, de acordo com o rateio previsto, cujo vencimento será após a efetiva contraprestação em data estabelecida pelo órgão executor da obra.
Art. 98. Poderá, ainda, a administração, a seu critério, estabelecer valor estimado anualmente, cobrando-os em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nas formas e prazos a este designada.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, sem abuso de Poder.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 99. As infrações e penalidades em relação a esta taxa além das previstas no Código Tributário Municipal, poderão, se necessário, ser complementada através de Ato ou Instrução Normativa, observados os limites das leis vigentes.
Seção XV
DA TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E REPAROS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 100. A Taxa de Serviços de Pavimentação será devida toda vez que ocorrer o serviço de elaboração ou reparo em vias públicas e tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários:
I- Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II- Substituição da pavimentação anterior por outra;
III- Reparos em danificação por qualquer motivo;
IV- Obras complementares para maior fluxo de escoamento no local;
V- Colocação de guias e sarjetas;
VI- Consolidação do leito carroçável.
Art. 101. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o serviço executado para os contribuintes, independente de solicitação específica ou individual.
§ 1°. Os serviços previstos no Inciso I do artigo anterior poderão ser executados a critério da administração e por ela lançados na forma de rateio aos beneficiários sem prévia autorização ou solicitação individual de qualquer um deles.
§ 2°. Da mesma forma, de acordo com a necessidade patente ocorrerá sobre os serviços previstos no Inciso II, do artigo anterior.
§ 3°. Os serviços prestados conforme ocorrência prevista no Inciso III, do artigo anterior, serão cobrados daqueles que direta ou indiretamente forem responsáveis pela danificação.
§ 4º. Os serviços previstos nos Incisos IV, V e VI do artigo anterior poderão ser executados a critério da administração e por ela lançados na forma de rateio aos beneficiários sem prévia autorização ou solicitação individual de qualquer um deles.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 102. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de pavimentação geral ou solicitação.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 103. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição será calculada e devida, em função dos valores estipulados, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, conforme relação e aplicação da fórmula constante da Tabela anexa a Lei (CTM- Código Tributário Municipal) ou por complementação de Instrução Normativa nela prevista, sem nenhuma alteração, até disposição em contrário.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 104. Antes de iniciados os serviços de pavimentação de caráter geral, a Prefeitura divulgará por aviso anexo no mural interno ou pela imprensa oficial ou, ainda por panfletos espalhados ou afixados em estabelecimentos, especificando:
I- As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas e/ou reparadas;
II- O custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III-A firma empreiteira, ou subempreiteira ou a execução direta pela própria administração;
IV- A área total a ser pavimentada ou reparada;
V- O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
Subseção V Infrações e Penalidades
Art. 105. As infrações e penalidades em relação a esta taxa, serão aplicadas de acordo com o Código Tributário Municipal e se necessário, será complementada através de Ato ou Instrução Normativa.
Seção XVI
TAXA DE SERVIÇO DE EXPEDIENTE
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 106. A taxa de expediente será devida pela utilização dos serviços compreendidos na Tabela anexa a esta lei, sem nenhuma alteração, até disposição em contrário.
Art. 107. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos dispostos a todos os contribuintes.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento
Art. 108. A base de cálculo da taxa de expediente é o custo estimado para execução dos serviços administrativos prestados ao contribuinte e será calculada com base na Tabela aprovada e anexa à Lei Municipal. (CTM Código Tributário Municipal)
Parágrafo único. Fica autorizada a administração pública, se necessário, dentro dos preceitos da razoabilidade e sem abuso de Poder, complementar por Instrução normativa, possíveis omissões da tabela correspondente com o surgimento de novas atividades administrativas que caracterizem fato gerador da obrigação.
Art. 109. O lançamento da taxa será efetivado automaticamente com a emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) que estipulará o prazo de vencimento.
Art. 110. O Protocolo Geral do Município não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando for o caso.
§ 1°. O indeferimento de qualquer pedido do contribuinte, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dá origem à restituição da taxa paga.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Subseção III
Sujeito Passivo
Art. 111. Contribuinte da taxa de expediente é toda pessoa, física ou jurídica, que efetivamente, utilizar e motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços disponíveis na Administração Pública Municipal para atendimento das necessidades do requerente.
Art. 112. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem a devida cobrança do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Subseção IV
Isenção
Art. 113. Ficam isentos da taxa de expediente:
I- Os atestados;
II- As certidões a qualquer título;
III- As petições, requerimentos e recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Seção XVII
TAXA DE SERVIÇO DIVERSOS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 114. A taxa de serviços diversos incide sobre os serviços de numeração de prédios, de apreensão de bens móveis ou semoventes; de alinhamento e nivelamento; de cemitério; de emissão de outras guias de diversas e de vistorias técnicas, dentre outros, prestados pelo Município.
Art. 115. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos serviços citados no artigo anterior e outros não enumerados, sempre, quando solicitados ou executados por conta do Município.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento
Art. 116. A base de cálculo da taxa de serviços diversos é o custo direto e indireto estimado para execução dos mesmos.
Art. 117. A taxa será lançada concomitante com a solicitação do serviço por parte do contribuinte ou pela execução ex officio, para quem dele se beneficie.
Art. 118. O recolhimento desta taxa será feita previamente à prestação dos serviços ou excepcionalmente a posterior, sempre a critério da administração pública.
Subseção III
SUJEITO PASSIVO
Art. 119. Contribuinte da taxa de serviços diversos é toda pessoa, física ou jurídica, que efetivamente utilizar e motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços constantes no respectivo anexo desta Lei ou em Instrução Normativa Complementar.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Capítulo IV
Seção XVII
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A TAXAS
Disposições Gerais
Art. 120. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas, com fins lucrativos ou não, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1°. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I- Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II- Estrutura organizacional ou administrativa;
III- Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- Posse da taxa de funcionamento Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada através de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º. As circunstâncias da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3°. São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4°. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 121. A licença deverá ser renovada sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço.
Parágrafo único. Exceto na renovação da licença por alterações no quadro societário e razão social, nos demais casos, as alterações constantes do caput acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 122. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I- Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 123. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II- De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III-De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV- Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V- Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI- Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII- Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 124. A licença para localização e funcionamento é concedida mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se o alvará respectivo.
Seção XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagésimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas bec da Constituição Federal.
Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 22 de Dezembro de 2016
Obs: Norma Correlata: Lei Complementar 072° de 2017.
CUMPRE O DISPOSTO NO ART. 260, DO CTM NO QUE TRATA DAS TAXAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Corumbiara, Estado de Rondônia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte;
LEI:
TAXAS
Capítulo I
Seção Única
Considerações Gerais
Art. 1°. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas, podendo, entretanto, utilizar estes, outros ou juntos para formulação de fórmula para tal fim.
Art. 2°. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 3º. Os serviços públicos a que se refere o artigo 1° consideram-se:
I- Utilizados pelo contribuinte;
II- Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
III- Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
IV- Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
V- Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das Taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, por meio de concessionários, permissionários ou terceiros contratados.
Capítulo II
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Disposições Gerais
Art. 4°. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município de Corumbiara classificam-se em:
I- Taxa Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas e rurais;
II- Taxa Licença para renovação de Funcionamento de estabelecimentos que exerçam atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas que tenham ou não finalidade lucrativa, e demais atividades afins, urbanas e rurais;
III- Taxa de Licença Sanitária sobre a localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias;
IV- Taxa de Licença de Anúncios para Publicidade;
V- Taxa de Licença para Veículo de Transporte de Passageiros;
VI- Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial;
VII- Taxa de Licença para o Exercício da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
VIII- Taxa de Licença para realização de Obra Particular;
IX- Taxa de Licença para Ocupação e Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos;
X- Taxa de Licença referente ao controle ambiental e florestal.
Parágrafo único. As Taxas de Licença decorrentes do Poder de Polícia serão calculadas em função dos registros das atividades principais e secundárias declaradas no CNPJ, por vontade do próprio Contribuinte, cumuladas a outros parâmetros de acordo com Instrução Normativa baixada com esta finalidade.
Seção I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Subseção I
Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Art. 5°. É fato gerador da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício de atividades econômicas, financeiras, sociais, desportivas e religiosas, com finalidade lucrativa ou não, e demais atividades afins, urbanas e rurais.
§ 1°. Para efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação municipal.
§ 2º. A licença para localização é única, com validade permanente enquanto durar a atividade e só será outorgada após a vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a atividade, exceto nas excepcionalidades previstas em lei complementar federal;
§ 3°. A licença deverá permanecer afixada em local visível e de fácil acesso ao fisco municipal.
§ 4°. A licença será outorgada sempre em caráter precário, a critério da administração municipal, em despacho fundamentado da autoridade competente, ficando sujeita à fiscalização anual de funcionamento regular.
§ 5°. O exercício de profissão regulamentada e fiscalizada pela União, Estado e/ou Órgão de classe não dispensa o recolhimento desta taxa municipal que é obrigatória.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 6°. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços a qualquer título.
Parágrafo único. A liberação da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento para pessoa física é critério da administração, em casos excepcionais, sendo preponderante a formalidade e o controle fiscal para a pessoa jurídica, com exigência de sua constituição.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 7° . É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação, quando esta responsabilidade não estiver estipulada em contrato.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel poderá ser dispensado da responsabilidade solidária, desde que previsto no contrato de locação, estando, entretanto, obrigado a notificar o setor de fiscalização de possível quebra de contrato, ocasionando a possibilidade de ação fiscal que venha impedir prejuízo ao erário público.
Subseção IV
Base de Cálculo
Art. 8º. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa pela manutenção direta e indireta da estrutura posta à disposição do contribuinte, independente da atuação ou não desta.
Parágrafo único. A base de cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento será determinada de acordo com a tabela correspondente aprovada, parte integrante desta Lei e a ela anexa.
Subseção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 9°. Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida, após 30 de março, o pagamento da taxa será feito , proporcionalmente aos meses em que exercerá a atividade , até o final do exercício.
Parágrafo único. Toda vez que o contribuinte mudar de estabelecimento e endereço, não se aproveitará a Taxa de Localização anterior, mantida a obrigatoriedade de nova Taxa em função do novo estabelecimento.
Seção II
TAXA DE LICENÇA PARA A RENOVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Subseção I
Hipótese de Incidência e Fato Gerador
Art. 10. Todo e qualquer estabelecimento que exerça atividade econômica, financeira, social, desportiva e religiosa, que tenha ou não finalidade lucrativa, além das demais atividades afins, urbanas e rurais, dependentes de autorização do poder público para localização, estão sujeitas, anualmente, a cobrança da Taxa de Licença para Renovação de Funcionamento, bem como a regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições concernentes à segurança, higiene, saúde, ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e posturas, nos termos da outorga inicial.
Parágrafo único. Toda vistoria e fiscalização realizada são caracterizadas como prática existente da estrutura administrativa, não sendo obrigatórias, entretanto, para efeito do direito de cobrar a referida Taxa.
Art. 11. Quando ocorrer verificação de regular funcionamento, sem a prévia autorização, esta deverá ser materializada no laudo de vistoria e tomada as medidas punitivas que a situação exija, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 1º. O laudo de vistoria deverá ser lavrado no ato da diligência, na presença do responsável legal pelo estabelecimento ou de seu preposto, ou no local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado.
§ 2°. Qualquer inobservância às normas legais previstas, principalmente no que se refere ao parágrafo anterior, não invalida a cobrança e/ou penalidade aplicada;
§ 3°. O laudo de vistoria regularmente lavrado no curso de um exercício fiscal será considerado fato gerador, em conformidade com o caput, para o lançamento da taxa de verificação de regular funcionamento para o exercício seguinte, mesmo não sendo obrigatório sua prática pelo fisco, tendo caráter de trabalho de rotina fiscalizadora.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento.
Art. 12. A Taxa de Licença para a renovação de Funcionamento será cobrada com base na Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia estabelecida para o exercício.
Parágrafo único. A forma e prazo de cobrança da taxa prevista no caput deste artigo poderão ser regulamentados pela repartição fazendária competente, através de Ato ou Instrução Normativa.
Art. 13. O lançamento desta taxa será efetuado, anualmente, de ofício, pela Administração Pública, com base nas informações constantes no Cadastro Municipal, cujos dados já tenham sido confirmados e/ou alterados por ocasião de provável vistoria.
Subseção III
Sujeito Passivo
Art. 14. O Sujeito Passivo da Taxa de Licença de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão de funcionamento de atividades previstas no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção IV
Infrações e Penalidades
Art. 15. O descumprimento das disposições relativas à Taxa de Licença para Funcionamento de que trata esta seção, implica na imposição das seguintes penalidades:
Multa de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, aos que:
a- Deixarem de atender às notificações da Fazenda Pública Municipal dentro do prazo determinado;
b- Negarem-se apresentar a licença para funcionamento à fiscalização, quando solicitado;
c- Desacatar ou ameaçarem de qualquer forma a autoridade fiscal municipal;
d- Negarem-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentarem embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos agentes fiscais a serviço dos interesses da Fazenda Pública Municipal.
II- Multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia aos que:
a- Exercerem atividades constantes do artigo 5º desta Lei, sem o pagamento das taxas e a concessão da licença para funcionamento, sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento;
b- Deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço), sem prejuízo da aplicação da pena de interdição do estabelecimento;
c- Deixarem de requerer a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal dentro do prazo legal;
d- Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com inexatidão ou omissão de dados elementares indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares.
III- Multa de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, aos que cometerem infração capaz de elidir o pagamento da taxa no todo ou em parte, se não ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.
IV- Multa de 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, quando ficar provado a existência de artifício doloso ou intuito de fraude aos que deixarem de recolher a taxa devida ou efetuarem o recolhimento em importância menor que a devida;
V- A pena de interdição será aplicada, aos que:
a- Exercerem atividades constantes do artigo 5° desta Lei, sem o pagamento das taxas e a outorga da licença para localização e funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
b- Deixarem de comunicar e promover, dentro dos prazos legais, as alterações cadastrais (mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço).
VI- A licença para funcionamento poderá ser cassada:
a- Quando do exercício de atividades danosas à sociedade e ao meio ambiente;
b- Quando do exercício de atividades que ponham em risco a vida de pessoas e propriedades;
c- Quando tratar de atividade diferente da requerida e autorizada pela Administração Pública;
d- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
e- Quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento da licença;
f- Quando os processos de inscrição ou alteração no Cadastro Municipal forem instruídos com documentos falsos ou adulterados;
g- Se o contribuinte licenciado se negar a exibir a licença paralocalização e funcionamento à autoridade fiscal competente, quando solicitado a fazê-lo;
h- Por solicitação de autoridade competente, quando provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. A interdição e a cassação não eximem o contribuinte do pagamento da taxa e da penalidade aplicada.
Art. 16. Na reincidência, em qualquer infração, a multa será aplicada em dobro, devendo ser o estabelecimento interditado de imediato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 17. As infrações acima descritas serão punidas com as respectivas penas aplicadas separada ou cumulativamente.
Seção III
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 18. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador o controle da saúde pública e do bem estar da população, verificando, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Parágrafo único. A Taxa prevista no Caput deste artigo incide sobre estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, quando estes pratiquem comércio inerente.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 19. O Sujeito Passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Subseção III
Base de Cálculo e Cobrança
Art. 20. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo estimado da respectiva atividade pública específica, colocada à disposição do contribuinte.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada pela parte integrante desta Lei e a ela anexa.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 21. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 22. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- Juntamente com a taxa de funcionamento, nos anos subsequentes;
III-No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 23. A falta de pagamento da Taxa de licença Sanitária, assim como seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa observada as seguintes reduções:
I- 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até 15 (quinze) dias a contar da notificação do lançamento;
II- 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da notificação do lançamento.
Art. 24. A falta de inscrição no cadastro implica na imposição de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia.
Art. 25. As demais penalidades serão aplicadas levando em conta o grau de gravidade da infração cometida, competindo à autoridade competente a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal, estadual e municipal aplicável à matéria.
Art. 26. O processo administrativo fiscal instaurado em decorrência de infrações e penalidades que envolvam as questões sanitárias e de higiene deverão, em primeira instância de deliberação, obedecer as disposições do contencioso previsto em legislação federal ou estadual, e, supletivamente, nas disposições do Código Tributário Municipal.
Seção IV
TAXA DE LICENÇA PARA ANÚNCIO DE PUBLICIDADE
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 27. A Taxa de Licença para Anúncio de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 28. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II- No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III- Na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Parágrafo único. Considerando que os incisos I, II e III referem-se a anúncio de publicidade a longo prazo, o fato gerador dos demais ocorre no ato inicial da publicidade e encerra-se com sem final, estabelecido ambos na licença concedida.
Art. 29. A taxa não incide sobre o anúncio sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I- Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II- No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III- Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV- Em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V- Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI-Nas placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII-Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII- Nas placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX- Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X- Nas placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI- Nas placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;
XII- Em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII- De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar;
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 30. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da publicidade.
Parágrafo único. A determinação do sujeito passivo da obrigação tributária a critério do fisco poderá ser determinada a terceira pessoa, desde já consignado que este ato não exime o responsável direto, ficando o mesmo com a responsabilidade subsidiária até a definitiva quitação da exação.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 31. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II- O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Parágrafo único. Obedecem ao Caput deste artigo as mesmas previsões do parágrafo único do artigo anterior.
Subseção IV
Base de Cálculo
Art. 32. A base de cálculo da taxa é determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo umco. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada e anexa ao CTM- Código Tributário Municipal, autorizado tratamento específico em casos atípicos que serão aplicados, excepcionalmente de acordo com Instrução Normativa sem abuso ou preços diversos do utilizado no mercado comercial.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 33. A taxa será devida integral de acordo com a tabela existente e anualmente, quando de longo prazo, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica da divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 34. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I- No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- Juntamente com a taxa de funcionamento, nos anos subsequentes;
III- No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, sem prejuízo ou desvio das previsões desta lei.
Subseção V Infrações e Penalidades
Art. 35. A exploração ou utilização dos meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos municipais, bem como nos lugares de acesso ao público, sem a prévia licença outorgada pelo Município, implicará em multa de:
I- 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, por painel e/ ou outdoor ou congêneres;
II- 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, para os
demais meios de publicidade e/ou propaganda.
Art. 36. Além da aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior, ficará o sujeito passivo da obrigação tributária sujeita a remoção dos meios de publicidade e/ou propaganda exposta, em prazo estipulado, sob pena de reincidência.
Art. 37. Na reincidência, em qualquer das infrações previstas no artigo 35, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 38. As infrações acima descritas serão punidas com as respectivas penas aplicadas separada ou cumulativamente.
Art. 39. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta subseção não impede o lançamento da Taxa de Licença de Anúncio e publicidade
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 40. A Taxa de licença para Veículos de Transporte de Passageiro e Cargas, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro e Carga.
Parágrafo único. Consideram-se objeto da referida Taxa os Ônibus de transportes coletivos municipais, as Vans e demais veículos semelhantes para transportes de passageiros, os Táxis, Moto-Táxis e Moto-cargas operadas por motoboys e os Caminhões, Camionetes e demais veículos semelhantes de aluguel para qualquer serviço no território do Município.
Art. 41. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I- Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III- Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Subseção II Sujeito Passivo
Art. 42. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeito à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro e de carga.
Parágrafo único. É sujeito passivo da obrigação tributária nos casos de concessão, permissão ou autorização o concessionário, ou permissionário e o autorizado, respectivamente.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 43. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- O responsável pela locação do utilitário motorizado, quando este for com a finalidade de transporte de cargas e/ou similares;
II-O profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro ou carga, quando não for o proprietário em solidariedade a este.
Subseção IV
Base de Cálculo
Art. 44. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada e anexa ao CTM- Código Tributário Municipal.
Subseção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 45. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 46. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II- Juntamente com a taxa de funcionamento, nos anos subsequentes;
III- No ato da alteração das características dos utilitários motorizados, em qualquer exercício.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, com imediata eficácia.
Subseção VI
Infrações e Penalidades
Art. 47. Qualquer descumprimento ao previsto nesta seção será punido com as seguintes penalidades e infrações:
I- 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia, aos que praticarem a atividade prevista nesta seção sem a devida autorização, concessão ou permissão.
Parágrafo único. Todo aquele que for pego transportando passageiro ou carga sem a devida licença, além da penalidade aplicada, terá seu veículo apreendido, até regularização necessária quando esta for previsível e possível.
Seção VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 48. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da policia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 49. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 50. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do Poder de Polícia, estabelecidas e que estão obrigadas ao cumprimento dos horários estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos a referida Taxa, aquelas atividades cujo objeto obrigam disponibilidade 24 (vinte quatro) horas em função de sua essencialidade disposta por este período ao usuário.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 51. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela anexa ao CTM- Código Tributário Municipal.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 52. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal, observado sempre os regramentos existentes ou estabelecidos em Instrução Normativa com finalidade específica.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos são os constantes na tabela específica anexa ou, excepcionalmente, em Instrução Normativa baixada em função da atipicidade consignada pela autoridade competente.
Art. 53. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II- No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção, poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 54. A Infração e Penalidade prevista nesta seção para aqueles que funcionarem em horário extraordinário, sem a devida Licença, será:
I- De até 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Funcionamento normal, agravada em dobro em caso de reincidência depois de Notificado e autuado.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 55. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, tranquilidade e segurança pública.
Art. 56. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 57. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção III
Solidariedade Tributária
Art. 58. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I- O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, em caráter temporário, quando particulares;
II- O promotor de feiras, exposições e congêneres;
III- “O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos “traillers” e aos ” stands” ou assemelhados.
Subseção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 59. Considera-se atividade:
I- Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixa ou não;
II- Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III- Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Subseção V
Base de Cálculo
Art. 60. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela correspondente aprovada e anexa ao CTM- Código Tributário Municipal, ou em casos excepcionais, conforme Instrução Normativa específica, com eficácia imediata.
Subseção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 61. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 62. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá:
I- No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II- No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 63. O exercício do comércio eventual ou ambulante sem a prévia outorga da licença implica na apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences que será feita nos termos legais.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 64. A Taxa de Licença para execução de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano e Posturas.
Art. 65. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 66. A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos, construção, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, tem como fato gerador o exame dos respectivos projetos para aprovação e licenciamento obrigatório e a fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Art. 67. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento, parcelamento de áreas poderá ser executado sem a aprovação dos setores competentes, através de despacho fundamentado na legislação municipal em vigor, e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento
Art. 68. A taxa de licença para a execução de arruamento, loteamento, construção, reforma, demolição e outras obras sujeitas à aprovação e à fiscalização será calculada com base na Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia e em conformidade com Tabela correspondente aprovada e anexa a Lei Municipal CTM- Código Tributário Municipal, sem nenhuma alteração, até disposição em contrário.
Parágrafo único. A base de cálculo da taxa será determinada em função da estimativa do custo direto e indireto da respectiva atividade pública específica.
Art. 69. A taxa de licença será lançada em nome do contribuinte de uma só vez recolhida antecipadamente ao ato de outorga da licença.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de 04 (quatro) meses, a licença deve ser renovada, o que acarretará, no caso de alterações nos projetos respectivos, nova incidência da taxa de licença para a execução de arruamento, loteamento e obras em geral.
Subseção III
Inscrição
Art. 70. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá fornecer à autoridade competente todos os elementos necessários para a perfeita inscrição da obra no cadastro respectivo, que também servirão de base para o cálculo das taxas devidas.
Subseção IV
Sujeito Passivo
Art. 71. É o contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obra sujeita às posturas municipais.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o(s) profissional(is) responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras.
Art. 72. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I- A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II- A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III-A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já devidamente licenciadas.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 73. O contribuinte que iniciar qualquer obra sem a outorga da licença e sem o pagamento da taxa devida ficará sujeito às seguintes penalidades:
I- Multa equivalente a de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão Fiscal do estado de Rondônia, por metro quadrado de construção e simultânea notificação para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias;
II- O não atendimento à notificação mencionada no inciso anterior implicará na aplicação em dobro da multa;
III- Persistindo a falta de inscrição e o não pagamento da taxa a obra será embargada.
Parágrafo único. Tão logo seja solicitada a aprovação do projeto e inscrição da obra, o órgão fiscalizador deve ser comunicado.
Art. 74. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção ou reforma de prédio e execução de loteamento de terreno.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Seção X
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Disposições Gerais
Art. 75. A referida Taxa tem característica de preço público e poderá ser tratada em Lei Específica.
Seção XI
TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
SUBSEÇÃO I
Hipótese de incidência e fato gerador
Art. 76. A licença ambiental tem como fato gerador, o Poder de Polícia consistente no Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma licença que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º. Instituída legalmente a fim de preservar o meio ambiente será remunerada de forma Estimada pelo Município em função do porte e potencial poluidor do empreendimento e/ ou atividade, para as seguintes licenças:
I- Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade, aprovando sua localização, concepção do projeto, estabelecendo requisitos básicos e condicionantes para
próxima fase;
II- Licença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento e/ ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes.
III- Licença de Operação: autoriza a operação do empreendimento e/ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do constante nas licenças anteriores, com as medidas de controle e condicionantes determinadas para operação.
IV- Licença Única: emitida para aquelas atividades com porte mínimo e grau de poluição baixo e médio, assim definidos em Instrução Normativa, a critério da Autoridade da pasta correspondente, podendo inclusive, substituir as previstas nos Incisos anteriores.
§ 2º. Estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, as seguintes atividades:
a- Extração mineral e serviços correlatos;
b- Indústria de minerais não metálicos e serviços correlatos;
c- Indústria metal- mecânica e serviços correlatos;
d- Indústria automotiva e serviços correlatos;
e- Indústria de material plástico e serviços correlatos;
f- Indústria de material elétrico – eletrônico e da comunicação e serviços correlatos;
g- Indústria da madeira e mobiliário e serviços correlatos;
h- Indústria da borracha e serviços correlatos;
i- Indústria do papel e celulose e serviços correlatos;
j- Indústria do couro e peles e serviços correlatos;
k- Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários e serviços correlatos;
l- Indústria de perfumaria, sabões e velas e serviços correlatos;
m- Indústria de calçado e vestuário e serviços correlatos;
n- Indústria editorial e gráfica e serviços correlatos;
o- Indústria química e serviços correlatos;
p- Indústrias alimentares e serviços correlatos;
q- Indústria de bebidas e serviços correlatos;
r- Indústria do fumo e serviços correlatos;
s- Criações de suínos, bovinos e aves;
t- Piscicultura;
u- Serviços de água, energia e resíduos sólidos;
v- Obras de urbanização;
w- Oficinas mecânicas, chapeação e pintura de veículos;
x- Postos de lavagem de veículos;
y- Serviços de desinsetização;
z- Estações de rádio-base / antenas de telefonia celular;
aa – Shopping centers, hipermercados e supermercados;
bb – Instituições científicas e tecnológicas e serviços correlatos;
cc – Complexos turísticos e áreas de lazer.
Parágrafo Único. A licença única prevista no Inciso IV deste artigo, em substituição às demais poderá ser aplicada, a critério do fisco, sendo obrigatória a mensuração de seu valor em tabela específica cujos valores não poderão ultrapassar os já estabelecidos na Tabela correspondente anexa a esta Lei, ou a soma deles para cada caso.
SUBSEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 77. O sujeito passivo da taxa será a pessoa física ou jurídica, que explorar qualquer espécie de atividades relacionadas às posturas ambientais no âmbito do Município de Corumbiara-RO, em suas áreas urbana e rural e, em especial as atividades elencadas no artigo anterior.
Parágrafo Único. A classificação das licenças poderá ser distribuída em grupos, a critério do órgão fiscalizador via instrução normativa, que determinará, ainda, todos os meios obrigatórios impostos aos contribuintes, estabelecendo modelos de petições e tabela dos valores aprovados e estabelecidos na Lei Municipal. CTM- Código Tributário Municipal.
Capítulo III
TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Disposições Gerais
Art. 78. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I- Taxa de Serviço de Limpeza Pública;
II- Taxa de Serviço de Coleta, Transporte e Tratamento de Lixo;
III- Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento;
IV- Taxa de Serviço de Pavimentação;
V- Taxa de Serviço de Expediente;
VI- Taxa de Serviços Diversos.
Parágrafo único. As taxas a que se referem os incisos deste artigo poderão ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, todavia, dos editais de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada espécie.
SeçãoXIl
DA TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 79. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados pelo Município ou colocados à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, diretamente ou através de concessionários, tais como:
I- Varrição, lavagem ou raspagem de vias públicas pavimentadas;
II- Conservação dos leitos, pavimentados ou não, de logradouros públicos;
III- Capina de logradouros públicos;
IV- Limpeza de galerias de águas pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigaçôes;
V- Manutenção, conservação e limpeza de fundos de vales e encostas;
VI- Conservação de logradouros públicos;
VII- Reparação de logradouros públicos;
VIII- Desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária.
IX- Coleta de resíduos de construções e demolições.
X- Podas de árvores.(após autorização do setor ambiental)
XI- Limpeza de lotes vagos
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 80. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 81. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores por metragem do imóvel, conforme relação e aplicação de fórmula constante de Tabela anexa ao CTM– Código Tributário Municipal.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 82. A taxa será lançada e devida integral e anualmente de acordo com estimativa, isolada ou em conjunto com o IPTU, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, a seu critério, fundamentado o motivo, autorizado a dispensar no todo ou em parte a Taxa de Serviço de Limpeza Pública, através de Ato ou Instrução Normativa.
Art. 83. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa poderão ocorrer juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 84. As infrações e penalidades em relação a esta taxa, se necessário, serão regulamentadas através de Ato ou Instrução Normativa.
SeçãoXIll
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE LIXO
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 85. A Taxa de Coleta, Transporte e Tratamento de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta e remoção de lixo, prestado pelo Município ou colocado à disposição do contribuinte, diretamente ou através de concessionários, colhidos em depósito de lixo domiciliar, residencial, hospitalar e detritos orgânicos.
Art. 86. A incidência considera-se ocorrida, a partir do dia primeiro de janeiro de cada exercício, com o serviço de transporte e coleta de lixo prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição, durante todo o ano.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 87. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 88. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida, em função dos valores estipulados, observada a localização da coleta, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, por atividades religiosas, públicas, comerciais, industriais e residenciais, conforme relação e aplicação de fórmula constante de Lei e da Tabela anexa ao CTM- Código Tributário Municipal.
Parágrafo umco. Da fórmula de cálculo dos valores cobrados pela contraprestação deverá constar o m2 do imóvel edificado produtor de lixo.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 89. A taxa será devida mensalmente e/ou cobrada de uma única vez, a critério da administração, sem ferir o prévio nascimento do fato gerador, com base no valor fixo estimado do custo do serviço, para cada contribuinte beneficiário.
Art. 90. Sendo anual o período de incidência, o lançamento e recolhimento da taxa poderão ocorrer juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou em separado, a critério da administração.
Parágrafo único. Não causa abuso de poder ou omissão a fórmula de cobrança da referida taxa lançada com atraso ou antecipação, desde que, ocorra dentro do período do ano a que se refere, tendo o contribuinte sido notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 91. A impugnação contra o lançamento terá o mesmo tratamento previsto na legislação municipal tributária – CTM.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, com eficácia plena e imediata.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 92. As infrações e penalidades em relação à esta taxa, independente das previstas no Código Tributário Municipal, se necessário, poderá ser complementada através de Ato ou Instrução Normativa, observados os limites dos textos das leis tributárias vigentes no País.
Seção XIV
DA TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 93. A Taxa de Conservação de Calçamento tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de reparação e manutenção de ruas e logradouros públicos, pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do município, por estes prestados, diretamente ou através de concessionários.
Art. 94. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, a cada solicitação ou por ato particular ex-officio do Município, com o serviço de conservação de calçamento ou manutenção de meio fio.
Parágrafo único. Fica autorizada a administração pública cobrar a referida taxa, por estimativa, de todos os usuários por ela alcançados, por quadra ou setor, desde que previamente notificado o contribuinte com a planilha de custos e os valores rateados.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 95. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado no logradouro beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento e meio, quando solicitante ou por ação própria do Município.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 96. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, será calculada e devida, em função destes custos diretos e indiretos, conforme tabela aprovada e anexa a Lei (CTM- Código Tributário Municipal) ou até mesmo complementada, quando for o caso, por Instrução Normativa do órgão competente.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 97. A taxa será devida de acordo com a contraprestação e será lançada e paga individualmente por cada contribuinte, de acordo com o rateio previsto, cujo vencimento será após a efetiva contraprestação em data estabelecida pelo órgão executor da obra.
Art. 98. Poderá, ainda, a administração, a seu critério, estabelecer valor estimado anualmente, cobrando-os em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nas formas e prazos a este designada.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente, sem abuso de Poder.
Subseção V
Infrações e Penalidades
Art. 99. As infrações e penalidades em relação a esta taxa além das previstas no Código Tributário Municipal, poderão, se necessário, ser complementada através de Ato ou Instrução Normativa, observados os limites das leis vigentes.
Seção XV
DA TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E REPAROS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 100. A Taxa de Serviços de Pavimentação será devida toda vez que ocorrer o serviço de elaboração ou reparo em vias públicas e tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços, prestados pelo Município, diretamente ou através de concessionários:
I- Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II- Substituição da pavimentação anterior por outra;
III- Reparos em danificação por qualquer motivo;
IV- Obras complementares para maior fluxo de escoamento no local;
V- Colocação de guias e sarjetas;
VI- Consolidação do leito carroçável.
Art. 101. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o serviço executado para os contribuintes, independente de solicitação específica ou individual.
§ 1°. Os serviços previstos no Inciso I do artigo anterior poderão ser executados a critério da administração e por ela lançados na forma de rateio aos beneficiários sem prévia autorização ou solicitação individual de qualquer um deles.
§ 2°. Da mesma forma, de acordo com a necessidade patente ocorrerá sobre os serviços previstos no Inciso II, do artigo anterior.
§ 3°. Os serviços prestados conforme ocorrência prevista no Inciso III, do artigo anterior, serão cobrados daqueles que direta ou indiretamente forem responsáveis pela danificação.
§ 4º. Os serviços previstos nos Incisos IV, V e VI do artigo anterior poderão ser executados a critério da administração e por ela lançados na forma de rateio aos beneficiários sem prévia autorização ou solicitação individual de qualquer um deles.
Subseção II
Sujeito Passivo
Art. 102. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de pavimentação geral ou solicitação.
Subseção III
Base de Cálculo
Art. 103. A base de cálculo da taxa, que tem como finalidade o custeio estimado do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição será calculada e devida, em função dos valores estipulados, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, conforme relação e aplicação da fórmula constante da Tabela anexa a Lei (CTM- Código Tributário Municipal) ou por complementação de Instrução Normativa nela prevista, sem nenhuma alteração, até disposição em contrário.
Subseção IV
Lançamento e Recolhimento
Art. 104. Antes de iniciados os serviços de pavimentação de caráter geral, a Prefeitura divulgará por aviso anexo no mural interno ou pela imprensa oficial ou, ainda por panfletos espalhados ou afixados em estabelecimentos, especificando:
I- As ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas e/ou reparadas;
II- O custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III-A firma empreiteira, ou subempreiteira ou a execução direta pela própria administração;
IV- A área total a ser pavimentada ou reparada;
V- O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.
Subseção V Infrações e Penalidades
Art. 105. As infrações e penalidades em relação a esta taxa, serão aplicadas de acordo com o Código Tributário Municipal e se necessário, será complementada através de Ato ou Instrução Normativa.
Seção XVI
TAXA DE SERVIÇO DE EXPEDIENTE
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 106. A taxa de expediente será devida pela utilização dos serviços compreendidos na Tabela anexa a esta lei, sem nenhuma alteração, até disposição em contrário.
Art. 107. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos dispostos a todos os contribuintes.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento
Art. 108. A base de cálculo da taxa de expediente é o custo estimado para execução dos serviços administrativos prestados ao contribuinte e será calculada com base na Tabela aprovada e anexa à Lei Municipal. (CTM Código Tributário Municipal)
Parágrafo único. Fica autorizada a administração pública, se necessário, dentro dos preceitos da razoabilidade e sem abuso de Poder, complementar por Instrução normativa, possíveis omissões da tabela correspondente com o surgimento de novas atividades administrativas que caracterizem fato gerador da obrigação.
Art. 109. O lançamento da taxa será efetivado automaticamente com a emissão do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) que estipulará o prazo de vencimento.
Art. 110. O Protocolo Geral do Município não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando for o caso.
§ 1°. O indeferimento de qualquer pedido do contribuinte, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dá origem à restituição da taxa paga.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, quando couber, aos casos de autorização, permissão e concessão, bem como à celebração, renovação e transferência de contratos.
Subseção III
Sujeito Passivo
Art. 111. Contribuinte da taxa de expediente é toda pessoa, física ou jurídica, que efetivamente, utilizar e motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços disponíveis na Administração Pública Municipal para atendimento das necessidades do requerente.
Art. 112. O servidor municipal, qualquer que seja seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa sem a devida cobrança do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Subseção IV
Isenção
Art. 113. Ficam isentos da taxa de expediente:
I- Os atestados;
II- As certidões a qualquer título;
III- As petições, requerimentos e recursos dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Seção XVII
TAXA DE SERVIÇO DIVERSOS
Subseção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 114. A taxa de serviços diversos incide sobre os serviços de numeração de prédios, de apreensão de bens móveis ou semoventes; de alinhamento e nivelamento; de cemitério; de emissão de outras guias de diversas e de vistorias técnicas, dentre outros, prestados pelo Município.
Art. 115. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos serviços citados no artigo anterior e outros não enumerados, sempre, quando solicitados ou executados por conta do Município.
Subseção II
Base de Cálculo, Lançamento e Recolhimento
Art. 116. A base de cálculo da taxa de serviços diversos é o custo direto e indireto estimado para execução dos mesmos.
Art. 117. A taxa será lançada concomitante com a solicitação do serviço por parte do contribuinte ou pela execução ex officio, para quem dele se beneficie.
Art. 118. O recolhimento desta taxa será feita previamente à prestação dos serviços ou excepcionalmente a posterior, sempre a critério da administração pública.
Subseção III
SUJEITO PASSIVO
Art. 119. Contribuinte da taxa de serviços diversos é toda pessoa, física ou jurídica, que efetivamente utilizar e motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços constantes no respectivo anexo desta Lei ou em Instrução Normativa Complementar.
Parágrafo único. Qualquer omissão ou regulamentação complementar relativa às subseções desta Seção poderão ser tratadas através de Atos ou Instruções Normativas, baixadas pela autoridade municipal competente.
Capítulo IV
Seção XVII
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A TAXAS
Disposições Gerais
Art. 120. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas, com fins lucrativos ou não, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1°. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I- Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II- Estrutura organizacional ou administrativa;
III- Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- Posse da taxa de funcionamento Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada através de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
§ 2º. As circunstâncias da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3°. São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4°. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
Art. 121. A licença deverá ser renovada sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação das características do estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de endereço.
Parágrafo único. Exceto na renovação da licença por alterações no quadro societário e razão social, nos demais casos, as alterações constantes do caput acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 122. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I- Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 123. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II- De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III-De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV- Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V- Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI- Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII- Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 124. A licença para localização e funcionamento é concedida mediante despacho da autoridade competente, expedindo-se o alvará respectivo.
Seção XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 125. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 126. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e nonagésimal, preconizados no art. 150, inciso III, alíneas bec da Constituição Federal.
Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário.
Corumbiara-RO, 22 de Dezembro de 2016
Obs: Norma Correlata: Lei Complementar 072° de 2017.
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